Informações do processo 2014/0040386-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 476.784
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/03/2014 a 05/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

05/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VITOR MANUEL AUGUSTO
CAIADO e HILÁRIO PAULO HORST à decisão proferida às fls. 561/563, que não conheceu do
agravo em recurso especial por eles interpostos.

Alegam os embargantes que a decisão é omissa quanto ao reconhecimento ex officio
da prescrição e, ainda, quanto à preliminar de nulidade levantada nas razões de agravo.

Aberta vista ao Ministério Público Federal, este se pronunciou favoravelmente ao
reconhecimento da prescrição, às fls. 587/589.

É o relatório. Decido.

Razão assiste ao embargante.

Consta dos autos que os embargantes foram condenados, por sentença publicada em
16.11.2012 (fl. 140), à pena de 7 meses e 6 dias de detenção, em regime aberto, como incursos no
art. 2.º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, sendo 1 mês relativo à continuidade delitiva.

A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.

Destarte, tendo-se por base a pena determinada pelo acórdão, o prazo prescricional é
de 2 anos,
ex vi do art. 109, inciso VI, do Código Penal.

Considerando que houve o transcurso de mais de 2 anos entre a referida publicação da
sentença – último marco interruptivo da prescrição (art. 117, inc. IV, CP) - e a presente data, deve ser
reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, por se
tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de
jurisdição. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPENSAÇÃO.
ILEGALIDADES FLAGRANTES. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

[...]

5. Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva, não é cabível a
majoração do lapso em 1/3 (art. 110, caput, do Código Penal), apesar de o
recorrente ser reincidente (Súmula 220/STJ).

6. Diante da proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa, a
determinação constante da atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal,
introduzida pela Lei n. 12.234/2010, segundo a qual não pode a prescrição, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, não é
aplicável ao caso concreto.

7. Situação em que a última prática delituosa ocorreu em 24/4/2001 e
a denúncia foi oferecida e recebida apenas em 28/8/2005, portanto, quando

consumado o prazo prescricional de 4 anos.

8. Questões suscitadas no recurso especial que ficam prejudicadas, em
razão do reconhecimento da prescrição.

9. Recurso especial prejudicado. Habeas corpus concedido de ofício,
com extensão ao corréu, Juarez Vieira Mamede, para redimensionar as penas, nos
termos explicitados no voto, bem como para declarar extinta a punibilidade de
ambos pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107,
IV, c/c o art. 109, V, e 110, §§ 1º e 2º, e art. 114, II, todos do Código Penal, na
redação anterior à da Lei n. 12.234/2010 (RESp 1.200.031/TO, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/06/2012).

Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva nos termos dos arts. 109,
incs. VI, 110, § 1.º, 114, inc. II e 117, inc. IV, do Código Penal.

Ante o exposto, reconheço e declaro a prescrição da pretensão punitiva na ação penal
de que aqui se cuida, e julgo prejudicado o exame das demais alegações veiculadas no presente
recurso.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2016.

MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Relator

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