Informações do processo RE 905519

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/12/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem:

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Analisando os autos, verifico não haver juntada de procuração que
confira poderes ao Dr. Gustavo Antônio Pereira Goulart, OAB/SC n. 19.171,
subscritor do agravo em recurso extraordinário.

Dessa forma, ante a ausência de procuração ou substabelecimento
outorgando os poderes para a interposição do recurso, impõe-se o não
conhecimento do presente recurso.

Nesse sentido, confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. RECURSO NÃO
CONHECIDO”. (RE-AgR 632.201, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,

DJe 18.3.2013)

Ademais, cumpre destacar que não se aplica a esta via extraordinária
o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, consoante pacífica
jurisprudência desta Corte.

Confira-se, a propósito, o ARE-AgR 729.492, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 25.3.2013, a seguir ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPUGNAÇÃO RECURSAL
DEDUZIDA POR ADVOGADO QUE NÃO DISPÕE, NOS AUTOS , DO
NECESSÁRIO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM
SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA ATO RECURSAL INEXISTENTE
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- O recurso, qualquer que seja, interposto por Advogado sem
procuração constitui ato processual juridicamente inexistente, eis que, sem
instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo
(CPC, art. 37,
caput ).

Não se revela aplicável ao apelo extremo (ou ao recurso de agravo a
ele concernente) a norma inscrita no art. 13 do Código de Processo Civil,
razão pela qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial
legitima , quando imputável a omissão ao Advogado da parte recorrente, o
não conhecimento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STF”.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso (art. 557,
caput, do

CPC).

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão