Informações do processo AI 863757

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/11/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem:

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta
sustenta que o
Tribunal “
a quo teria transgredido preceito inscrito na Constituição da
República.

Cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base
no direito local,
sem qualquer repercussão direta no plano normativo da
Constituição da República,
configurando , por isso mesmo, situação que
inviabiliza
, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a
possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora
suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado
em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte (
ARE 890.308/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 902.377/RJ , Rel.
Min. DIAS TOFFOLI –
ARE 915.012/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ).

Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao presente
agravo de instrumento, eis que se revela
inviável o recurso extraordinário a
que ele se refere.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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