Supremo Tribunal Federal 01/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 4520

Origem: AC - 4067 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI do Futebol, da decisão proferida pela Relatora, Min. Cármen Lúcia, nos autos desta medida cautelar, que indeferiu o pleito nos seguintes termos: “(...) 4. Os argumentos fáticos e jurídicos utilizados na presente ação não permitem, neste momento, o deferimento da liminar. 5. O art. 102, inc. I, al. b, da Constituição Federal dispõe que ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar, originariamente, ‘nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- Geral da República'. 6. Por essa competência penal originária, as diligências requeridas nas investigações em curso contra Deputados Federais são promovidas neste Supremo Tribunal, que, para tanto, poderá "ordenar (...) toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios essenciais à demonstração da alegada prática delituosa” (Reclamação n. 511, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 15.9.1995). 7. Em seu § 2º do art. 53, a Constituição da República prevê que ‘[d]esde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável'. 8. Apesar de não ser possível antecipar pronunciamento, ainda que a título precário, sobre o conteúdo da ação, parece-me que a) o requerimento de ‘afastamento' de M. A. V., Deputado Federal, ‘da administração da CBF' não configuraria providência instrutória, mas medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inc. VI, do Código de Processo Penal (‘suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais'); b) a alegação do Autor de ‘que o Requerido [M. A. V.] atua em comunhão de desígnios com [J. M. M.] e [M. P. D. N.], fazendo parte do grupo que vem praticando inúmeros delitos à frente da administração da CBF e que atua em conluio para manter o controle da associação para continuar a prática delitiva e obstruir os trabalhos desta CPI' não se baseada em indícios ou dados concretos verificados na investigação em curso, sendo certo que há referência à sua ocorrência, mas não há demonstração de sua existência; c) por estarem inseridas no Título IX do Código de Processo Penal (‘Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória'), as medidas cautelares diversas da prisão apresentariam a mesma natureza da custódia cautelar pessoal. Essas constatações afastam a configuração, na espécie, do alegado fumus boni iuris necessário para o deferimento da liminar requerida. 9. Ademais, a presente ação está deficientemente instruída, desacompanhada de cópia do edital de convocação da ‘Assembleia Geral da Entidade, para o próximo dia 16 de dezembro de 2015, às 14h, com o objetivo de preencher suposto cargo vago de Vice-Presidente da Ré', o que torna inviável a análise do requerimento formulado. Acrescente-se a necessidade de serem imprescindíveis informações atualizadas sobre a situação do processo em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca-RJ, que teria suspendido a ‘assembleia convocada por [M. A. V.] a ser realizada em 16 de dezembro de 2015', segundo se anotou na inicial. Patenteia-se a imprescindibilidade de exame detido das questões suscitadas pelo Autor, a partir de novos elementos que vierem a ser carreados aos autos, o que há de ser feito quando do julgamento de mérito da presente ação cautelar, após complementada a instrução e com o parecer da Procuradoria-Geral da República. Nem se afirme haver perigo de práticas irreversíveis e antijurídicas daqueles contra os quais se propõe a presente ação cautelar, porque qualquer ilícito por eles praticados poderá e será objeto de oportuna sanção estatal. Mais ainda a partir do ajuizamento desta cautelar, na qual se descrevem situações que, se não trazem comprovação das alegações o suficiente para o deferimento da liminar, alerta para a possibilidade de sua prática. Se tal assertiva, sem a correspondente comprovação, não autoriza a liminar, por se equivaler a consideração subjetiva do autor, a ocorrência de atos que venham a atestar o acerto da afirmação emitida pode levar à reconsideração desta decisão de indeferimento e, mais ainda, a atuação dos órgãos estatais incumbidos de prestar a jurisdição e garantir o respeito à lei. 10. Pelo exposto, não se comprovando os elementos que demonstrem o bom direito legalmente estatuído, indefiro a liminar. 11. Oficie-se a) ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI do Futebol, Senador Romário de Souza Faria, para fornecer cópia do edital de convocação da ‘ Assembleia Geral da Entidade, para o próximo dia 16 de dezembro de 2015, às 14h, com o objetivo de preencher suposto cargo vago de Vice-Presidente da Ré' ; b) ao Juízo da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca-RJ, para, com urgência e por fax, preste informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente ação e fornecer cópia do andamento atualizado do Proc. n. 0041968-38.2015.8.19.0209 e de outros documentos pertinentes. Remeta-se com os ofícios, a serem enviados com urgência e por fax, cópia da inicial e da presente decisão. 12. Prestadas as informações, vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora”. Em Petição de número 66.782, de 18/12/2015, o requerente postula o aditamento à inicial, ou a reconsideração do pedido, em suma, pelo fato de que já teria ocorrido a assembleia em 16 de dezembro do corrente ano, com a eleição do “senhor Antônio Carlos Nunes como vice-presidente da entidade e, por ser o mais velho dentre os cinco vice-presidentes, o futuro sucessor do presidente licenciado no caso de renúncia”  (pág 2 do documento eletrônico 8). Sustenta, assim, que “o resultado da eleição corrobora a tese da perpetuação do poder dentro da entidade máxima do futebol brasileiro, para dar continuidade às práticas ilícitas pelo mesmo grupo e também com a notória finalidade de obstruir as investigações dessa Comissão”  (pág 3 do documento eletrônico 8). Narra, ademais, uma série de fatos que já teriam sido apurados “pela CPI do Futebol, com a indicação dos respectivos elementos comprobatórios, a fim de demonstrar a plausibilidade do direito vindicado”  (idem). É o relatório suficiente. Decido. O plantão de recesso forense não oferece oportunidade para a reapreciação de pedidos já examinados e deferidos ou não por Ministros desta Suprema Corte, sob pena de ofensa ao princípio do juízo natural (inciso XXXVII do art. 5º da CF). Ademais, verifico que o processo tramita regularmente consoante decisão da Relatora, é dizer, o requerente apresentou documentos antes não anexados, que suficientemente instruíam a demanda (documentos eletrônicos 9 a 18), bem como chegaram aos autos as informações solicitadas da 2ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca – Comarca da Capital do RJ (documento eletrônico 25). Por fim, o fato de já se ter sido realizada a assembleia com eleição do novo dirigente da CBF não significa situação configuradora de periculum in mora  a ensejar o deferimento da medida precária. Ao contrário, trata-se de ato praticado que demanda cautela em seu desfazimento por um juízo de mera delibação, próprio dessa fase processual, não havendo falar em urgência em obstaculizar a referida eleição, que também será analisada no momento oportuno. Assim, não vislumbro hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF. Isso posto, indefiro o pedido. Aguarde-se o retorno com o parecer da Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AI - 4368775720148090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS Trata-se de ação cautelar ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prolatada no Agravo de Instrumento 436877-57.2014.8.09.0000, que cassou a liminar deferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia/GO, proferida no Processo 375408-51.2014.8.09.0051. Consta dos autos que o autor foi aprovado em concurso público no ano de 1970 para exercer a titularidade de escrivão da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, sendo compulsoriamente aposentado em 24/6/2015. Informa que, “como titular de serventia privatizada, o Requerente buscou medida acautelatória – MC nº 375408-51.2014.8.09.0051 (Doc. 05) – para assegurar sua condição de delegatário de serviço público que exerce suas atribuições em regime privado, com autonomia administrativa, cuja remuneração está exclusivamente vinculada às custas e aos emolumentos que são pagos nos processos que tramitam em sua serventia”  (pág. 2 do documento eletrônico 2). Esclarece, nesse sentido, que não se submete ao regime jurídico dos servidores públicos. Por essa razão, ingressou com ação judicial buscando afastar a aposentadoria compulsória. A liminar pleiteada foi deferida, tendo o Estado de Goiás interposto agravo de instrumento, o qual foi provido. Contra essa decisão interpôs recurso extraordinário, alegando, em síntese, que, “ em hipótese alguma, deve ser tido por servidor público a ponto de atrair a incidência do instituto da aposentadoria compulsória previsto no art. 40, § 1º, II, da Constituição ” (pág. 3 do documento eletrônico 2). Aponta, então, que o referido recurso foi recebido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visando a presente medida atribuir efeito suspensivo ao extraordinário. Destaca que as atividades prestadas pelo requerente na serventia judicial privatizada atualmente “ estão sendo executadas por terceiro em caráter absolutamente precário, uma vez que não houve concurso público para o provimento de cargos que, em tese, deveriam substituir as atividades exercidas em razão da delegação, pelo Poder Público, da titularidade da serventia judicial não oficializada ou privatizada em foco. Não bastasse, o Estado ainda tem se utilizado do mobiliário e dos equipamentos de propriedade do Requerente para atender os jurisdicionados”  (pág. 4 do documento eletrônico 2). Entende existir risco de dano irreparável, sendo plausível o direito alegado que busca reformar decisão “ que desconsidera o texto da Constituição e nega vigência a julgamentos relevantes desse excelso Supremo Tribunal Federal que rechaçam a fundamentação expendida no acórdão recorrido ” (pág. 5 do documento eletrônico 2). Indica, nessa linha, que a tese jurídica enfrentada no presente feito é objeto do RE 675.228/PR, submetido à sistemática da repercussão geral. Destaca, mais, estarem presentes os requisitos exigidos pela uníssona jurisprudência da Suprema Corte, a autorizar o deferimento da medida cautelar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Aduz ser delegatório do Poder Público, ao exercer a titularidade da serventia judicial, não podendo ser considerado servidor público para fins de lhe ser aplicada aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, uma vez que sua atividade possui natureza jurídica cuja identidade é idêntica àquela desenvolvida pelos serviços notariais e de registro. Argui, assim, que “ [a] ausência de norma específica que trate do exercício da titularidade da serventia judicial não oficializada, como existe no caso dos titulares de serviços notariais e de registros (art. 236, da Constituição da República), não descaracteriza a essência das atividades que são realizadas pelo Requerente ” (pág. 9-10 do documento eletrônico 2). Alega, também, gozar de plena autonomia funcional e administrativa no exercício das suas atividades e que sua remuneração decorre do pagamento das custas e emolumentos, conforme previsto na art. 7º da Lei 10.459/1988 do Estado de Goiás. Indica, ademais, que os arts. 2º e 3º da Lei 15.150/2005 diferenciam a aposentadoria do requerente e dos demais servidores públicos do Estado de Goiás, demonstrando que “ os regimes de aposentadoria dos servidores públicos e dos titulares de serventia judicial não remunerados pelos cofres públicos – mais uma vez, a Lei ratifica a ausência de remuneração dos titulares de serventias judiciais pelos cofres públicos”  (pág. 17 do documento eletrônico 2). Em relação ao tratamento diferenciado dos titulares das serventias judiciais e dos servidores públicos, ressalta que, no julgamento da ADI 4.639/ GO, o Supremo Tribunal Federal “ firmou posicionamento claro de que não lhes seria aplicável qualquer benefício previsto no art. 40 da Constituição da República, o que implica a conclusão lógica de que igualmente não é aplicável a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, também da Constituição da República ” (pág. 19 do documento eletrônico 2). Argumenta que entender de forma diversa implicaria autorizar o Estado de Goiás a criar nova modalidade de servidor público, acarretando em usurpação de competência da União em flagrante ofensa ao art. 22, XVII, da CF. Conclui, então, estar “ amplamente demonstrado que a Lei nº 10.460/88 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado de Goiás) não se aplica aos titulares de serventias judiciais privatizadas, e, por conseguinte, ao Requerente, eis que este não é, em nenhum grau, servidor público, sendo que não se depreende de tal Estatuto qualquer referência às atribuições exercidas pelo Requerente ” (pág. 21 do documento eletrônico 2). Prossegue indicando a semelhança das atividades exercidas pelo titular da serventia judicial privatizada e pelos notários e registradores públicos. Entende, ainda, que o retorno à titularidade da atividade de escrivão da 7ª Vara Cível de Goiânia/GO não gera prejuízo ao Estado de Goiás, existindo periculum in mora  em relação ao requerente que se encontra ilegalmente afastado de sua atividade pela imposição da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, destacando que, “ [a]o ser aposentado compulsoriamente, o Requerente, que é idoso e está numa fase da vida em que os custos de ‘natureza alimentar' e os riscos à manutenção do patrimônio familiar são, em regra, maiores, reduziu substancialmente sua fonte de renda, eis que, como demonstrado, não há regime previdenciário que lhe assegure uma aposentadoria equânime e compatível com o exercício de suas atividades como titular de serventia judicial não oficializada ” (pág. 29 do documento eletrônico 2). Ao final, requer “ seja deferida liminar de natureza acautelatória para, antecipando-se os efeitos da tutela pretendida no recurso extraordinário interposto pelo Requerente (AI nº 436877-57.2014.8.09.0000), imediatamente, restabelecer a titularidade daquele na 7ª Escrivania Cível da Comarca de Goiânia/GO, afastando-se a incidência do instituto da aposentadoria compulsória ” (pág. 31 do documento eletrônico 2). Em 18/12/2015, o Ministro Teori Zavascki proferiu o seguinte despacho no feito: “ Trata-se de ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Processo 436877-57.2014.8.09.0000) que proveu o agravo de instrumento interposto pelo Estado, revogando a medida liminar concedida ao requerente, sob o argumento de que ‘reconhecido ser escrivão de serventia não estatizada, porém, servidor público efetivo regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, sujeito à aposentadoria compulsória aos 70 anos' (fl.10). Informa o requerente que a tese defendida está para ser julgada em sede de repercussão geral reconhecida no RE 675.228 (fl. 5) – daí o pedido de deferimento de liminar para determinar seja ‘ restabelecido, em sua plenitude, a titularidade da 7ª Escrivania Cível da Comarca de Goiânia/GO, afastando-se a incidência do instituto da aposentadoria compulsória' (fl. 31). O caso, entretanto, revela ser hipótese de prevenção, tendo em vista que o recurso extraordinário em questão (RE 935.600) ingressou na Corte em 1/12/2015, sendo distribuído à relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Assim, ante o disposto no art. 77-A do Regimento Interno desta Corte (‘Serão distribuídos ao mesmo Relator a ação cautelar e o processo ou recurso principais ' ), submeto o caso à análise da Presidência da Corte com proposta de redistribuição do processo, por prevenção, à Ministra Cármen Lúcia ” (documento eletrônico 23). É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, consideradas as informações prestadas pelo Ministro Teori Zavascki, entendo que o feito deve ser redistribuído à Ministra Cármen Lúcia, nos termos do art. 77-A do RISTF. Quanto ao pedido liminar, penso que o caso comporta deferimento de medida urgente. O recebimento do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem inaugura a competência do STF para conhecer ação cautelar objetivando conferir-lhe efeito suspensivo. Como se sabe, a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a concessão de cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto é medida excepcional, justificada apenas quando presentes os seguintes requisitos: I) tenha sido instaurada a jurisdição cautelar deste Supremo Tribunal, por meio de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão do Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo de instrumento; II) o recurso extraordinário deve possuir viabilidade processual; III) a tese jurídica veiculada seja dotada de plausibilidade; e IV) esteja presente o periculum in mora , pela delonga na apreciação do apelo extremo. No caso dos autos, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, quanto aos requisitos acima elencados, especialmente no tocante à viabilidade do extraordinário, bem como à plausibilidade da tese jurídica que lhe serve de fundamento, observo estarem preenchidos os requisitos necessário à concessão da medida. Nesse sentido, a questão vertida no processo de origem assemelha- se à tese jurídica que será enfrentada no julgamento do RE 675.228/PR, posteriormente substituído pelo RE 647.827-RG/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja questão constitucional e repercussão geral foram reconhecidas pelo Plenário Virtual, consoante decisão assim ementada: “ Administrativo. Aposentadoria. 2. Serventia judicial não estatizada. Função pública delegada. Regime jurídico especial: inaplicabilidade. 3. Aposentadoria compulsória: discussão acerca da aplicabilidade aos titulares de foro extrajudicial e judicial não estatizado. 4. Repercussão geral reconhecida para debate da questão constitucional de relevante interesse jurídico. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro GILMAR MENDES Relator ”. Dessa forma, para preservar a utilidade de eventual julgamento favorável ao requerente, mostra-se imperiosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do Processo 436877-57.2014.8.09.0000, sobretudo por constatar a presença do periculum in mora  e do fumus boni iuri. Isso posto, defiro o pedido liminar pleiteado, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do Processo 436877-57.2014.8.09.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, visto que se discute questão que será apreciada no RE 647.827- RG/PR, sem prejuízo de ulterior e mais aprofundada análise da questão, restabelecendo, ainda, os efeitos da decisão que mantinha a titularidade do requerente na Escrivania da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO e afastando-se a incidência do instituto da aposentadoria compulsória ao autor do presente feito. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 14 de janeiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AI - 22560475420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de ação cautelar com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para fornecimento do medicamento experimental Fosfoetanolamina Sintética,  em acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fornecimento gratuito da substância experimental fosfoetanolamina sintética - Concessão da tutela antecipada - Inadmissibilidade - Fumus boni iuris não demonstrado - Determinação de suspensão da dispensação pelo Órgão Especial - Ausência de prescrição médica - Recurso desprovido”. Em sua petição, a requerente afirma ter diagnóstico de neoplasia maligna e estar em fase em que os procedimentos médicos recomendados têm se mostrado ineficazes. Por essa razão, pleiteia o fornecimento da referida substância, a fim de mitigar os sintomas da doença. Ao final requer “ [s]eja deferida a medida cautelar, para INAUDITA ALTERA PARS, conceder a tutela antecipatória, no sentido de determinar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto e obrigar as Rés ao fornecimento ” do medicamento, requerendo, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório necessário. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em que pesem as razões apresentadas pela requerente, a petição não comporta conhecimento, diante da inadequação da via eleita. Com efeito, ao ajuizar a presente ação cautelar, pretende a requerente a concessão dos efeitos da antecipação da tutela indeferida pela origem por ausência de prescrição médica. Em que pese o estágio avançado da moléstia que acomete a requerente, situação que me sensibiliza profundamente, aplica-se ao caso os enunciados das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal: “SÚMULA 634 - NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM”. “SÚMULA 635 - CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE”. Ainda que fossem superados os óbices indicados pelos enunciados acima transcritos, a análise do eventual recurso extraordinário interposto ensejaria análise de questões fáticas, visto que o indeferimento da antecipação de tutela decorreu da ausência de prescrição médica, situação que também obstaria o pronunciamento da Suprema Corte nos termos da Súmula 279 do STF. Isso posto, por se tratar de questão urgente requerida no período de recesso (art. 13, VIII, do RISTF), indefiro a medida cautelar. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: Procedência: SÃO PAULO Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, para suspender a eficácia da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo Regimental 2205847-43.8.26.0000/50000, que suspendeu os efeitos das antecipações de tutela concedidas nos seguintes processos: 1010330-68.2015.8.26.0566, 1012735-77.2015.8.26.0566, 1012744-39.2015.8.26.0566, 1012993-87.2015.8.26.0566, 1013034-54.2015.8.26.0566, 1013174-88.2015.8.26.0566 1017150-06.2015.8.26.0566, 1018759-24.2015.8.26.0566, 1018870-08.2015.8.26.0566 1018925-56.2015.8.26.0566 (todos em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP). Os autores afirmam ter diagnóstico de câncer, de tipos e em estágios variados, tendo-lhes sido recomendado o uso da substância fosfoetanolamina sintética. Para garantir o acesso à medicação, tendo em vista a ausência de registro na ANVISA, propuseram ações de obrigação de fazer, com pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos. Alguns pedidos foram deferidos. Outros foram indeferidos ou não foram apreciados ainda. Naqueles em que as antecipações foram deferidas, determinou-se que fosse disponibilizada a substância em quantidade suficiente para garantir o tratamento. Aduzem, no entanto, que a decisão proferida no Agravo Regimental 2205847-43.8.26.0000/50000 prejudica todos os autores, uma vez que suspende a execução de todas as tutelas antecipadas no Estado de São Paulo para o fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética. O acórdão atacado foi assim ementado: “Agravo regimental - Decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos das tutelas antecipadas - Decisões que determinaram o fornecimento, pela Universidade de São Paulo, da substância fosfoetanolamina sintética a portadores de câncer - Substância em estudo, cujos efeitos são desconhecidos nos seres humanos - Desconhecimento amplo acerca de sua eficácia e possíveis efeitos colaterais incompatível com o direito à saúde constitucionalmente garantido - Lesão, ainda, à ordem e à economia públicas - Recurso provido”. Assim, tendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça suspendido as decisões exaradas pelo Juízo de piso, busca-se o restabelecimento dos efeitos das tutelas antecipadas. É o relatório necessário. Em que pesem as razões apresentadas pelos requerentes, a petição não comporta conhecimento, diante da inadequação da via eleita. Com efeito, ao ajuizar a presente medida cautelar inominada, pretendem os autores o restabelecimento dos efeitos das antecipações das tutelas que foram suspensas por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A cautelar possui nítida natureza recursal, devendo ser dirigida ao Tribunal de origem. Isso porque não existe registro de interposição pelos autores de recurso extraordinário contra acórdão do TJSP, que julgou o agravo regimental, não competindo, por isso, ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a presente medida cautelar. Ademais, friso que, ainda que o recurso extraordinário tivesse sido interposto, o pedido ora formulado não seria viável, tendo em vista que não caberia o recurso extraordinário contra a decisão em pedido de suspensão. Inclusive, a Súmula 735 desta Corte prevê o não cabimento “ de recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.  Do mesmo modo, não cabe recurso extraordinário de decisão, monocrática ou colegiada, no pedido de contracautela. Aplicam-se ao caso, também, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 634 - NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM”. “Súmula 635 - CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE”. Isso posto, por se tratar de questão urgente requerida no período de recesso (art. 13, VIII, do RISTF), indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2015. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AC - 4077 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de ação cautelar preparatória, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Roraima contra a União, em virtude da inscrição do requerente nos cadastros de inadimplência da União (CAUC/CADIN/SIAFI). Inicialmente, o requerente lista 19 (dezenove) propostas de Convênio objetivando diversas iniciativas que reverterão em favor da coletividade do Estado (pág. 19 do documento eletrônico 2). Afirma que a celebração das avenças está sendo inviabilizada devido às inscrições mantidas pela União em seus bancos de cadastro de inadimplência. Informa que: “(...) das 19 (dezenove) propostas de Convênios que já estão aprovadas (listadas acima), 15 (quinze) têm como objeto a execução de ações sociais referentes à segurança pública, tanto que, os Concedentes são o Ministério da Defesa, Ministério da Justiça e a Secretaria de Políticas para as mulheres. (...) Todos os objetos dessas 15 (quinze) propostas já foram transcritos acima. Uma breve leitura destes demonstra que objetivam melhorar/estruturar/implementar a segurança da sociedade do Estado de Roraima, razão pela qual, a estas propostas de Convênio aplica-se, concessa venia, o disposto no art. 26, caput da Lei 10.522/2002: (...) Desta forma, todas inadimplências existentes no SIAFI/CAUC/CADIN (e não apenas as constantes desta ação) não podem ser óbice à formalização dessas 15 (quinze) propostas que visam à implementação de ações sociais referentes à segurança pública do Estado de Roraima”  (pág. 49-51 do documento eletrônico 2). Relata que a maioria das inscrições refere-se a instrumentos conveniais cujas vigências encerram-se em períodos anteriores ao ano de 2015, sem que se possa ser imputada ao atual Governador e atuais gestores a responsabilidades sobre eles. De modo a configurar o periculum in mora , afirma que: “[t]odas as ações sociais objeto das propostas de convênio a serem firmadas são destinadas à sociedade do Estado de Roraima, e contribuirão, significativamente, com o desenvolvimento da região. A enumeração, portanto, dos impeditivos que enfrenta o Estado de Roraima, com repercussão direta na supressão dos recursos que a ele comporta dos repasses em razão de transferências voluntárias da União demonstra real prejuízo e perigo iminente na manutenção ou na prestação de serviços públicos essenciais à população roraimense. A lesividade do ato sob discussão é flagrante. Está prejudicada, em última análise, a própria implementação e manutenção de políticas públicas, exsurgindo daí também, a violação ao princípio da proporcionalidade, haurido da lex legum”  (pág. 23-24 do documento eletrônico 2). Requer, ao final, a concessão de medida liminar que determine: (i) a abstenção de aplicar as restrições legais previstas no art. 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, advindas das inscrições do CNPJ do ESTADO DE RORAIMA no SIAFI/CAUC/CADIN aos convênios que se pretende firmar, referentes às seguintes propostas constantes do SICONV: 038862/2015, 020008/2015,    038782/2015,    002284/2015,    028632/2015,    003192/2015, 008595/2015,    028867/2015,    032696/2015,    028691/2015,    028614/2015, 032921/2015,    037346/2015,    048977/2015,    037585/2015,    040620/2015, 048298/2015, 028845/2015, 051745/2015; (ii) a suspensão da inscrição do ESTADO DE RORAIMA, CNPJ 84012012000126 no SIAFI/CAUC/CADIN, em razão dos seguintes Convênios e Termos de Compromisso: 1. Termo de Compromisso 574523; 2. Termo de Compromisso 665626; 3. Termo de Compromisso 665632; 4. Convênio 479501; 5. Termo de Compromisso 524133; 6. Convênio 599326; 7. Convênio 773040; 8. Convênio 774498; 9. Convênio 513065; 10. Convênio 538587; 11. Convênio 578906; 12. Convênio 599618; 13. Convênio 561179. No mérito, requer a procedência do pedido, confirmando-se a liminar. É o relatório. Passo a decidir o pedido de liminar. Preliminarmente, reconheço a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar a pretensão ora examinada, uma vez que se cuida de litígio entre a União e o Estado de Roraima (art. 102, I, f , da Constituição Federal). Examinados os autos, penso, à primeira vista, assistir razão ao autor quanto à imperiosa necessidade da tutela de urgência. O pedido liminar de abstenção de inscrição do requerente nos cadastros federais de inadimplente encontra-se regularmente fundamentado, sobretudo no que diz respeito à indispensável demonstração do atendimento do requisito do perigo na demora. Isso porque, na linha da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo Estado- membro, de serviços públicos essenciais, máxime quando o ente federativo é dependente dos recursos da União. Cito, como exemplo, o entendimento exposto na AC 259/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa transcrevo a seguir: “AÇÃO CAUTELAR LIMINAR INSCRIÇÃO DE ESTADO SIAFI INADIMPLÊNCIA CONVÊNIOS E REPASSES ÓBICE. A concessão de liminar em ação cautelar faz-se com base nos valores envolvidos, buscando-se definir o prejuízo maior. É de se afastar a inscrição do Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ante a inviabilidade de formalizar convênio e receber repasses, com a paralisação de serviços essenciais. Precedentes: Ação Cautelar nº 235-4, relator ministro Sepúlveda Pertence, Ação Cautelar nº 39-4, relatora ministra Ellen Gracie e Ação Cautelar nº 266-4, relator ministro Celso de Mello”. Dessa forma, a urgência na concessão da medida liminar está evidenciada, visto que, na hipótese de o ente federado demonstrar inequívoca intenção de sanar seu estado de inadimplência – como parece ser o caso em comento –, não se afiguraria razoável, em princípio, obstar ao Estado autor o acesso aos recursos relativos aos convênios já pactuados ou impedir que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e organismos internacionais, com potencial nocivo a importantes políticas públicas implementadas e aos serviços públicos essenciais prestados à coletividade. Nesse sentido, cito as decisões proferidas em idêntico contexto ao apresentado nestes autos nas seguintes ações: AC 3.521-MC-REF/AP, AC 3.299-MC-REF/AP, ambas de relatoria da Min. Cármen Lúcia, AC 3.660- MC/AP, Rel. Min. Rosa Weber, e AC 3.418-MC/AP, Rel. Min. Luiz Fux. Ademais, não menos relevante, a meu sentir, a alegação de que, na hipótese de comprovação pelo requerente de adoção de ações concretas visando a solucionar pendências oriundas de administrações pretéritas, tais medidas permitiriam à atual gestão celebrar contratos ou firmar acordos com o Poder Público Federal. Isso porque, como bem observou o decano desta Corte, Min. Celso de Mello, em semelhante situação: “ Impõe-se ter presente , agora, um outro aspecto que se me afigura impregnado de evidente relevo, considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou em casos nos quais a causa geradora de inscrição em registros cadastrais de entidades inadimplentes é exclusivamente imputável a Administrações Estaduais anteriores ( AC 1.763- MC/SE , Rel. Min. CARLOS BRITTO). Resulta , de tais julgamentos, clara diretriz jurisprudencial estabelecida por esta Suprema Corte, cujas decisões ordenando a liberação e o repasse de verbas federais foram proferidas com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas: Questão de ordem em medida cautelar em ação cautelar. 2. Autarquia estadual. Inscrição no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal). 3 . Impedimento de repasse de verbas federais . Risco para a continuidade da execução de políticas públicas . 4 . Precedentes : ( QO ) AC nº 259-AP , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 03.12.2004; ( QO ) AC nº 266-SP , Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28.10.2004; e ( AgR ) AC nº 39-PR , Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 05.03.2004. 5. Cautelar , em questão de ordem , referendada . ( AC 1.084-MC-QO/AP , Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno grifei ) Essa mesma orientação foi observada no julgamento (monocrático) da AC 1.989-MC/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, em caso que guarda absoluta identidade com a matéria ora em exame. O que se mostra importante considerar , na realidade, é a orientação que o Supremo Tribunal Federal firmou
Origem: AI - 20889364520158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário interposto pela ora requerente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 2 que manteve a reintegração de posse de área de cerca de 1.000.000,00 m (um milhão de metros quadrados) conhecida como Vila Soma, localizada no Município de Sumaré/SP. A requerente narra que a Massa Falida Soma Equipamentos Industriais LTDA. e Melhoramentos Agrícolas Vifer LTDA. ajuizaram ação de reintegração de posse em face de invasores, aproximadamente 120 (cento e vinte) famílias, em julho de 2012. Informa que a ação foi julgada procedente em 24/1/2013, sem que as autoras executassem a sentença de procedência. Indica que em agosto de 2013, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou a Ação Civil Pública 4003957-21.2013.8.26.0604 em face das proprietárias da área, dos ocupantes, e do Município de Sumaré, com fundamento no parcelamento irregular do solo e na existência de situação lesiva ao meio ambiente, pedindo o desfazimento do núcleo habitacional e remoção dos resíduos sólidos depositados na área. A liminar foi deferida, determinando-se a intimação dos ocupantes para se retirarem do local. Esclarece que, em razão da identidade das ações, pleiteou o reconhecimento da existência de conexão entre as demandas, sobretudo porque: “ [o]s avanços de soluções extrajudiciais à causa, em grande medida com esforço do GAORP (Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) esbarravam nas diversas decisões conflitantes proferidas pelos juízes de primeiro grau”  (pág. 3 do documento eletrônico 2) . Alega que, apesar de a ordem de remoção forçada das famílias ter sido suspensa no bojo da ação civil pública, o juízo da demanda possessória determinou a adoção de providências para o cumprimento do mandato reintegração de posse. Mesmo após a apresentação de pedidos para que os atos preparatórios da reintegração fossem suspensos, foram exarados novos despachos/decisões dando prosseguimento ao procedimento de retirada dos invasores. A DPSP interpôs, então, o Agravo de Instrumento 2088936-45.2015.8.26.0000, ao qual foi negado seguimento nos seguintes termos: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS PREPARATÓRIOS DO CUMPRIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA INVADIDA - medida determinada em sentença transitada em julgado - alegação de conexão entre o processo de origem e ação civil pública movida pelo Ministério Público buscando igualmente a desocupação da área não obstante eventual conexão, inviável a reunião das ações, visto que a demanda de origem já conta com sentença transitada em julgado - inexistência de prejudicialidade - pretensão de suspensão do cumprimento da reintegração de posse para aguardar desate da questão a respeito do destino das famílias ocupantes do local, pelos órgãos públicos competentes – descabimento - ordem proveniente de decisão transitada em julgado - direito dos agravados que não pode ficar à mercê de decisões políticas - reintegração que será acompanhada pelo Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP) deste Tribunal - problema social da falta de moradia que não deve ser enfrentado por decisões judiciais que, em detrimento do direito constitucional de propriedade, legitimem ou façam perdurar esbulhos possessórios evidenciados - função social da propriedade que deve se conformar aos requisitos constitucionais e legais que a disciplinam e não servir de justificativa para comportamentos ilegais que se travestem de justiça social - necessidade de resposta célere do Poder Judiciário - decisão mantida - agravo desprovido, com observação no sentido das cautelas a serem adotadas para o cumprimento da desocupação”. Contra a decisão transcrita interpôs recurso extraordinário, ainda pendente do juízo de admissibilidade no TJSP. Adiante, sustenta a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o presente pedido. Sustenta que a jurisprudência desta Corte admite o ajuizamento de medidas cautelares em situações semelhantes a do caso concreto. Cita precedentes, quais sejam: AC 509-MC/AP, Rel. Min, Eros Grau; AC 1.550-MC/RO e AC 1821-MC/SP, ambas de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Prossegue a inicial pronunciando as razões pelas quais entende presentes os requisitos autorizadores ao requerimento da medida cautelar. Assevera a gravidade do caso, tendo em vista que: “ [a] execução da ordem de reintegração de posse sem a apresentação de um planejamento concreto e a garantia de reassentamento das 10.000 pessoas que compõem a comunidade Vila Soma, tem altíssima probabilidade de causar lesão a diversos direitos humanos daqueles cidadãos, dentre os quais: direito à vida, à integridade física, à propriedade e outros direitos sociais, dentre os quais o próprio direito à moradia Não se pode deixar de considerar que em casos de remoção forçada de pessoas o Brasil coleciona uma série de situações envolvendo violação sistemática de direitos humanos. Exemplifica-se com episódios recentes envolvendo remoção de elevado número de pessoas: “Pinheirinho”, em São José dos Campos/SP; Avenida São João, em São Paulo/SP; Parque Oeste Industrial, em Goiânia/GO”  (pág. 18 do documento eletrônico 2). Defende a alta probabilidade de existência de dano irreparável às vítimas da remoção forçada, uma vez que os danos que serão causados não são suscetíveis de reparação, restauração ou indenização adequada. Indica, ainda, que: “ [h]á ordem de reintegração de posse confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para cumprimento no dia 17 de janeiro de 2016, próximo domingo, sem a existência da comprovação do efetivo planejamento da operação. Diante da proximidade temporal e da ausência de medidas destinadas a atender a solução de risco apresentada, cabível a concessão da medida cautelar”  (Grifos no original; pág. 19 do documento eletrônico 2) . Pede, por fim, a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário até o julgamento final da questão no Supremo Tribunal Federal, suspendendo, consequentemente, a ordem de reintegração de posse agendada para o dia 17/1/2016, domingo próximo. É o breve relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que é hipótese de deferimento da medida liminar. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a concessão de cautelar pelo Supremo Tribunal Federal para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pela parte interessada é medida excepcional, justificada apenas quando presentes os seguintes requisitos: a) a instauração de jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, por meio da existência de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo de instrumento; b) a viabilidade processual do recurso extraordinário interposto; c) a plausibilidade da tese jurídica veiculada no recurso extraordinário; d) a existência do “ periculum in mora” , pela delonga na apreciação do apelo extremo. Inicialmente, destaco que ainda não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário no Tribunal “ a quo” . É verdade, contudo, que esta Corte tem admitido concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda que pendente sua admissibilidade, em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a alta probabilidade de conhecimento e de provimento do recurso extraordinário, nos casos de acórdão contrário à jurisprudência pacífica desta Corte e quando se tratar de dano de difícil reparação. Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte também admite o afastamento da regra imposta pelo art. 542, § 3º, do CPC quando configurada situação excepcional e desde que comprovada a irreparabilidade do dano causado pela retenção do recurso na origem e demonstrada a viabilidade do extraordinário. Na espécie, a excepcionalidade é patente. Como é cediço, a jurisdição é atividade estatal que tem como escopo principal a pacificação de conflitos sociais, garantindo os direitos que os atores sociais já não podem mais defendê-los ou tutelá-los individualmente. Na hipótese, a retomada da posse pode ser vista como fator de exacerbação do litígio em questão, em especial quando o cumprimento da ordem judicial é levada a efeito por força policial desacompanhada de maiores cuidados com o destino dos evictos. Nesse contexto, considerando as informações trazidas aos autos, de que é iminente o cumprimento de mandado de reintegração de posse (agendado para o dia 17/1/2016) para a retirada de mais de 10.000 (dez mil) pessoas, sem a apresentação dos meios para a efetivação da remoção (como caminhões e depósitos), sem qualquer indicação de como será realizado o reassentamento das famílias, e tendo em conta o risco considerável de conflitos sociais, exemplificados por episódios recentes como a desocupação da área do Pinheirinho, em São José dos Campos/SP, bem como a de um antigo prédio na Avenida São João, em São Paulo/SP entendo que o imediato cumprimento da decisão, poderá catalisar conflitos latentes, ensejando violações aos fundamentais daqueles atingidos por ela. Portanto, neste exame perfunctório do caso, próprio das ações de natureza cautelar, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. Isso posto, defiro o pedido liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, suspendendo os efeitos do acórdão recorrido, até julgamento dessa ação cautelar. Determino, em consequência, a suspensão da ordem de reintegração de posse agendada para 17/1/2016. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 13 de janeiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AC - 4087 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de ação cautelar preparatória, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra a União, na qual se objetiva que seja ordenada à União a exclusão “ da contabilização da Receita Líquida Real as receitas de royalties e participações especiais, abatendo das prestações mensais vincendas, devidas pelo Estado do Rio de Janeiro com base no Contrato nº 004/99/-STN/COAFI, o respectivo montante proporcional” (pág. 15 do documento eletrônico 2). Inicialmente, o requerente afirma que a cláusula quinta do contrato prevê que o pagamento da dívida consolidada deve observar, “ a partir do ano de 2001, o limite de dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 13% (treze por cento) de sua Receita Líquida Real” ( pág. 2 do documento eletrônico 2). Indica que deverá, nos dias 15, 28 e 29 de janeiro de 2016, efetuar o pagamento de parcela da dívida, totalizando o montante de R$ 1.092.9000.000,00 (um bilhão, noventa e dois milhões e novecentos mil reais). Informa que, no entanto, a União insiste em contabilizar na Receita Líquida Real as receitas de royalties  e participações especiais. Defende que tais receitas não deveriam ser incluídas na base de composição da Receita Líquida Real, em suma, tendo em vista que: “(i) esses recursos foram incorporados, por Decreto estadual de 2005, ao patrimônio do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência, pessoa jurídica distinta do ente central, de natureza autárquica, com patrimônio e receitas próprios, e gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas (art. 3º da Lei estadual 3.189/99) (doc. 3); (ii) essas receitas constituem uma compensação financeira pela alienação de um bem finito e, por isso, trata-se de recursos extraordinários e transitórios; (iii) a sua incorporação ao Rioprevidência vinculou-os às despesas com benefícios previdenciários; e (iv) em razão da conceituação legal constante no parágrafo único do artigo 2º, da Lei 9.496/97, devem-se excluir da contabilização da Receita Líquida Real as despesas próprias da administração indireta, as receitas extraordinárias, tais como as decorrentes da alienação de bens, e as receitas vinculadas”  (pág. 2-3 do documento eletrônico 2). Assinala que, desde a incorporação da receita de royalties  e participações especiais ao patrimônio da Rioprevidência, teriam sido equivocadamente incluídos no conceito de RLR um total de R$ 6.239.258.013,00 (seis bilhões, duzentos e trinta e nove milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e treze reais). Ademais, expõe que passa por uma profunda crise financeira, que tem prejudicado a manutenção de serviços públicos essências e o pagamento de salários dos seus servidores. Afirma, portanto, que essa é ação cautelar, preparatória de uma ação principal, na qual defenderá a ilegalidade da inclusão das receitas dos royalties e participações especiais na base de cálculo da RLR e, consequentemente, buscará a exclusão dessas receitas do conceito de RLR, com a repetição de tudo o quanto foi pago a esse título. Defende existentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar, haja vista que: “O Estado do Rio de Janeiro, ainda neste mês de janeiro, está sendo compelido a pagar indevidamente mais de 1 bilhão de reais de uma dívida calculada de forma manifestamente equivocada. Como também aqui salientado, o Estado atravessa o que já pode ser considerada a mais grave crise econômica de sua história, quando seus servidores sequer receberam a integralidade do 13º salário, tiveram pagamentos atrasados e, não menos grave, toda a população vem sofrendo com a escassez de recursos para a saúde, a educação e outros serviços essenciais. E, diante desse quadro, desnecessária são maiores considerações sobre a importância daquele valor na atual conjuntura estatal, o que demonstra, de forma irrefutável, o necessário perigo na demora da prestação jurisdicional. Isso, somado aos argumentos até aqui delineados, que, à saciedade, tornam indene de dúvidas a fumaça do direito pretendido, levam o Estado do rio de Janeiro a formular o pedido liminar, abaixo declinado” (pág. 14-15 do documento eletrônico 2). Requer, ao final, a concessão de medida liminar que determine, além da exclusão da contabilização da RLR as receitas de royalties e participações especiais, abatendo das prestações mensais vincendas, devidas pelo Estado do Rio de Janeiro o respectivo montante proporcional, considerando inclusive as parcelas devidas neste mês de janeiro, a compensação do valor de R$ 6.239.258.013,00 (seis bilhões, duzentos e trinta e nove milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e treze reais), pagos indevidamente pelo Estado, nas parcelas vincendas da dívida lastreada no Contrato 004/99/-STN/COAFI. No mérito, requer a procedência do pedido, confirmando-se a liminar. É o relatório. Consigno, inicialmente, que apenas o pedido liminar de exclusão das receitas de royalties e participações especiais da contabilização da Receita Líquida Real encontra-se regularmente fundamentado, sobretudo no que diz respeito à indispensável demonstração do atendimento do requisito do perigo na demora. De qualquer modo, o referido é o único que se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF, razão pela qual a ele me restrinjo, por ora, no exercício desta excepcional competência. Passo a decidir o pedido de liminar. Preliminarmente, reconheço a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar a pretensão ora examinada, uma vez que se cuida de litígio entre a União e o Estado do Rio de Janeiro (art. 102, I, f , da Constituição Federal). Com efeito, a matéria de fundo consiste em saber se a receita de royalties e participações especiais devem ser contabilizadas para a determinação da capacidade de pagamento da dívida pública, compondo, portanto a base de cálculo da Receita Líquida Real. Sensibilizam-me, nessa primeira apreciação da demanda, as informações do autor sobre a grave crise financeira pela qual o Estado do Rio de Janeiro tem passado. Mas não só. A existência de fundada controvérsia e o prejuízo para o Estado do Rio de Janeiro, advindo da privação de vultosos recursos financeiros que, porventura, não seriam devidos, indicam que a minha atuação, nesse momento, deve objetivar o imediato resguardo das finanças daquele ente federativo, sem deixar de lado a pretensão da União em receber aquilo que acredita ser devido. De modo que, examinados os autos, penso, à primeira vista, assistir razão quanto à imperiosa necessidade da tutela de urgência. Assim, em exame perfunctório, próprio deste momento processual, por entender presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência pleiteada, sem prejuízo de análise mais detida pelo Relator deste feito, defiro o pedido de medida liminar tão somente para excluir as receitas de royalties e participações especiais da contabilização da Receita Líquida Real, abatendo-as das prestações mensais vincendas, devidas pelo Estado do Rio de Janeiro com base no Contrato 004/99/-STN/COAFI, o respectivo montante proporcional, até o julgamento final da ação principal. Em contrapartida, determino ao Estado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente garantias de que haverá disponibilidade financeira dos valores controversos nestes autos para honrá-los imediatamente, caso, após o exame exauriente do feito, o Juízo natural conclua que tais recursos devam ser destinados à União, tudo sem prejuízo da retenções previstas na cláusula décima-terceira do Contrato 004/99/-STN/COAFI. Comunique-se com urgência. Cite-se a requerida para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 14 de janeiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: ACO - 2794 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de ação cível originária, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Alagoas contra a União com o objetivo de obter “[a] concessão  inaudita altera parte e  ad referendum , de TUTELA ANTECIPADA, para que sejam afastados todos os efeitos contra o Estado de Alagoas das inscrições contidas no SIAFI, CAUC, CADIN ou em quaisquer outros cadastros, listagens ou sistemas que lhes fizerem às vezes ou tiverem semelhante finalidade, relativamente às supostas pendências de outros Poderes/órgãos autônomos, eis que presentes os requisitos necessários e autorizadores da liminar ” (pág. 19 do documento eletrônico 2). O Estado de Alagoas aponta que “ tomou conhecimento de que se encontrava irregular com suas certidões de regularidade fiscal em razão de débitos oriundos de outros 5 (cinco) órgãos dotados de autonomia financeira, orçamentária e administrativa, atrelados ao seu cadastro nacional, a saber: (1) eg. Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (CNPJ nº 12.395.125/0001-47); (2) Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas (CNPJ nº 12.343.976/0001-46); (3)Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – Fundo de Modernização do Poder Judiácirio (CNPJ nº 01.700.776/0001-87); (4) Defensoria Pública do Estado de Alagoas (CNPJ nº 04.649.138/0001-77); e (5) Ministério Público do Estado de Alagoas (CNPJ nº 12.472.734/0001-52) ” (pág. 2-3 do documento eletrônico 2). Sustenta, em síntese, estar impedido de celebrar convênios, contrair empréstimos e receber transferências voluntárias de recursos federais ante a inserção no cadastro restritivo da União, tratando-se de “ órgãos autônomos e independentes, nos quais o Poder Executivo não pode se imiscuir, sob pena de afrontar, justamente, a independência entre os Poderes, encontram-se com inscrição no CAUC e inviablizando  (sic) o repasse de recursos ao Estado de Alagoas ” (pág. 3 do documento eletrônico 2). Pretende, assim, a exclusão do CAUC relativo a pendências de outros Poderes. Assevera tratar-se de execução política como burla aos procedimentos judiciais, uma vez que “ [a] ofensa resta configurada tendo em vista que, no momento, o ente público padece peremptoriamente dos nefastos efeitos das restrições impostas pela inserção no CAUC/CADIN/SIAFI, sem que possa perceber verbas federais tão necessárias a um Estado como Alagoas que luta para se incluir socialmente na federação”  (grifos no original; pág. 4 do documento eletrônico 2). Ressalta que são inúmeras as decisões do Supremo Tribunal Federal que afastam a inscrição dos entes federativos nos cadastros do SIAFI/CAUC/ CADIN, tendo por base “ não só o princípio da intranscendência, mas também a necessidade de observância do princípio da razoabilidade ” (grifos no original; pág. 8 do documento eletrônico 2). Entende que a notificação prévia é indispensável requisito para a inscrição em cadastros de controle da União, afrontando a regra do art. 8º, I, II e § 2º, da Lei 11.945/2009. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada. É o relatório. Decido o pedido de tutela antecipada. Preliminarmente, reconheço a competência desta Corte para julgar a ação originariamente, uma vez que se cuida de litígio entre União e Estado- membro (art. 102, I, f , da Constituição Federal). Bem examinados os autos, verifico que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da necessidade de que a inscrição de entes federativos no SIAFI e CAUC observe o princípio do devido processo legal. Ademais, a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo Estado-membro, de serviços públicos essenciais, máxime quando o ente federativo é dependente dos recursos da União. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “ AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - INSCRIÇÃO DE ESTADO - SIAFI - INADIMPLÊNCIA - CONVÊNIOS E REPASSES - ÓBICE. A concessão de liminar em ação cautelar faz-se com bases nos valores envolvidos, buscando- se definir o prejuízo maior. É de se afastar a inscrição do Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ante a inviabilidade de formalizar convênio e receber repasses, com a paralisação de serviços essenciais. Precedentes. Precedentes: Ação Cautelar nº 235-4, relator ministro Sepúlveda Pertence, Ação Cautelar nº 39-4, relatora ministra Ellen Gracie e Ação Cautelar nº 266-4, relator ministro Celso de Mello”  (AC 259/AP, Rel. Min. Marco Aurélio). Desse modo, a imposição dessas medidas pressupõe o respeito, pelo Poder Público, da garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição). O Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária, com a desconsideração do princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição). O modo como as inscrições no SIAFI e CAUC têm sido realizadas parece indicar, à primeira vista, ocorrência de violação aos referidos postulados. Esse foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento da AC 1.033-AgR-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, em que se ressaltou a importância do postulado da intranscendência das medidas restritivas de direitos, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: “ CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - ( INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005) - INCLUSÃO , NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ENTIDADES ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POR EFEITO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM QUE TERIAM ELAS INCIDIDO - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR SEUS ENTES MENORES , DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DA MERA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, A ELE , ENQUANTO ENTE POLÍTICO MAIOR, DAS EMPRESAS ESTATAIS INADIMPLENTES - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC , DE QUALQUER ENTE ESTATAL OU DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES A ELE VINCULADOS - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW', DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS . - O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio , as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC , das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando , sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada - só a estes pode afetar. - Os Estados-membros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas
Origem: ACO - 2795 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de ação cível originária, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Alagoas contra a União com o objetivo de obter “ a) A concessão  inaudita altera parte e  ad referendum, de TUTELA ANTECIPADA, para que sejam afastados todos os efeitos contra o Estado de Alagoas das inscrições contidas no SIAFI, CAUC, CADIN ou em quaisquer outros cadastros, listagens ou sistemas que lhes fizerem às vezes ou tiverem semelhante finalidade, no que se refere ao Convênio CV 2385/05 (Número do Convênio SIAFI: 553811), eis que presentes os requisitos necessários e autorizadores da liminar ” (grifos no original; pág. 17 do documento eletrônico 2). O Estado de Alagoas sustenta, em síntese, estar impedido de celebrar convênios, contrair empréstimos e receber transferências voluntárias de recursos federais ante a inserção no cadastro restritivo da União, pela suposta situação de inadimplência quanto à prestação de contas de recursos federais recebidos anteriormente (Convênio CV 2385/05), pela não apresentação de documentação complementar. Alega que a conta aberta para utilização dos recursos provenientes do referido Convênio (Conta nº 5.844-0, Agência 3.557-2) sofreu bloqueios judiciais no valor aproximado de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para pagamento de medicamentos e procedimentos hospitalares e cirúrgicos, “r azão pela qual a União/FUNASA acredita que tenha sido o Estado de Alagoas que empreendeu destinação diversa da prevista no Convênio ” (pág. 4 do documento eletrônico 2). Assevera, assim, que “ o Governo do Estado em nada teve a ver com o bloqueio judicial e com a utilização dos referidos recursos em destinação diferente da prevista no Convênio. Aliás, o Estado de Alagoas costuma contestar e recorrer destes tipos de decisão, levando até as últimas instâncias. Porém, até o presente momento, sem sucesso. De um modo geral, ainda que a devolução seja devida – o que não se acredita –, entende-se que a inclusão peremptória do Estado de Alagoas nos cadastros restritivos da União não é o caminho correto para a União reaver seus possíveis créditos. Para tanto existe a execução fiscal e seus inúmeros privilégios processuais”  (pág. 4 do documento eletrônico 2). Aduz, então, que “ [a] ofensa resta configurada tendo em vista que, no momento, o ente público padece peremptoriamente dos nefastos efeitos das restrições impostas pela inserção no CAUC/CADIN/SIAFI, sem que possa perceber verbas federais tão necessárias a um Estado como Alagoas que luta para se incluir socialmente na federação”  (grifos no original; pág. 4 do documento eletrônico 2). Ressalta que são inúmeras as decisões do Supremo Tribunal Federal que afastam a inscrição dos entes federativos nos cadastros do SIAFI/CAUC/ CADIN, tendo por base “ não só o princípio da intranscendência, mas também a necessidade de observância do princípio da razoabilidade ” (grifos no original; pág. 9 do documento eletrônico 2). Entende que a notificação prévia é indispensável requisito para a inscrição em cadastros de controle da União, afrontando a regra do art. 8º, I, II e § 2º, da Lei 11.945/2009. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada. É o relatório. Decido o pedido de tutela antecipada. Preliminarmente, reconheço a competência desta Corte para julgar a ação originariamente, uma vez que se cuida de litígio entre União e Estado- membro (art. 102, I, f , da Constituição Federal). Bem examinados os autos, verifico que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da necessidade de que a inscrição de entes federativos no SIAFI e CAUC observe o princípio do devido processo legal. Ademais, a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo Estado-membro, de serviços públicos essenciais, máxime quando o ente federativo é dependente dos recursos da União. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “ AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - INSCRIÇÃO DE ESTADO - SIAFI - INADIMPLÊNCIA - CONVÊNIOS E REPASSES - ÓBICE. A concessão de liminar em ação cautelar faz-se com bases nos valores envolvidos, buscando- se definir o prejuízo maior. É de se afastar a inscrição do Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ante a inviabilidade de formalizar convênio e receber repasses, com a paralisação de serviços essenciais. Precedentes. Precedentes: Ação Cautelar nº 235-4, relator ministro Sepúlveda Pertence, Ação Cautelar nº 39-4, relatora ministra Ellen Gracie e Ação Cautelar nº 266-4, relator ministro Celso de Mello”  (AC 259/AP, Rel. Min. Marco Aurélio). Desse modo, a imposição dessas medidas pressupõe o respeito, pelo Poder Público, da garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição). O Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária, com a desconsideração do princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição). O modo como as inscrições no SIAFI e CAUC têm sido realizadas parece indicar, à primeira vista, ocorrência de violação aos referidos postulados. Esse foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento da AC 1.033-AgR-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, em que se ressaltou a importância do postulado da intranscendência das medidas restritivas de direitos, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: “ CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - ( INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005) - INCLUSÃO , NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ENTIDADES ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POR EFEITO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM QUE TERIAM ELAS INCIDIDO - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR SEUS ENTES MENORES , DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DA MERA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, A ELE , ENQUANTO ENTE POLÍTICO MAIOR, DAS EMPRESAS ESTATAIS INADIMPLENTES - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC , DE QUALQUER ENTE ESTATAL OU DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES A ELE VINCULADOS - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW', DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS . - O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio , as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC , das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando , sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada - só a estes pode afetar. - Os Estados-membros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera juríd
Origem: ACO - 2799 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de ação cível originária, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Alagoas contra a União com o objetivo de obter “ a.1) a concessão  inaudita altera parte e ad referendum, de TUTELA ANTECIPADA , para que sejam afastados todos os efeitos contra o Estado de Alagoas das inscrições contidas no SIAFI, CAUC, CADIN ou em quaisquer outros cadastros, listagens ou sistemas que lhes fizerem às vezes ou tiverem semelhante finalidade, relativamente ao suposto descumprimento da determinação constitucional de aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos anos de 2013 e 2014, assim como requer- se que se possibilite a inclusão dos gastos com inativos como aplicação em Educação, eis que presentes os requisitos necessários e autorizadores da liminar; a.2) ademais, requer-se que a União possibilite ao Estado de Alagoas que inclua no SIOPE os dados dos gastos na Educação considerando o montante destinado aos inativos, permitindo que para os anos de 2013 e 2014, bem como para os anos vindouros, continue a demonstrar perante o SIOPE a sua regularidade (ressalte-se que sem esta permissão o Estado não consegue inserir seus dados no Sistema da União) ” (pág. 25 do documento eletrônico 2). O Estado de Alagoas sustenta, em síntese, estar impedido de celebrar convênios, contrair empréstimos e receber transferências voluntárias de recursos federais ante a inserção no cadastro restritivo da União, pelo suposto descumprimento da aplicação mínima de recursos públicos em educação, nos exercícios da gestão governamental anterior (exercícios de 2013 e 2014). Alega que “ tal inscrição merece ser revista, não só pelo fato de que tal anotação há de ser atribuída à gestão governamental anterior, mas também porque há evidentes equívocos metodológicos nos critérios de cálculo utilizados pelo FNDE/MEC e STN/MF, especificamente quanto à base de cálculo das receitas e dos valores investidos nas áreas e serviços de educação, em dissonância, inclusive, com o pensamento plasmado pelo Tribunal de Contas do Estado e em outras Cortes de Contas Estaduais. Isto sem contar a ausência de notificação prévia e a inexistência de medida corretiva de aplicação imediata” (pág. 3-4 do documento eletrônico 2). Aduz, então, que “ a anotação em exame, diferentemente do que ocorre com as outras hipóteses de restrições contidas no sistema CAUC/SIAFI/CADIN, condena o ente federativo a um status de inadimplência de índole altamente irreversível , isto porque não conseguirá sair, por absoluta falta de alternativa jurídico-legal e econômico-factual, desta posição de pseudo-inadimplemento, em curto espaço de tempo, o que é algo, em momentos de crise financeira e de quebra abrupta de repasses do Fundo de Participação dos ESTADOS- FPE, absolutamente nefasto para o Estado de Alagoas”  (grifos no original; pág. 4 do documento eletrônico 2). Ressalta que são inúmeras as decisões do Supremo Tribunal Federal que afastam a inscrição dos entes federativos nos cadastros do SIAFI/CAUC/ CADIN, tendo por base “ não só o princípio da intranscendência, mas também a necessidade de observância do princípio da razoabilidade ” (grifos no original; pág. 9 do documento eletrônico 2). Entende que a notificação prévia é indispensável como requisito à inscrição em cadastros de controle da União, afrontando a regra do art. 8º, I, II e §2º, da Lei 11.945/2009. Ao final, requer concessão de tutela antecipada. É o relatório. Decido o pedido de tutela antecipada. Preliminarmente, reconheço a competência desta Corte para julgar a ação originariamente, uma vez que se cuida de litígio entre União e Estado- membro (art. 102, I, f , da Constituição Federal). Bem examinados os autos, verifico que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que há a necessidade de que a inscrição de entes federativos no SIAFI e CAUC observe o princípio do devido processo legal. Ademais, a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo Estado-membro, de serviços públicos essenciais, máxime quando o ente federativo é dependente dos recursos da União. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “ AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - INSCRIÇÃO DE ESTADO - SIAFI - INADIMPLÊNCIA - CONVÊNIOS E REPASSES - ÓBICE. A concessão de liminar em ação cautelar faz-se com bases nos valores envolvidos, buscando- se definir o prejuízo maior. É de se afastar a inscrição do Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ante a inviabilidade de formalizar convênio e receber repasses, com a paralisação de serviços essenciais. Precedentes. Precedentes: Ação Cautelar nº 235-4, relator ministro Sepúlveda Pertence, Ação Cautelar nº 39-4, relatora ministra Ellen Gracie e Ação Cautelar nº 266-4, relator ministro Celso de Mello”  (AC 259/AP, Rel. Min. Marco Aurélio). Desse modo, a imposição dessas medidas pressupõe o respeito, pelo Poder Público, da garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição). O Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária, com a desconsideração do princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição). O modo como as inscrições no SIAFI e CAUC têm sido realizadas parece indicar, à primeira vista, ocorrência de violação aos referidos postulados. Esse foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento da AC 1.033-AgR-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, em que se ressaltou a importância do postulado da intranscendência das medidas restritivas de direitos, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: “ CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) - SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - ( INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005) - INCLUSÃO , NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ENTIDADES ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POR EFEITO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM QUE TERIAM ELAS INCIDIDO - CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR SEUS ENTES MENORES , DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DA MERA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, A ELE , ENQUANTO ENTE POLÍTICO MAIOR, DAS EMPRESAS ESTATAIS INADIMPLENTES - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC , DE QUALQUER ENTE ESTATAL OU DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES A ELE VINCULADOS - PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW', DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA - DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS . - O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio , as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC , das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando , sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada - só a estes pode afetar. - Os Estados-membros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas
Origem: ACO - 2800 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Estado de Rondônia contra a União, em que se pretende a exclusão de sua inscrição nos cadastros de inadimplência da União (CAUC/ CADIN/SIAFI), bem como o impedimento de novas inscrições sem proceder à sua prévia intimação. O requerente noticia que se encontra em situação irregular em relação a três grupos de débitos. Aponta a existência de (i) 8 (oito) débitos com o FGTS, administrados pela Caixa Econômica Federal e em processo de regularização por meio de pagamento e parcelamento; (ii) débitos de natureza previdenciária, incluídos via CADIN, provenientes de dívidas de empresas públicas de liquidação; e (iii) débitos vinculados a 3 (três) convênios, incluídos via SICONV, que seriam o objeto da presente demanda. Relata que os convênios são antigos, não tendo a atual Administração nenhuma gestão sobre sua execução ou sobre as prestações de contas. Ademais, argumenta que houve violação às regras de inclusão no SIAFI, afetando, indevidamente, as transferências voluntárias às quais faria jus. Defende que houve violação ao contraditório, já que teriam sido incluídos nos cadastros restritivos convênios cuja execução sequer foi objeto de tomada de contas especial. Além disso, teria havido violação ao princípio da intranscedência, uma vez que o último convênio teve vigência até o ano de 2008, quando o Estado era administrado por outra gestão. O requerente entende que o princípio da programação orçamentária e as regras constitucionais orçamentárias estão sendo violados com as indevidas inscrições. Argumenta, ainda, que a Lei 10.522/2002, que instituiu o CADIN, não autoriza a restrição a transferências voluntárias ou a operação de crédito em casos em que as verbas transferidas são destinadas a ações sociais ou em faixa de fronteira. Sustenta que: “ [o] Convênio SEAGRI 348846, mencionado no relatório SIAFI em anexo, encontra-se submetido a Tomada de Contas Especial, conforme extrato do andamento processual no TCU em anexo, autuado sob o número 031.605/2012-5. Registre-se, no caso, que o número do convênio SIAFI 348846 tem como número original 001/98, sendo esse o número mencionado no extrato do TCU. Desse modo, fácil constatar que, ao menos em relação a esse convênio, inexiste razão para a vedação de transferências, de qualquer natureza, em favor do Estado de Rondônia, sendo caso de aplicação da regra do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa STN nº 01/97”  (pág. 8 do documento eletrônico 2). De modo a configurar o periculum in mora , afirma que: “Lado outro, o perigo na demora é cristalino. Com efeito, caso não se logre excluir o Estado de Rondônia dos cadastros de inadimplentes em virtude das supostas irregularidades nos convênios acima mencionados, bem como em virtude de outros eventualmente existentes, sofrerá o ente federado graves prejuízos. Isso porque a permanência desse gravame impedirá o recebimento de verbas oriundas de transferências voluntárias e contratos de repasse, o que inviabilizará a consecução de seus fins constitucionais, mormente considerando a atual conjuntura econômica e fiscal. (...) Destaque-se, por oportuno, conforme se extrai da narrativa dos fatos e dos documentos em anexo, que a Administração do Estado de Rondônia empreendeu todos os esforços para a sanação das pendências junto ao CAUC/SICONV/SIAFI nos últimos dias. Contudo, lhe foi impossível conhecer e sanar as últimas inclusões nesses sistemas, realizadas há poucos dias, razão pela qual decidiu se socorrer junto ao Judiciário já ao final do mês de dezembro. Ademais, a aproximação do final do ano fiscal também colabora para a urgência na medida pleiteada, mormente em virtude dos convênios já firmados, sendo forçoso o ingresso da demanda já no período de recesso”  (pág. 18-19 do documento eletrônico 2). Requer, ao final, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela que determine: (i) a exclusão dos cadastros de inadimplentes, mormente do CAUC/SICONV, e, em decorrência, do SIAFI, dos Convênios 780467, 34089, 412810 e 348846; e (ii) a abstenção de inclusão de novas irregularidades nesses sistemas sem proceder à prévia intimação do Estado de Rondônia e após resguardado o contraditório acerca desses eventuais convênios, até o julgamento final do pedido. Subsidiariamente, requer que se determine (iii) a exclusão do Convênio 348846 do SICONV/SIAF, em virtude da existência de procedimento de Tomada de Contas Especial; (iv) o desbloqueio das transferências pendentes, cujo objeto incida nas exceções trazidas no art. 26 da Lei 10.522/2002 e no art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000. No mérito, requer a procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela antecipada, condenando a União a: “ [s]e abster de promover a inclusão em qualquer de seus cadastros de irregularidades/débitos sobre convênios previamente ao procedimento de Tomada de Contas Especial e à prévia intimação do Estado de Rondônia acerca da inclusão, concedendo-se prazo hábil para a defesa do ente estadual e (ii) a se abster de bloquear transferências, de qualquer natureza, cuja origem é oriunda de emendas parlamentares ao orçamento anual e/ou incidem nas exceções dos artigos 26 da Lei 10.522/2002 e 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000”  (pág. 20 do documento eletrônico 2). É o relatório. Consigno, inicialmente, que apenas o pedido liminar de abstenção de inscrição do requerente nos cadastros federais de inadimplentes encontra-se regularmente fundamentado, sobretudo no que diz respeito à indispensável demonstração do atendimento do requisito do perigo na demora. De qualquer modo, o referido é o único que se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF, razão pela qual a ele me restrinjo, por ora, no exercício desta excepcional competência. Passo, então, ao exame desse específico pleito liminar. Preliminarmente, reconheço a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar a pretensão ora examinada, uma vez que se cuida de litígio entre a União e o Estado de Rondônia (art. 102, I, f , da Constituição Federal). Como se sabe, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a necessidade de observância do princípio do devido processo legal para a inscrição de entes federados nos cadastros federais de inadimplência, tendo em vista os sérios gravames sofridos pelos Estados-membros e Municípios com a sua efetivação. Cito, nesse sentido, a AC 2.971-MC-REF/PI, Rel. Min. Celso de Mello, cuja ementa, na parte que interessa, assim dispõe: “ BLOQUEIO DE RECURSOS FEDERAIS CUJA EFETIVAÇÃO PODE COMPROMETER A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. - O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes” . Ademais, na linha da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo Estado- membro, de serviços públicos essenciais, máxime quando o ente federativo é dependente dos recursos da União. Cito, como exemplo, o entendimento exposto na AC 259/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa transcrevo a seguir: “ AÇÃO CAUTELAR LIMINAR INSCRIÇÃO DE ESTADO SIAFI INADIMPLÊNCIA CONVÊNIOS E REPASSES ÓBICE. A concessão de liminar em ação cautelar faz-se com base nos valores envolvidos, buscando-se definir o prejuízo maior. É de se afastar a inscrição do Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ante a inviabilidade de formalizar convênio e receber repasses, com a paralisação de serviços essenciais. Precedentes: Ação Cautelar nº 235-4, relator ministro Sepúlveda Pertence, Ação Cautelar nº 39-4, relatora ministra Ellen Gracie e Ação Cautelar nº 266-4, relator ministro Celso de Mello”. Dessa forma, a urgência na concessão da medida liminar está evidenciada, uma vez que, na hipótese de o ente federado demonstrar inequívoca intenção de sanar seu estado de inadimplência – como parece ser o caso em comento –, não se afiguraria razoável, em princípio, obstar ao Estado autor o acesso aos recursos relativos aos convênios já pactuados ou impedir que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e organismos internacionais, com potencial nocivo a importantes políticas públicas implementadas e aos serviços públicos essenciais prestados à coletividade. Nesse sentido, cito as decisões proferidas em idêntico contexto ao apresentado nestes autos nas seguintes ações: AC 3.521-MC-REF/AP, AC 3.299-MC-REF/AP, ambas de relatoria da Min. Cármen Lúcia, AC 3.660- MC/AP, Rel. Min. Rosa Weber, e AC 3.418-MC/AP, Rel. Min. Luiz Fux. Além disso, não menos relevante, a meu sentir, a alegação de que, na hipótese de comprovação pelo requerente de adoção de ações concretas visando a solucionar pendências oriundas de administrações pretéritas, tais medidas permitiriam à atual gestão celebrar contratos ou firmar acordos com o Poder Público Federal. Isso porque, como bem observou o decano desta Corte, Min. Celso de Mello, em semelhante situação: “ Impõe-se ter presente , agora, um outro aspecto que se me afigura impregnado de evidente relevo, considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou em casos nos quais a causa geradora de inscrição em registros cadastrais de entidades inadimplentes é exclusivamente imputável a Administrações Estaduais anteriores ( AC 1.763- MC/SE , Rel. Min. CARLOS BRITTO). Resulta , de tais julgamentos, clara diretriz jurisprudencial estabelecida por esta Suprema Corte, cujas decisões ordenando a liberação e o repasse de verbas federais foram proferidas com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas: Questão de ordem em medida cautelar em ação cautelar. 2. Autarquia estadual. Inscrição no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal). 3 . Impedimento de repasse de verbas federais . Risco para a continuidade da execução de políticas públicas . 4 . Precedentes : ( QO ) AC nº 259-AP , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 03.12.2004; ( QO ) AC nº 266-SP , Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28.10.2004;