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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: AMS - 200561060001354 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região. No extraordinário, alega-se contrariedade ao artigo 153, § 3º,
II, da Constituição Federal, sob o argumento de que a cláusula de não
cumulatividade autorizaria o creditamento do IPI na aquisição de insumos e
matérias-primas isentos, não incidentes ou tributados à alíquota zero,
independentemente desses insumos ou matérias-primas terem sido
adquiridos na Zona Franca de Manaus.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 370.682/SC, Relator
para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , firmou a inteligência no sentido da
impossibilidade de se conferir crédito tributário aos contribuintes adquirentes
de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, em razão da ausência
de recolhimento do imposto. Colhe-se a ementa do referido julgado:
“Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido.
Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os
princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de
crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não
tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n
° 370.682/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
19/12/07).
No julgamento do RE nº 353.657/PR, Relator o Ministro Marco
Aurélio , o Tribunal reafirmou esse entendimento, concluindo, igualmente, que
admitir o creditamento pela alíquota da operação final, quando o insumo é
desonerado do tributo, conflita com a letra do inciso II do § 3º do artigo 153 da
Constituição Federal que versa sobre a compensação do montante cobrado
nas operações anteriores. Anote-se a ementa:
“IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO
CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da
Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito
quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI -
INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO
DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do
Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a
modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo
emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o
princípio da segurança jurídica” (RE n° 353.657/PR, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Marco Aurélio , DJe de 7/3/08).
Ademais, o raciocínio desenvolvido é próprio tanto no caso de insumo
sujeito à alíquota zero ou não tributado, quanto no de insumo isento, tema não
apreciado nos mencionados precedentes, mas julgado nos autos do RE nº
566.819/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de
10/2/11, assim ementado:
“IPI – CRÉDITO. A regra constitucional direciona ao crédito do valor
cobrado na operação anterior.
IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO. Em decorrência do sistema
tributário constitucional, o instituto da isenção não gera, por si só, direito a
crédito.
IPI – CRÉDITO – DIFERENÇA – INSUMO – ALÍQUOTA. A prática de
alíquota menor – para alguns, passível de ser rotulada como isenção parcial –
não gera o direito a diferença de crédito, considerada a do produto final”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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