Informações do processo 2013/0332259-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.881
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

05/02/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CUMULAÇÃO COM DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. IMÓVEL
INSERIDO EM ZONA DE PECUÁRIA INADEQUADA. PERÍCIA JUDICIAL.
VERIFICAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS EDAFOCLIMÁTICAS.
INADEQUAÇÃO DO IMÓVEL PARA O DESENVOLVIMENTO DE
AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSENTAMENTO DE
TRABALHADORES RURAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO
AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL INATACADA. SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA

07/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO DE JUROS
COMPENSATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA interpôs recurso especial
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão
prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS
DURANTE O PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO
MÉRITO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 515, § 3º, CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. DISCUSSÃO DA PRODUTIVIDADE DO
IMÓVEL RURAL NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. CARACTERÍSTICAS
EDAFOCLIMÁTICAS. RECLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL EM ZONA DE
PECUÁRIA. POSSIBILIDADE. DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
INAPTIDÃO DAS TERRAS PARA O FIM DE ASSENTAMENTO DE
TRABALHADORES RURAIS. DESVIO DE PODER. NULIDADE
DECLARADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO "STATUS QUO
ANTE". CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO FIXADA. APELAÇÕES DA EXPROPRIADA
PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSO
DO INCRA JULGADO PREJUDICADO.

1. Ainda que presentes os requisitos legais e não operada a decadência, cabe ao
titular do direito a escolha da via mandamental a fim de que a impetração tramite
pelo rito especial previsto na Lei nº 1533/51. Não há vedação ao ajuizamento de
ação declaratória de nulidade dos atos administrativos praticados no curso do
procedimento administrativo de desapropriação, ainda que, ao final, culmine na
nulidade do Decreto Presidencial expropriatório. Estando em condições de
imediato julgamento, o mérito da causa deve ser examinado por esta E. Corte, nos
termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. Não se vislumbrando interesse da agravante em procrastinar o feito, deve ser
excluída a condenação ao pagamento da multa imposta nos termos do artigo 538, §
único, do Código de Processo Civil. Agravo retido provido.

3. A decisão proferida por esta E. Turma, nos autos de Medida Cautelar, foi
suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, o MM. Juízo "a quo"
procedeu corretamente ao determinar o prosseguimento da ação de desapropriação.
4. Não há cerceamento de defesa, pois o pedido de esclarecimentos dos peritos em
audiência não foi realizado pela expropriada "oportuno tempore", operando-se a
preclusão. De toda sorte, o juiz pode indeferir o pedido de realização da audiência
quando desnecessária ao julgamento do feito, pois ausente qualquer omissão ou
contradição, no laudo pericial apresentado por escrito, a serem sanadas com a oitiva
oral dos peritos, caso dos autos.

5. A relação de conexão ou continência existente entre duas ou mais ações previne
o Juízo (art. 106, CPC). Mas a reunião destas e o conseqüente julgamento
simultâneo é uma faculdade do magistrado, segundo critério de conveniência (art.
105, CPC).

6. Não configura análise de mérito do ato administrativo a apreciação da
produtividade do imóvel rural para fins de desapropriação para reforma agrária.
Aliás, tal questão pode ser objeto de contestação na própria ação expropriatória (art.
9º, LC 76/93), sendo vedada a discussão tão-somente pela via do mandado de
segurança, já que depende de dilação probatória.

7. É constitucional a norma do artigo 6º, da Lei nº 8629/93, que estabelece os
parâmetros de produtividade do imóvel rural, conforme o Grau de Utilização da
Terra - GUT e o Grau de Eficiência na Exploração - GEE, sendo que o primeiro
deve ser igual ou superior a 80% e, o segundo, a 100%.

8. A Instrução Especial nº 19, de 28 de maio de 1980, do INCRA, dividiu o país
em 5 (cinco) Zonas de Pecuária (ZP) conforme a homogeneidade de cada
microrregião. O Município de Nova Andradina/MS, onde está situado o imóvel
expropriado, está classificado na ZP 2.

9. A perícia judicial concluiu que o imóvel rural deve ser classificado como
pertencente à ZP 3, tendo em vista as suas características edafoclimáticas, que se
assemelham àquelas dos municípios classificados como ZP3. Como conseqüência,
deve ser utilizado o índice de lotação de 0,46 (quarenta e seis décimos), previsto na
IN 08/93 e mantido pela IN 11/03, obtendo-se, assim, o GEE de 122,93%.

10. De fato, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, CPC), vigorando o
sistema da livre apreciação da prova. No caso dos autos, contudo, a conclusão dos
peritos judiciais merece acolhida, pois o imóvel expropriado não possui capacidade
de apascentamento de ZP2 e explora de forma racional e adequada todos os
recursos naturais disponíveis.

11. O imóvel deve ser classificado como grande propriedade produtiva,
insuscetível, pois, de desapropriação para fins de reforma agrária, bem como
cumpre a sua função social, nos termos dos artigos 185, II, e 186, ambos da
Constituição Federal.

12. Os elementos (competência, forma, objeto, motivo e finalidade) dos atos
administrativos praticados no curso do procedimento da fase declaratória de
desapropriação, inclusive o decreto expropriatório, podem ser analisados pelo
Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois não se trata de
julgamento da oportunidade e da conveniência do ato administrativo, mas de exame
de sua legalidade. Ademais, mesmo em relação ao ato discricionário, a
Administração Pública está sujeita aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (artigo 2º, caput, da Lei nº 9784/99), cuja análise não está
vedada ao Poder Judiciário.

13. A reforma agrária, efetivada mediante o assentamento de trabalhadores rurais
nas áreas desapropriadas, constitui a finalidade pública específica do decreto
expropriatório. À luz dos princípios que regem a Administração Pública (artigo 37,
caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei nº 9784/99), os atos
administrativos praticados durante a fase declaratória da desapropriação, inclusive o
Decreto Presidencial expropriatório, devem guardar relação com a finalidade
pública específica a que se destinam, sob pena de configurar desvio de poder.

14. O artigo 17, da Lei nº 8.629/93, estabelece que o assentamento de trabalhadores
rurais deverá ser realizado em terras economicamente úteis e precedido de estudo
sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais. Este
estudo é de extrema importância, principalmente no que tange à potencialidade de
uso dos recursos naturais do imóvel, para o fim de se constatar a possibilidade de os
trabalhadores rurais assentados realizarem, ao menos, a agricultura de subsistência.
Ou seja, se a terra não se presta nem para a produção agrícola voltada para o
próprio consumo do trabalhador assentado, não será economicamente útil.

15. No caso dos autos, tanto o laudo elaborado administrativamente pelos técnicos
do INCRA, quanto a perícia judicial, constataram a inaptidão das terras do imóvel
expropriado para a agricultura. Ainda, a estimativa do custo por família assentada
foi considerado extremamente elevado.

16. O imóvel expropriado, além de ser produtivo, não se presta ao assentamento de
trabalhadores rurais e, como conseqüência, os atos administrativos praticados
durante a fase declaratória da desapropriação, inclusive o Decreto Presidencial
expropriatório, devem ser declarados nulos.

17. O resultado natural da declaração de nulidade de tais atos seria o retorno ao
"status quo ante", ou seja, a reintegração da expropriada na posse do imóvel.
Contudo, há, nos autos, informações no sentido de que já foi iniciada a
implementação do projeto de assentamento de trabalhadores rurais.

18. A remoção das famílias assentadas não é viável, não só por questão de
segurança dos próprios assentados, mas também por já ter sido instalada a
infra-estrutura necessária à instalação do assentamento, além de desfeito boa parte
do arranjo produtivo anterior, o que torna extremamente oneroso o retorno ao
"status quo ante". Assim, consolidou-se no tempo situação fática que deve ser
respeitada.

19. Tendo em vista a irreversibilidade da posse, bem como o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, inclusive no que tange ao valor da indenização a
ser fixada, a presente demanda deve ser convertida em desapropriação indireta, à
luz dos princípios da celeridade e da economia processuais, atingindo-se, assim, o
escopo da pacificação social dos conflitos.

20. O valor da terra nua estimado pelo INCRA é muito inferior ao valor atual de
mercado. A expropriada, por sua vez, apontou o valor de R$ 1.350,00 (um mil
trezentos e cinqüenta reais) por hectare, na contestação à ação de desapropriação. É
vedada ao juiz a fixação da indenização em valor maior do que aquele requerido
pela própria expropriada. Em todo caso, o valor sustentado na referida contestação
é perfeitamente razoável e compatível com a experiência do julgador.

21. Tratando-se de desapropriação indireta, a indenização pelas benfeitorias
necessárias e úteis também deve ser fixada em razão do esbulho possessório e com
base no valor atual de mercado. Não há razão para se afastar o valor apurado pela
perícia judicial.

22. Os juros compensatórios devem incidir à razão de 12% ao ano, a partir da
efetiva ocupação do imóvel e sobre o valor total da indenização, corrigido
monetariamente, conforme consolidado na Súmula 618, do Supremo Tribunal
Federal, e nas Súmulas 69, 114 e 408, todas do Superior Tribunal de Justiça.

23. Em caso de mora, serão devidos juros moratórios, à razão de 6% ao ano, a
partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser

feito, nos termos do artigo 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

24. O valor da indenização será corrigido monetariamente conforme os índices
previstos no Provimento nº 26/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região e na Resolução nº 242/01 do Conselho da Justiça Federal. O valor da terra
nua será corrigido a partir da data da contestação da expropriada, nos autos da
ação de desapropriação, e o das benfeitorias, a partir da data da perícia judicial.

25. Na desapropriação indireta, não cabe indenização em títulos da dívida agrária.
A indenização deve ser paga integralmente nos termos do artigo 100, da
Constituição Federal.

26. Considerando que a decisão judicial que imitiu o INCRA na posse do imóvel
está alicerçada em atos administrativos ora declarados nulos, deve ser excluída a
condenação ao pagamento da multa diária por descumprimento da decisão de
desocupação do imóvel, imposta à expropriada.

27. Apelações da expropriada parcialmente providas. Recurso do INCRA julgado
prejudicado.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC 0004675-81.2004.4.03.6002, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, julgado em
15/06/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2010 PÁGINA: 107)

Sustenta preliminarmente a violação ao art. 535 do CPC por ausência de prestação
jurisdicional adequada, atribuindo ao Tribunal local essa coima por não ter acolhido integralmente os
seus embargos de declaração.

Nesse contexto, afirma que não houve (a) o esclarecimento sobre a aplicação do art. 523,
caput
e § 1.º, do CPC, (b) o exame do art. 2.º da Constituição da República e do art. 6.º, § 2.º, inciso
II, da Lei 8.629/1993, tendo o acórdão ignorado o poder regulamentar do INCRA em relação à
fixação das Zonas Pecuárias e, por isso, reclassificado o imóvel em questão em outra zona que não a
estabelecida pela autarquia federal, (c) a análise do art. 50 da Lei 9.784/1999 e dos arts. 184 e 185 da
Constituição da República, com relação à falta de fundamentação do ato administrativo do INCRA
que motivou o decreto expropriatório, (d) o exame da tese de a justiça local não poder usurpar
competência do Supremo Tribunal Federal para anular o decreto expropriatório, (e) a verificação de o
valor indenizatório fugir do conceito de justa indenização, (f) o debate sobre a impossibilidade de
conversão de ação desapropriatória direta em indireta face o princípio da inércia, bem como omitiu-se
ainda quanto (g) ao afastamento dos juros moratórios e compensatório.

No mérito, o recurso apega-se ao malferimento aos arts. 523 e 538 do CPC, porque
interposto agravo retido quanto cabível o instrumental, a partir disso tendo havido o conhecimento e
provimento daquele para o fim de afastar multa por embargos declaratórios, nada obstante a multa
fosse devida porque a tese elencada pelo recorrido era absurda na medida em que propugnava a
reconsideração de sentença, ao art. 2.º da Constituição da República e ao art. 6.º, § 2.º, inciso II, da
Lei 8.629/1993, porque a definição de zonas pecuárias e dos consequentes índices de produtividade é
mister unicamente atribuído ao INCRA, o Poder Judiciário não podendo proceder à reavaliação disso
para considerar equivocada a inclusão do imóvel expropriado em determinada zona, ao art. 50 da Lei
9784/1999, porque o prosseguimento do procedimento administrativo de expropriação deu-se

segundo farta documentação, inclusive de vistoria técnica, no sentido da viabilidade agrícola do
imóvel e da possibilidade de assentamento de famílias no local, de maneira que o ato não padecia da
falta de motivação, ao art. 2.º da Lei 8629/1993, porque o impedimento da desapropriação fundado
na suposta inviabilidade de projeto de assentamento não encontra respaldo legal, ao art. 2.º do CPC,
porque a conversão da desapropriação direta em indireta, como decorrência do reconhecimento da
produtividade do imóvel, não foi requerida pelo interessado, aos arts. 2.º, 5.º, 6.º, 9.º e 12 da Lei
8629/1993, e ao art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, porque os juros compensatórios são incabíveis
na hipótese de desapropriação-sanção, e ao art. 20, § 4.º, do CPC, porque a fixação dos honorários
em cinco por cento representará importância demasiadamente elevada, superior a dois milhões de
reais, motivo por que no máximo os honorários devem ser de quinze mil reais.

Contrarrazões em e-STJ fls. 3616/3694.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial, na forma
da ementa assim redigida (e-STJ fls. 3946/3960):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Ação ordinária visando à
declaração de nulidade de procedimento administrativo de desapropriação de
imóvel para fins de reforma agrária, bem como à suspensão da ação de
desapropriação já ajuizada, extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de
ausência de interesse processual. Embargos de declaração

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