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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem:
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo
extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o
Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da
República.
Cabe enfatizar que a questão ora em exame foi decidida com base
no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da
Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que
inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a
possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 890.308/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 902.377/RJ , Rel.
Min. DIAS TOFFOLI – ARE 915.012/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ).
Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento ao presente
agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a
que ele se refere.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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Confirma a exclusão?