Informações do processo 2015/0327951-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 836.526
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE
IPVA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agrava-se da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III,
a  da Constituição
Federal, contra acórdão do TJSP, assim ementado:

APELAÇÃO - IPVA - ISENÇÃO AOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO
TRANSPORTE PÚBLICO URBANO, SUBURBANO E METROPOLITANO. Ato
administrativo meramente declaratório. A lei de isenção deve ser aplicada desde sua
publicação.

RECURSO NÃO PROVIDO.

2.    Nas razões do Recurso Especial, a parte Recorrente aponta ofensa aos arts.

111, inciso II e 179 ambos do CTN. Sustenta, em suma, que, se a isenção deve ser analisada
restritivamente, se o fato gerador do tributo concernente a 2010 já havia ocorrido, consolidando-se
antes do pedido administrativo, o reconhecimento judicial da inexigibilidade do IPVA apresenta-se
sob a forma de remissão, vez que não se pode admitir a aplicação retroativa do beneficio em
questão
 (fls. 205).

3.    Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.

4.    É o relatório.

5.    O inconformismo não acolhimento.

6. Em que pese o inconformismo da parte Recorrente, observa-se que o
Tribunal de origem resolveu a questão relativa à isenção do IPVA utilizando-se da interpretação de
legislação local, qual seja, a Lei Estadual Paulista 6.606/89, circunstância que atrai a incidência do
enunciado 280 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DO IMPOSTO. INCIDÊNCIA DO ART. 4o. DA LEI ESTADUAL
6.606/89. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STJ.

1. A Corte local, ao julgar a demanda, utilizou como fundamento o
art. 4o. da Lei Estadual 6.606/89, o qual impõe responsabilidade solidária pelo
pagamento do IPVA ao proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e
não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e
licenciamento, inscrição ou matrícula. Portanto, torna-se impossível a reforma do
acórdão proferido, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 106.355/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2012.

2. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 111.274/SP,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.9.2012).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO.

1. O acórdão recorrido, para reconhecer a responsabilidade da ora
agravante, na condição de alienante, pelo pagamento do IPVA, baseou-se no art. 4o.
da Lei Estadual 6.606/89, o qual impõe responsabilidade solidária pelo pagamento
do IPVA ao proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não
comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento,
inscrição ou matrícula. Assim, não é possível a reforma do aresto, em sede de
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 280/STF.

2. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 106.355/SP,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2012).

7.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 28 de janeiro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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