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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: PROC - 00123128220088170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 1º.12.2015.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSFERÊNCIA DE
CARGO. LEI ESTADUAL 8.504/80. LEI LOCAL. SÚMULA 280. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. DIREITO ADQUIRIDO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF,
não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à
Constituição Federal depende de análise prévia da legislação
infraconstitucional pertinente à matéria em discussão.
2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos
probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da Súmula 279 do STF.
3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da
repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando
a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta
repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE
748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660).
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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