Informações do processo 2015/0304070-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 820.975
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/12/2015 a 05/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

05/02/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da
CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE COM AUTISMO. IMPOSIÇÃO AO PLANO DE SAÚDE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO HOME
CARE. DESCABIMENTO. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.

1. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em ação ordinária,
que determinou à Caixa Econômica Federal que assegure tratamento interdisciplinar
para o menor, ora agravado, Bruno Victor Benevides Gurgel Pinheiro, na qualidade
de dependente da genitora no plano de Assistência à Saúde Caixa, fornecendo o
serviço de Home Care (atendimento domiciliar) receitado pelo médico, bem como
todos os demais serviços necessários e recomendados.

2. É verdade que se trata de feito que diz respeito a custeio de cuidados e serviços a
serem prestados a pessoa doente, por plano de saúde, matéria extremamente dolorosa,
dado que não se duvida da necessidade de quem pede e não se pode perder de vista,
de outro lado, os limites prescritos pela cobertura do seguro e decorrentes da natureza
mesma da finitude dos recursos financeiros que devem assegurar os tratamentos de
todos os segurados.

3. No caso dos autos, chama a atenção a magnitude da postulação e sua singularidade,
dado que o agravante pretende os serviços denominados de Home Care, normalmente
prescritos para paciente terminais ou submetidos a internação hospitalar, retidos em
leitos, submetidos aalimentação parenteral e cuidados perenes de enfermagem 24
horas, bem assim a vinculações integrais ou intermitentes a implementos como tubos
de oxigênio, marcadores cardíacos, soros e similares. Enfim, pacientes
permanentemente presos a câmaras de tratamento.

4. Mas este não é o caso dos autos. A afecção que acomete o agravado é de natureza
psicológica ou\e psiquiátrica, diagnosticada como autismo. Independentemente da
gravidade ou do grau de desarranjo de que padece o enfermo, trata-se de adolescente
fisicamente são que deambula normalmente, mantido longe de leitos ou similares. Sua
necessidade é mais de acompanhamento e vigilância do que de tratamento no sentido
estrito. Demais disso, trata-se de mal possivelmente congênito, incurável, é dizer, que
se instalou desde o nascimento do enfermo e que o acompanhará durante toda a vida.
Tratando-se de paciente com aproximadamente 16 anos e girando a expectativa de
vida em torno dos 65 anos (embora nada seja certo neste campo), o processo diz

respeito a esquema de tratamento que se prognostica para viger por meio século ou
mais. A par disso, este tipo de situação, genuinamente singular, não tem previsão de
cobertura no plano de assistência de saúde da agravante.

5. Importante revisitar o amplo plexo de serviços assegurados pela liminar: "...o
serviço de Home Care receitado pelo médico, bem como os demais serviços
necessários, a saber:

oficinas terapêuticas, suporte pedagógico, psicopedagógico, medicamentos, terapias
ocupacionais, atendimento psicológico, nutróloga, psicomotricidade, técnicos de
enfermagem 24 horas, natação terapêutica, atividades físicas e sociais, ...com os
profissionais que já acompanham a parte autora, além dos demais serviços
recomendados ." pelo médico 6. Registre-se que é bastante constrangedor denegar
qualquer item que se revele necessário ou útil a tratamento médico. Mas, na hipótese
de que se cuida, é caso de se dar vazão à cláusula da reserva do possível, bem assim o
princípio da proporcionalidade no caso restam severamente magoados pelo
deferimento da liminar, até porque não é possível consumir todos os recursos de um
plano de saúde em grupo com o tratamento de um ou de alguns dos segurados,
máxime quando a heterodoxia das medidas adotadas desbordam dos limites de
cobertura da apólice, razoavelmente interpretada.

7. Agravo de instrumento provido.

Os Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravante foram rejeitados.

A parte agravante sustenta, em Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC e à lei
federal. Alega, ademais, divergência jurisprudencial.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.12.2015.

Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/08/2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/06/2007.

O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do
permissivo constitucional, não indica, especificamente, exceto com relação ao art. 535, do CPC, o
dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.

A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada
do Recurso Especial.

Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso
Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TELEFONIA.

ASSINATURA BÁSICA MENSAL. INTERESSE DA ANATEL NA LIDE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

(...)

2. "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum" (REsp
643.646, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 11.04.05). No caso, a agravante insurgiu-se
de maneira genérica contra o acórdão recorrido, deixando de indicar com precisão os
dispositivos de lei federal que entendeu violados. Essa circunstância atrai a incidência
da Súmula 284/STF.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 937.083/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04.03.2008, DJ 17.03.2008 p. 1).

]TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS –
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS FORMAIS (ARTS. 202 E 203
DO CTN E ART. 2º , § 5º, DA LEF) – OMISSÕES E CONTRADIÇÃO:
INEXISTÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF –
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF.

(...)

4. Considera-se deficiente o recurso, aplicando o enunciado da Súmula
284/STF, se a parte, ao defender tese jurídica, deixa de indicar qual dispositivo de lei
federal teria sido violado.

(...)

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 891.137/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15.04.2008, DJ 29.04.2008 p. 1).

Ademais, a orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que não é
cabível Recurso Especial para reexaminar questões relativas à verificação dos requisitos necessários
para a antecipação dos efeitos da tutela, em decorrência da sua natureza precária, sujeita à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Incidência da Súmula 735/STF. Além disso, a revisão de decisões dessa natureza envolve o reexame
de matéria de fato. Incidência da Súmula 7/STJ.

A propósito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REVISÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da
antecipação da tutela referente ao fornecimento de medicamentos.

2. "Não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos
efeitos da tutela, é tratada pelo Tribunal de origem apenas sob juízo precário de mera
verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou

última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado
da súmula 735 do STF: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar'" (AgRg no AREsp 321.839/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2015).

3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o
arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não se reveste de
aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 622.758/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando a lide é decidida de
maneira clara e fundamentada, porquanto não se exige do julgador a análise de todos
os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento.

2. A jurisprudência desta Corte é, em princípio, contrária à revisão da decisão que
defere ou indefere a antecipação de tutela, haja vista tratar-se de decisão precária,
sendo, ademais, tarefa que envolve o reexame de matéria de fato (Súmula 735/STF e
7/STJ).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 395.315/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ",  do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de dezembro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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