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Movimentações 2016 2015
05/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO RODRIGUES DE
OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - MARCO
INICIAL - APOSENTADORIA POR IN VALI DEZ CONCEDIDA PELO INSS -
INCAPACIDADE - VERIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA
APÓLICE - HONORÁRIOS EXCESSIVOS - MODIFICAÇÃO NA FIXAÇÃO -
POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
-Prescreve em um ano, a contar da ciência do fato gerador, a pretensão do segurado
à indenização de seguro de vida em grupo fundada em invalidez, considerando-se
como marco inicial a data da concessão de aposentadoria pelo INSS. Precedentes do
STJ.
- No caso de Ação de Cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro,
tendo a parte sido aposentada por invalidez pelo Instituto Previdenciário, deve ser
considerada não a existência de eventual capacidade laborativa, mas, a efetiva
capacidade funcional.
- O valor da indenização deve ser calculado nos limites da apólice.
- Para o arbitramento dos honorários advocatícios, o julgador, na sua apreciação
subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação,
ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do
art. 20 do CPC.Precedentes.
- A sentença que entendeu de forma diversa deve ser reformada em parte" (fl. 239
e-STJ).
Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos arts. 20, § 3º, 126 e 260 do
Código de Processo Civil. Pleiteia a reforma do acórdão para:
"(...)
restabelecer a r. sentença, determinando que os honorários
advocatícios devem ser apurados no porcentual de 10% sobre as parcelasvencidas
mais um ano de parcelas vincendas.
CASO OUTRO seja o entendimento, REQUER sejam os honorários
fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o artigo 20,
parágrafo 3º do CPC.
FINALMENTE requer que na remota hipótese de ser mantido o v.
acórdão na aplicação do parágrafo 4º, do artigo 20/CPC, que sejam os honorários
majorados para R$6.000,00 (seis mil reais)" (e-STJ, fl. 303).
É o relatório.
DECIDO .
A pretensão recursal não merece acolhida.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a revisão da
condenação em honorários demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso, salvo nas
hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, circunstâncias inexistentes no presente caso, em
que o Tribunal local, ao fixar o valor dos honorários, o fez por meio de apreciação equitativa, com
base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em casos tais como na hipótese, portanto, " Não é possível, em sede de recurso
especial, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que estes foram fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, tendo em vista que o
valor fixado não destoa da razoabilidade, sendo inviável a sua revisão em face da incidência da
Súmula 7 do STJ" (AgRg no ARESP 26.192/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 11/5/2012).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. NÃO
EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Somente em situações em que os honorários de sucumbência sejam fixados
valores exorbitantes ou irrisórios, caberá sua revisão em grau de recurso especial.
Excepcionalidade não configurada no caso em exame.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre
o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos
recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta" (AgRg no
AREsp 277.459/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 20/03/2013 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA. ACIDENTE ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E
BICICLETA DE ATLETA. SEQUELAS PERMANENTES GERADAS NO
CICLISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA
PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...)
3. O quantum fixado a título de verba honorária, somente pode ser alterado na
instância especial quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em
tela.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 160.977/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe
20/06/2012 - grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL - ART. 20, § 3º, DO CPC - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
IMPROVIMENTO.
1.- Quanto à alegada ofensa ao artigo 20, § 3º, do CPC, observa-se que os
honorários foram fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do
aludido dispositivo. O legislador, conferiu ao juiz a possibilidade de auferimento,
recomendando eqüidade no arbitramento. Conforme se verifica, a verba honorária
foi fixada pelo Tribunal de origem com base em critérios de eqüidade, levando-se em
consideração as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a fixação dos
honorários, no caso em tela, é mero consectário lógico do provimento do recurso de
Apelação interposto perante o Tribunal a quo.
2.- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a revisão do
valor estabelecido para os honorários advocatícios somente quando este se mostrar
irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela, em que a referida
verba foi arbitrada considerando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico e o
tempo despendido em sua execução, sendo imperiosa a incidência, à espécie, do
óbice 7 da Súmula deste Tribunal.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que
se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 196.246/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 09/10/2012 -
grifou-se).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
ICATU SEGUROS S.A.. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - MARCO
INICIAL - APOSENTADORIA POR IN VALI DEZ CONCEDIDA PELO INSS -
INCAPACIDADE - VERIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA
APÓLICE - HONORÁRIOS EXCESSIVOS - MODIFICAÇÃO NA FIXAÇÃO -
POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
-Prescreve em um ano, a contar da ciência do fato gerador, a pretensão do segurado
à indenização de seguro de vida em grupo fundada em invalidez, considerando-se
como marco inicial a data da concessão de aposentadoria pelo INSS. Precedentes do
STJ.
- No caso de Ação de Cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro,
tendo a parte sido aposentada por invalidez pelo Instituto Previdenciário, deve ser
considerada não a existência de eventual capacidade laborativa, mas, a efetiva
capacidade funcional.
- O valor da indenização deve ser calculado nos limites da apólice.
- Para o arbitramento dos honorários advocatícios, o julgador, na sua apreciação
subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação,
ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do
art. 20 do CPC.Precedentes.
- A sentença que entendeu de forma diversa deve ser reformada em parte" (fl. 239
e-STJ).
Nas razões recursais, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alegou violação
dos artigos 206, § 1º, II, "b", 757 e 760 do Código Civil.
Defendeu a prescrição da pretensão do recorrido. Argumentou que a prescrição
começa a contar da data da ciência inequívoca da invalidez permanente, que, no caso, teria sido em
27/03/2003 e a ação apenas foi proposta em 15/03/2010.
Sustentou que houve interpretação extensiva das cláusulas contratuais, pois a invalidez
total e permanente por doença é requisito essencial para se ter direito à indenização securitária, o que
não ocorreu na espécie.
Por fim, alternativamente, pleiteou a alteração da condenação em renda mensal pelo
pagamento da indenização em parcela única e à vista, de acordo com o contrato celebrado entre as
partes.
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que,
nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do
CC/2002), a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data
em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral (Súmulas nºs 101 e 278/STJ).
Ademais, consoante a Súmula nº 229/STJ, o pedido administrativo do pagamento de
indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da
decisão de recusa.
A propósito:
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 206, §
1º, II, DO CC/2002. SÚMULA N. 101/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS N. 229
E 278-STJ.
1. Aplica-se a prescrição ânua do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916
(correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002) às ações do segurado contra a
seguradora buscando o pagamento de indenização por invalidez com base em
seguro em grupo (Súmula 101/STJ).
2. 'O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.' Súmula n. 278, do STJ.
3. 'O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de
prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.' Súmula n. 229, do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp nº 1.079.733/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 4/2/2014).
Na espécie, as instâncias ordinárias pontificaram que a ciência inequívoca se deu em
28/09/2009. Assim, chegar a conclusão diversa acerca da data da ciência inequívoca da invalidez
permanente e do termo inicial do prazo de prescrição encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?