Origem: ACO - 2800 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Estado de Rondônia contra a União, em que se pretende a exclusão de sua inscrição nos cadastros de inadimplência da União (CAUC/ CADIN/SIAFI), bem como o impedimento de novas inscrições sem proceder à sua prévia intimação. O requerente noticia que se encontra em situação irregular em relação a três grupos de débitos. Aponta a existência de (i) 8 (oito) débitos com o FGTS, administrados pela Caixa Econômica Federal e em processo de regularização por meio de pagamento e parcelamento; (ii) débitos de natureza previdenciária, incluídos via CADIN, provenientes de dívidas de empresas públicas de liquidação; e (iii) débitos vinculados a 3 (três) convênios, incluídos via SICONV, que seriam o objeto da presente demanda. Relata que os convênios são antigos, não tendo a atual Administração nenhuma gestão sobre sua execução ou sobre as prestações de contas. Ademais, argumenta que houve violação às regras de inclusão no SIAFI, afetando, indevidamente, as transferências voluntárias às quais faria jus. Defende que houve violação ao contraditório, já que teriam sido incluídos nos cadastros restritivos convênios cuja execução sequer foi objeto de tomada de contas especial. Além disso, teria havido violação ao princípio da intranscedência, uma vez que o último convênio teve vigência até o ano de 2008, quando o Estado era administrado por outra gestão. O requerente entende que o princípio da programação orçamentária e as regras constitucionais orçamentárias estão sendo violados com as indevidas inscrições. Argumenta, ainda, que a Lei 10.522/2002, que instituiu o CADIN, não autoriza a restrição a transferências voluntárias ou a operação de crédito em casos em que as verbas transferidas são destinadas a ações sociais ou em faixa de fronteira. Sustenta que: “ [o] Convênio SEAGRI 348846, mencionado no relatório SIAFI em anexo, encontra-se submetido a Tomada de Contas Especial, conforme extrato do andamento processual no TCU em anexo, autuado sob o número 031.605/2012-5. Registre-se, no caso, que o número do convênio SIAFI 348846 tem como número original 001/98, sendo esse o número mencionado no extrato do TCU. Desse modo, fácil constatar que, ao menos em relação a esse convênio, inexiste razão para a vedação de transferências, de qualquer natureza, em favor do Estado de Rondônia, sendo caso de aplicação da regra do art. 5º, § 2º, da Instrução Normativa STN nº 01/97” (pág. 8 do documento eletrônico 2). De modo a configurar o periculum in mora , afirma que: “Lado outro, o perigo na demora é cristalino. Com efeito, caso não se logre excluir o Estado de Rondônia dos cadastros de inadimplentes em virtude das supostas irregularidades nos convênios acima mencionados, bem como em virtude de outros eventualmente existentes, sofrerá o ente federado graves prejuízos. Isso porque a permanência desse gravame impedirá o recebimento de verbas oriundas de transferências voluntárias e contratos de repasse, o que inviabilizará a consecução de seus fins constitucionais, mormente considerando a atual conjuntura econômica e fiscal. (...) Destaque-se, por oportuno, conforme se extrai da narrativa dos fatos e dos documentos em anexo, que a Administração do Estado de Rondônia empreendeu todos os esforços para a sanação das pendências junto ao CAUC/SICONV/SIAFI nos últimos dias. Contudo, lhe foi impossível conhecer e sanar as últimas inclusões nesses sistemas, realizadas há poucos dias, razão pela qual decidiu se socorrer junto ao Judiciário já ao final do mês de dezembro. Ademais, a aproximação do final do ano fiscal também colabora para a urgência na medida pleiteada, mormente em virtude dos convênios já firmados, sendo forçoso o ingresso da demanda já no período de recesso” (pág. 18-19 do documento eletrônico 2). Requer, ao final, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela que determine: (i) a exclusão dos cadastros de inadimplentes, mormente do CAUC/SICONV, e, em decorrência, do SIAFI, dos Convênios 780467, 34089, 412810 e 348846; e (ii) a abstenção de inclusão de novas irregularidades nesses sistemas sem proceder à prévia intimação do Estado de Rondônia e após resguardado o contraditório acerca desses eventuais convênios, até o julgamento final do pedido. Subsidiariamente, requer que se determine (iii) a exclusão do Convênio 348846 do SICONV/SIAF, em virtude da existência de procedimento de Tomada de Contas Especial; (iv) o desbloqueio das transferências pendentes, cujo objeto incida nas exceções trazidas no art. 26 da Lei 10.522/2002 e no art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000. No mérito, requer a procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela antecipada, condenando a União a: “ [s]e abster de promover a inclusão em qualquer de seus cadastros de irregularidades/débitos sobre convênios previamente ao procedimento de Tomada de Contas Especial e à prévia intimação do Estado de Rondônia acerca da inclusão, concedendo-se prazo hábil para a defesa do ente estadual e (ii) a se abster de bloquear transferências, de qualquer natureza, cuja origem é oriunda de emendas parlamentares ao orçamento anual e/ou incidem nas exceções dos artigos 26 da Lei 10.522/2002 e 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000” (pág. 20 do documento eletrônico 2). É o relatório. Consigno, inicialmente, que apenas o pedido liminar de abstenção de inscrição do requerente nos cadastros federais de inadimplentes encontra-se regularmente fundamentado, sobretudo no que diz respeito à indispensável demonstração do atendimento do requisito do perigo na demora. De qualquer modo, o referido é o único que se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do RISTF, razão pela qual a ele me restrinjo, por ora, no exercício desta excepcional competência. Passo, então, ao exame desse específico pleito liminar. Preliminarmente, reconheço a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar a pretensão ora examinada, uma vez que se cuida de litígio entre a União e o Estado de Rondônia (art. 102, I, f , da Constituição Federal). Como se sabe, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a necessidade de observância do princípio do devido processo legal para a inscrição de entes federados nos cadastros federais de inadimplência, tendo em vista os sérios gravames sofridos pelos Estados-membros e Municípios com a sua efetivação. Cito, nesse sentido, a AC 2.971-MC-REF/PI, Rel. Min. Celso de Mello, cuja ementa, na parte que interessa, assim dispõe: “ BLOQUEIO DE RECURSOS FEDERAIS CUJA EFETIVAÇÃO PODE COMPROMETER A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO LOCAL, DE PROGRAMA ESTRUTURADO PARA VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. - O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Precedentes” . Ademais, na linha da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo Estado- membro, de serviços públicos essenciais, máxime quando o ente federativo é dependente dos recursos da União. Cito, como exemplo, o entendimento exposto na AC 259/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa transcrevo a seguir: “ AÇÃO CAUTELAR LIMINAR INSCRIÇÃO DE ESTADO SIAFI INADIMPLÊNCIA CONVÊNIOS E REPASSES ÓBICE. A concessão de liminar em ação cautelar faz-se com base nos valores envolvidos, buscando-se definir o prejuízo maior. É de se afastar a inscrição do Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ante a inviabilidade de formalizar convênio e receber repasses, com a paralisação de serviços essenciais. Precedentes: Ação Cautelar nº 235-4, relator ministro Sepúlveda Pertence, Ação Cautelar nº 39-4, relatora ministra Ellen Gracie e Ação Cautelar nº 266-4, relator ministro Celso de Mello”. Dessa forma, a urgência na concessão da medida liminar está evidenciada, uma vez que, na hipótese de o ente federado demonstrar inequívoca intenção de sanar seu estado de inadimplência – como parece ser o caso em comento –, não se afiguraria razoável, em princípio, obstar ao Estado autor o acesso aos recursos relativos aos convênios já pactuados ou impedir que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operações de crédito com a União e organismos internacionais, com potencial nocivo a importantes políticas públicas implementadas e aos serviços públicos essenciais prestados à coletividade. Nesse sentido, cito as decisões proferidas em idêntico contexto ao apresentado nestes autos nas seguintes ações: AC 3.521-MC-REF/AP, AC 3.299-MC-REF/AP, ambas de relatoria da Min. Cármen Lúcia, AC 3.660- MC/AP, Rel. Min. Rosa Weber, e AC 3.418-MC/AP, Rel. Min. Luiz Fux. Além disso, não menos relevante, a meu sentir, a alegação de que, na hipótese de comprovação pelo requerente de adoção de ações concretas visando a solucionar pendências oriundas de administrações pretéritas, tais medidas permitiriam à atual gestão celebrar contratos ou firmar acordos com o Poder Público Federal. Isso porque, como bem observou o decano desta Corte, Min. Celso de Mello, em semelhante situação: “ Impõe-se ter presente , agora, um outro aspecto que se me afigura impregnado de evidente relevo, considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou em casos nos quais a causa geradora de inscrição em registros cadastrais de entidades inadimplentes é exclusivamente imputável a Administrações Estaduais anteriores ( AC 1.763- MC/SE , Rel. Min. CARLOS BRITTO). Resulta , de tais julgamentos, clara diretriz jurisprudencial estabelecida por esta Suprema Corte, cujas decisões ordenando a liberação e o repasse de verbas federais foram proferidas com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas: Questão de ordem em medida cautelar em ação cautelar. 2. Autarquia estadual. Inscrição no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal). 3 . Impedimento de repasse de verbas federais . Risco para a continuidade da execução de políticas públicas . 4 . Precedentes : ( QO ) AC nº 259-AP , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 03.12.2004; ( QO ) AC nº 266-SP , Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28.10.2004;