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Movimentações Ano de 2016
05/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLEITO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCOS JOSE
IONCZYK contra BARÃO COMERCIO E INDUSTRIA DE ERVA MATE LTDA., decorrente
de acidente de consumo, em virtude da presença de larvas de inseto em sachês de chá fabricados pela
ré, julgada procedente em primeira instância (fls. 189/191).
Insatisfeita, BARÃO COMERCIO E INDUSTRIA DE ERVA MATE LTDA.
interpôs o recurso de apelação objetivando a reforma da sentença, por entender que inexiste
comprovação do dano moral.
O Tribunal local deu provimento ao apelo da ré e julgou prejudicado o recurso
adesivo do autor, em acórdão assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O
CONSUMO. DEFEITO. PRESENÇA DE LARVAS DE INSETOS EM
SACHÊS DE CHÁ. DANOS MORAIS. A responsabilidade do fornecedor
não depende de comprovação de culpa, a teor do CDC, arts. 12, 14 e 18.
O consumidor, como regra, deve demonstrar o nexo de causalidade e o
dano. Caso em que o produto adquirido continha larvas de insetos, não
havendo comprovação de que tenha sido ingerido e de que tenha passado
mal. Não comprovação do nexo causal. Produto permaneceu um mês na
residência do autor até ser consumido após a aquisição. Ausência de
contaminação nos testemunhos, do mesmo lote do chá em questão, nos
exames realizados pelo Instituto de Pesquisas Biológicas da Secretaria da
Saúde do Rio Grande do Sul. O mero dissabor ocorrido na vida
cotidiana não deve fundamentar indenização por dano moral. A ofensa
deve apresentar certa magnitude, com a finalidade de ser reconhecida a
violação a direito da personalidade ou da dignidade da pessoa.
Precedentes do STJ. Apelação provida. Recurso Adesivo do autor
prejudicado (e-STJ, fl. 214).
Os embargos de declaração opostos por MARCOS foram desacolhidos (e-STJ, fls.
271/275).
Inconformado, o agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e
c , da CF, alegando o descumprimento de preceitos contidos em lei federal (arts. 186, 927 e 944 do
CPC; arts. 4º, II, d, 6º, I, VI, VII e 12, § 6º, II, do CDC) e dissídio jurisprudencial, objetivando o
reconhecimento do dano moral (e-STJ, 279/284).
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 300).
O apelo especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de incidência da
Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 302/314).
Insatisfeito, MARCOS interpôs o presente agravo ressaltando a desnecessidade de
reapreciação do conjunto fático-probatório.
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 341).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem afastou o pleito de indenização por danos morais,
considerando o acervo fático-probatório dos autos, conforme trechos que se destacam:
Conforme o art. 18 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis é objetiva. Assim, sendo
necessária apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade,
independentemente da averiguação de culpa.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar o nexo
de causalidade nem o dano, na medida em que o produto só foi aberto
para ser consumido um mês após a aquisição em supermercado, tendo
permanecido na residência do autor por este lapso de tempo antes do
consumo, não demonstrando as condições em que foi armazenado em
sua residência.
Por outro lado, há nos autos laudo do Instituto de Pesquisas Biológicas
da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 133), que
procedeu à análise de amostras do mesmo lote de chá adquirido pelo
autor, concluindo pela qualidade satisfatória do produto e pela ausência
de matérias estranhas ao chá. Cumpriu assim a demandada com o
disposto no art. 333, inc. II, do CPC.
Além disso, o fato de que o produto continha larvas de inseto, por si só,
não é suficiente para atingir a dignidade pessoal ou de lhe causar
sofrimento, embora isso possa acarretar sentimento de repugnância.
Ademais, também não restou demonstrado risco à saúde nem
comprovada a ingestão parcial do chá por um de seus filhos, o que
permaneceu no plano das meras alegações. Também não houve
comprovação de dano à saúde do autor ou de seus filhos. Dessa forma,
não logrou o demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito a
teor do art. 333, I, do CPC.
Salvo melhor juízo, a hipótese em apreço não atingiu magnitude
suficiente para ofender direito da personalidade da parte autora (e-STJ,
fls. 237/238).
Assim, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como
propugnado nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
A propósito, veja-se o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas
nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou
ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso.
4. O recurso especial não é via própria para rever questão referente à
fixação de honorários advocatícios se, para tanto, for necessário
reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 520.639/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Não merece prosperar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional, pois não demonstrada a divergência e similitude fática entre julgados, nem transcritos
trechos que caracterizam o dissídio e as circunstâncias que identificam os casos confrontados.
Ademais, conforme o entendimento desta Corte, a aplicação da Súmula nº 7
impede a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2016.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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