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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: AC - 1501204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 1º.12.2015.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DANO MORAL E
MATERIAL. AFASTAMENTO DO CARGO. DECRETO ESTADUAL
21.257/1999. LEI LOCAL. SÚMULA 280. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279.
1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF,
não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à
Constituição Federal depende de análise prévia da legislação
infraconstitucional pertinente à matéria em discussão.
2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos
probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da Súmula 279 do STF.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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