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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: ERESP - 627789 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, que reformou a
sentença, que havia assegurado ao contribuinte o direito de lançar o crédito
presumido de IPI decorrente de aquisições de matéria-prima isenta, não
tributada ou com alíquota zero.
Acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE-RG 398.365, de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe
22.09.2015 (Tema 844), reconheceu a existência de repercussão geral para
reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “os princípios da
não cumulatividade e da seletividade não asseguram direito de crédito
presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou
sujeitos à alíquota zero.”
Reproduz-se o teor da ementa:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição
de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3.
Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade
e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal,
não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte
adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2015.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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Confirma a exclusão?