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Movimentações 2016 2014
05/02/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por C R VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA, com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 273).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração,
diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não
são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado
pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o
intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias,
dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória,
previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como 'salário'.
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação
original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de
remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar
a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao
empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante
da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional n° 20/98 no art.
195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes
prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma
clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento
substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso
prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de
cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado
para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
5. É clara a natureza indenizatória dos pagamentos feitos a título abono
assiduidade convertido em pecúnia.
6. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em
julgado.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 150, I, e 195 da CF;
22, I, da Lei 8.212; 26 e 79 da Lei 11.941/09 e 74 da Lei 9.430/96; 3º e 4º da LC 118/2005; 170-A
do CTN. Sustenta, em síntese, que: (I) "a decisão recorrida ofendeu o quanto disposto no artigo 22,
inciso I da Lei n g 8.212/91, eis que, totalmente inexigível a contribuição previdenciária incidente
sobre os valores pagos em decorrência das rubricas mencionadas." (fl. 286); (II) não incide
contribuição previdenciária sobre os adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade, de
periculosidade e de transferência; (III) "O que é relevante é que tais verbas, conforme
exaustivamente demonstrado, TÊM CARÁTER EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIO. não se
subsumindo seu pagamento - à luz da legislação e da jurisprudência - à hipótese tributária em
debate." (fl. 298); (IV) há inegável ofensa ao Princípio da Legalidade Tributária.
Houve contrarrazões (fls. 440/456).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 533/541).
É o relatório.
Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual
o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 150 e 195 da
Constituição Federal.
Quanto ao mérito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
1.358.281/SP , de relatoria do Ministro Herman Benjamin, processado sob o rito do art. 543-C do
CPC, firmou a compreensão no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais
de horas extras , noturno , e de periculosidade , por possuírem natureza remuneratória.
No mais, com relação ao adicional de transferência , a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que também incide a contribuição previdenciária sobre essa verba, em razão de
sua natureza salarial.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INCISO I, DA LEI N.
8.212/91. FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição para fins
de incidência do art. 22, I, da Lei n.
8.212/91. Precedentes.
2. O adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT tem
natureza salarial. Precedentes.
3. Desse modo, admite-se a incidência da contribuição previdenciária
patronal por ocasião do pagamento das citadas verbas ao trabalhador, uma
vez que essas situações fáticas se enquadram na hipótese tributária prevista
no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1.489.187/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE
PERICULOSIDADE, DE HORAS EXTRAS E DE TRANSFERÊNCIA.
AUXÍLIO QUEBRA-CAIXA. INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "é clara a natureza
salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno,
de insalubridade, periculosidade, transferência e quebra de caixa, haja vista
o notório caráter de contraprestação".
2. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que integram o conceito
de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas extras, adicional noturno, salário-maternidade,
adicionais de insalubridade e de periculosidade pagos pelo empregador,
bem como o auxílio "quebra-caixa". Nesse sentido: REsp 1.313.266/AL, Rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.8.2014, AREsp
69.958/DF, Rel. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20.6.2012 e EDcl no
REsp 733.362/RJ, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2008.
3. No mesmo sentido, está o posicionamento deste Tribunal Superior que
consolidou o entendimento de que o adicional de transferência possui
natureza salarial. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.207.843/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2011.
4. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.480.163/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014)
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o adicional de
insalubridade também sofre a incidência de referida exação, ante o caráter eminentemente salarial de
tal verba. Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS
GOZADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
356/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS,
PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESPS
PARADIGMAS 1.230.957/RS E 1.358.281/SP. INCIDÊNCIA AINDA
SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. MULTA.
1. A alegação de que não incide contribuição previdenciária sobre as férias
gozadas não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento,
visto que a Corte de origem limitou-se a analisar a questão atinente ao
"terço constitucional de férias", sem abordar especificamente tal rubrica.
Incidência das Súmula 282/STF e 356/STF.
2. Incide contribuição previdenciária sobre a rubrica salário-maternidade.
REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 18/3/2014 (submetido ao
regime dos recursos repetitivos).
3. Incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de horas
extras, adicional noturno e adicional de periculosidade.
REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 5/12/2014 (submetido ao regime dos
recursos repetitivos).
4. Coaduna-se com a jurisprudência do STJ o entendimento firmado pela
Corte de origem no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre
adicional de insalubridade.
5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu a questão da incidência de
contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, horas extras,
adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade de acordo com
jurisprudência desta Corte, o que torna inafastáveis, ao contrário do que
suscita a agravante, os preceitos da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do
CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em
julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
( AgRg no REsp 1518089/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das
recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.
2. A orientação desta Corte é firme no sentido de que os adicionais de
insalubridade e de transferência possuem natureza remuneratória,
sujeitando-se a incidência de Contribuição Previdenciária. Precedentes:
AgRg no AREsp 631881 / GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 09/03/2015, AgRg no Ag 1330045 / SP, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 25/11/2010, AgRg no REsp 1480163 / RS, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 09/12/2014.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1477299/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
não prospera o presente recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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