Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
05/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPI.
IMPOSTO DE RENDA. REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO-GERENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE
PODER OU INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU CONTRATUAL. REEXAME
DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que
obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o
qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
285/286, e-STJ):
"AGRAVO INOMINADO- EXECUÇÃO FISCAL- REDIRECIONAMENTO-
ART. 8°, DECRETO-LEI N° 1736/79- NÃO APLICAÇÃO - ART. 135, III, CTN -
DISSOLUÇÃO IRREGULAR - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, posicionando-se pela
possibilidade de os sócios -gerentes serem incluídos no polo passivo da execução
fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no endereço informado à
Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular.
2. Os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser
responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução irregular da
sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração dos negócios, por meio
de fraude ou excesso de poderes.
3. Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte e o
gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar não ter agido
com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraude.
4. O pedido de redirecionamento, na hipótese em comento, não tem como
fundamento a dissolução irregular ou mesmo a inexistência de bens penhoráveis, mas
simplesmente o disposto no art. 8º, do Decreto-Lei nº 1.736/79.
5. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que cabível sua aplicação
somente quando presente a hipótese prevista no art. 135, CTN, norma legal de
natureza de lei complementar, autorizando o julgamento deste recurso com aplicação
do art. 557, CPC.
6. Nos termos do art. 146, III, b, CF, as normas sobre responsabilidade
tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar.
7. Inaplicável a legislação específica apontada (Decreto-lei nº 1.736/79),
porquanto não tem o condão de revogar o disposto em lei complementar e deve ser
interpretada em consonância ao disposto no art. 135, III, CTN.
8. Não se conclui pela inconstitucionalidade do referido dispositivo, posto que
nessa hipótese deveriam ser observadas a cláusula de reserva de plenário, prevista
no art. 97, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante nº 10/STF, mas tão
somente pela desconformidade com a regra do art. 135, III, do Código Tributário
Nacional, esta de natureza complementar, prevalecente sobre a lei ordinária.
9. Agravo Inominado improvido."
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão regional contrariou as
disposições contidas no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e no art. 124, II, do Código Tributário
Nacional.
Sustenta, em síntese, que, " não fosse a solidariedade ex vi legis (artigo 8º do
Decreto-Lei 1.736, de 20 de dezembro de 1979), no caso em concreto HÁ INDÍCIOS BASTANTE
NÃO SÓ DA PRATICA DE MERO ILÍCITO, MAS DE CONDUTA ERIGIDA, EM TESE, À
CONDIÇÃO DE TIPO PENAL, RAZÃO PELA QUAL, IGUALMENTE POR FORÇA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 135, III, CTN, IMPOR-SE-IA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS
GERENTES/ADMINISTRADORES " (fl. 293, e-STJ).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 311-316, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 329-331,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 342-344, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de
poderes, infração a lei ou estatuto, ou, no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o
simples inadimplemento de obrigações tributárias.
A propósito, a ementa do referido julgado:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.
(...)
2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples
falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância
que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É
indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei,
ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de
28.02.2005).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/08."
(REsp 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
julgado em 11/3/2009, DJe 23/3/2009.)
Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão
no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter
excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou
nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração a lei.
Ressalta-se, ainda, que, independentemente da natureza do débito (IPI ou Imposto de
Renda Retido na Fonte), o redirecionamento da execução fiscal para o sócio só é possível quando
demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração a lei ou contra o estatuto ou no caso de
dissolução irregular da empresa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IPI. SOLIDARIEDADE.
ART. 124 DO CTN. APLICAÇÃO CONJUNTA COM O ART.135 DO CTN.
OBRIGATORIEDADE. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE AFASTADA.
REDIRECIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA.
1. O STJ firmou o entendimento de que o redirecionamento da Execução
Fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é
cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou
contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do Ag
1.265.124/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
3. O STJ consolidou ainda o posicionamento de que a lei que atribui
responsabilidade tributária, ainda que na forma do art. 124, II, do CTN, deve ser
interpretada em consonância com o art. 135 do referido codex, visto que, nos termos
do art. 146, inciso III, "b", da Constituição Federal, as normas sobre
responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei
complementar.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no Ag 1.359.231/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
28/4/2011.)
"TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE.
1. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que
configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da
sociedade.
2. Não importa se o débito é referente ao IPI (DL n. 1.739/79). O ponto central
é que haja comprovação de dissolução irregular da sociedade ou infração à lei
praticada pelo sócio-gerente.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 910.383/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
16/6/2008.)
In casu , o Tribunal a quo se manifestou no sentido de que não há provas da existência
de infração a lei, nem de dissolução irregular. Entendimento diverso demandaria a análise das provas
dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "a", do CPC,
conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?