Informações do processo 2012/0261511-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 269.302
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AUTIMEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão
assim ementado:

"Ação cominatória cumulada com indenização Procedência - Inconformismo -
Desacolhimento - Itens apreendidos e anúncio em site que comprovam a
comercialização de peças de reposição por ambas as rés - Legitimidade passiva e
interesse de agir caracterizados - Finalidade do produto que dispensa perícia técnica
e oral para apuração de semelhança- Cerceamento de defesa inexistente -
Titularidade do desenho industrial, junto ao INPI, que garante exclusividade ao
titular - Violação à propriedade industrial que não é condicionada à existência de
risco ao consumidor ou à similaridade do público alvo - Ato ilícito caracterizado -
Dever de indenizar - Inteligência do art. 210, da Lei n. 9.279/96 - Quantum que deve
ser apurado em liquidação - Sentença mantida - Recurso desprovido"
(fl. 637,
e-STJ).

Os embargos declaratórios foram rejeitados (fl. 655, e-STJ).

No recurso especial, os recorrentes alegam que houve violação dos artigos 20 da Lei
nº 8.884/1994 e 130, 330, I, 420, 427 e 535, II, do Código de Processo Civil. Sustentam, em suma,
que:

a) houve cerceamento de defesa pela ausência de deferimento do pedido de realização

de perícia, e

b) estão ausentes os requisitos configuradores da concorrência desleal ou contrafação.
Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria.
Contraminuta às fls. 720-741, e-STJ.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, quanto à apontada afronta ao art. 535, II, do CPC, nota-se que os
recorrentes trazem somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, não
especificando qual a omissão do julgado impugnado e sua importância no desate da controvérsia.
Assim, estando deficiente a fundamentação recursal, não há como conhecer da
insurgência no tocante ao referido dispositivo legal, tendo em vista o disposto na Súmula nº 284/STF,
aplicada por analogia.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 284/STF. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA
OCULTA DO VÍCIO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ.

1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil,
mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é
deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 511.129/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2015,
DJe 12/3/2015).

Ademais, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, consignou:

"(...)

Quanto à necessidade de instrução processual, tendo em vista que as
peças vendidas pelas apelantes são destinadas à substituição da peça original, é
indiscutível a semelhança entre os produtos, sendo prescindível qualquer apuração
nessa senda.

Desse modo, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, por
dispensável a perícia técnica para apuração da colidência das peças, bem como a
preliminar de falta de interesse de agir, já que demonstrada a participação de ambas
no comércio dos produtos impugnados.

(...)

Aliás, a mesma conclusão foi proferida em demanda similar, também
envolvendo a comercialização e autopeças de reposição da marca Ford,
recentemente julgada por essa C. Turma Julgadora (Apelação n. 9184726-.2009.8.26.0000,
julgada em 09.08.11).

Assim, ante a conclusão de existência de contrafação, caracterizado o
ato ilícito e, logo, o dever de indenizar"
(fls. 639-642, e-STJ).

Assim, não é possível a esta Corte Superior apreciar o entendimento exarado na
origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, o que é
inviável nesta via extraordinária, consoante a Súmula nº 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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