Informações do processo 2015/0284342-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.922
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/12/2015 a 05/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

05/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial interpostos contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO
PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. EQUIDADE. ART. 557 DO CPC. MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo sucumbente a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
podem ser fixados equitativamente, conforme disposto no §4° do art. 20 do Código de
Processo Civil, observados os critérios das alíneas
a , b e c do §3° do mesmo

dispositivo legal.

2. Agravo interno parcialmente provido.

Gilberto Lopes da Silva Júnior sustenta que houve, além de divergência
jurisprudencial, ofensa ao art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC. Alega que os honorários foram arbitrados em
montante irrisório quando comparado com o valor da Execução Fiscal.

Por sua vez, a Fazenda Nacional defende que seu Recurso Especial não encontra
óbice na Súmula 7/STJ.

Contrarrazões às fls. 362-367.

Contraminuta às fls. 384-386.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.12.2015.

O Tribunal a quo deu provimento a Agravo de Instrumento de decisão interlocutória
que, em Exceção de Pré-Executividade, reconhecera a ilegitimidade de responsável tributário
incluído no polo passivo e fixara honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).

O acórdão recorrido majorou a referida verba sucumbencial, consoante a seguinte
fundamentação:

Melhor compulsando os autos, verifico que, de fato, o quantum fixado
na decisão monocrática a título de honorários advocatícios não corresponde
integralmente aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil.

(...)

Sendo sucumbente a Fazenda Pública, de rigor a fixação equitativa dos
honorários advocatícios em conformidade com o §4° do art. 20 do Código de
Processo Civil, observados os critérios das alíneas a, b e c do §3° do mesmo
dispositivo legal.

Entretanto, ao contrário do alegado pela recorrente, tenho que a
complexidade do caso não justifica a fixação dos honorários advocatícios no montante
pleiteado.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo interno de
GILBERTO LOPES DA SILVA JÚNIOR, para o fim de fixar os honorários
advocatícios, equitativamente, em RS 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 20,
§§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil.

É o voto (fls. 327-328).

Passo à análise, em tópicos distintos, das pretensões recursais.

1. Recurso Especial de Gilberto Lopes da Silva Júnior

A verba honorária foi arbitrada com base no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC, o que atesta,
em princípio, que o acórdão recorrido observou os ditames legais aplicáveis à espécie.

Reitero que, em regra, não se admite Recurso Especial em que se discute a legalidade
do valor dos honorários advocatícios fixados com base em critério de equidade. Excepcionam-se os
casos em que,
de plano , for possível constatar que o montante controvertido apresenta-se
manifestamente irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgRg no AREsp 123.474/RS, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012; AgRg no AREsp 83.832/RS, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no AREsp 20.294/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; AgRg no REsp 1.205.464/PR, Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 2.8.2011; AgRg nos EREsp 432.201/AL, Rel. Ministro
José Delgado, Corte Especial, DJ 28.3.2005, p. 173.

A Primeira Seção, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, assentou:
"Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de
10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade " (REsp
1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010 – destaquei).

O mesmo raciocínio se aplica à hipótese dos autos, em que não houve condenação,
pois há incidência do comando do § 4° do art. 20 do CPC, no sentido de que o arbitramento dos
honorários deve ser feito por equidade.

O valor dado à causa ou o vulto econômico do objeto litigioso, portanto, não são
parâmetros legais únicos ou necessariamente preponderantes para a fixação de honorários
advocatícios nas hipóteses em que estes são estabelecidos por apreciação equitativa do julgador.

Desse modo, rever a apreciação equitativa do julgador, que é exigida pelo § 4° do art.
20 do CPC e tem como referência as circunstâncias fáticas mencionadas nas alíneas do § 3°, é tarefa
que esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) não pode, à
primeira vista, ser considerado ínfimo.

A propósito, cito precedentes do STJ, os quais consideraram razoável o montante de
R$ 1.000,00 (mil reais): AgRg no Ag 1.291.710/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/6/2010; AgRg no REsp 1.185.533/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 26/2/2013; AgRg no AREsp 202.361/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, DJe 7/11/2012.

2. Agravo em Recurso Especial da Fazenda Nacional

O Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por
entender inviável a revisão dos critérios de fato utilizados para valorar a razoabilidade do
quantum
fixado a título de honorários.

A rigor, o mesmo raciocínio exposto acima é aplicável à presente hipótese, em que
não houve condenação, pois há incidência do comando do § 4° do art. 20 do CPC, no sentido de que
o arbitramento dos honorários deve ser feito por equidade.

Observo, por oportuno, que o STJ já chegou a afirmar a impossibilidade de se
concluir, de plano, pela exorbitância, por exemplo, do valor de R$ 100.000,00, patamar considerado
razoável (AgRg no AREsp 202.200/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
17/09/2012; REsp 1.261.883/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28/11/2011).

Assim, a pretensão recursal não merece, também aqui, superar o disposto na Súmula
7/STJ, independentemente da circunstância de se tratar, na origem, de Exceção de Pré-Executividade.

3. Conclusão

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial de Gilberto Lopes da Silva
Júnior, nos termos do art. 557 do CPC; e nego provimento ao Agravo da Fazenda Nacional,
com fulcro no art. 544, § 4°, II, "a", do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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