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Movimentações Ano de 2016
05/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA
CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ, contra decisão de inadmissibilidade de recurso
especial. O apelo extremo foi fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
assim ementado:
"AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO QUE REPRODUZ OS
ARGUMENTOS DAS RAZÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO DA PARTE,
QUE PERQUIRE APENAS A APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO"
(e-STJ fl. 49).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 61-70).
Nas razões do especial, a recorrente alegou violação do art. 4º, § 1º, da Lei nº
1.060/1950 e dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que para as "pessoas jurídicas sem fins
lucrativos, de natureza filantrópica, benemerência etc., basta, como as pessoas físicas, a simples
declaração da hipossuficiência coberta pela presunção juris tantum para a concessão da Justiça
gratuita. EREsp 1.055.037-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/4/2009" (e-STJ fls.
72-73).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Imperioso registrar, de início, as conclusões da corte de origem acerca do mérito da
demanda:
"(...)
De certo, não há óbice legal para a concessão de gratuidade de
justiça em favor de pessoas jurídicas. Contudo, tal como ocorre em favor das pessoas
naturais, é necessário o preenchimento dos requisitos legais, dentre eles, a
declaração da necessidade do benefício da justiça gratuita, bem como a sua
demonstração. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os julgados colacionados
no decisum vergastado.
Aliás, o entendimento está pacificado neste Tribunal por meio da
Súmula 121, in verbis: “a gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica
somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade
do pagamento das despesas processuais”.
Nessa linha, para a concessão da gratuidade de justiça é necessário a
demonstração do estado de juridicamente necessitado, no caso do agravante, a
incapacidade de pagar o valor das despesas processuais sem prejuízo do
cumprimento de suas obrigações ordinárias.
Contudo, no caso dos autos a alegada hipossuficiência econômica não
restou demonstrada, pois não há provas da precária situação financeira da pessoa
jurídica. Não foram juntados os balancetes ou a comprovação de que a receita
auferida não cobre as despesas ou que possui saldo credor incompatível com o
pagamento de eventuais custas processuais.
Dessa forma, como o agravante não demonstrou enquadrar-se no
conceito de juridicamente necessitado para fins de concessão do benefício da
gratuidade de justiça, não há razão para a reforma da decisão.
Assim sendo, nada há para reformar na decisão recorrida." (e-STJ fl.
51-52).
De fato, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício
da assistência judiciária gratuita, mostrando-se, ainda, irrelevante a finalidade lucrativa ou não da
entidade requerente. É o que preconiza o enunciado da Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício
da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais."
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
1. 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais' (Súmula 481/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 338.466/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2013,
DJe 10/9/2013).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
1. A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já
consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos
para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se
irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade
requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria,
DJe 23.08.10.
2. Agravo regimental não provido" (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA
MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
- Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita,
devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de
pobreza.
Embargos de divergência providos" (EREsp 1.185.828/RS, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe 1º/7/2011).
Desse modo, como o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento dominante
desta Corte Superior, incide ao caso o óbice previsto no enunciado nº 83 da Súmula do STJ,
aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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