Informações do processo ARE 904622

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/12/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 00123128220088170000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 1º.12.2015.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRANSFERÊNCIA DE
CARGO. LEI ESTADUAL 8.504/80. LEI LOCAL. SÚMULA 280. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. DIREITO ADQUIRIDO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF,
não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à
Constituição Federal depende de análise prévia da legislação
infraconstitucional pertinente à matéria em discussão.

2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos
probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da Súmula 279 do STF.

3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da
repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando
a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta
repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE
748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660).

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão