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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem:
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Analisando os autos, verifico não haver juntada de procuração que
confira poderes ao Dr. Gustavo Antônio Pereira Goulart, OAB/SC n. 19.171,
subscritor do agravo em recurso extraordinário.
Dessa forma, ante a ausência de procuração ou substabelecimento
outorgando os poderes para a interposição do recurso, impõe-se o não
conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. RECURSO NÃO
CONHECIDO”. (RE-AgR 632.201, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe 18.3.2013)
Ademais, cumpre destacar que não se aplica a esta via extraordinária
o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, consoante pacífica
jurisprudência desta Corte.
Confira-se, a propósito, o ARE-AgR 729.492, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 25.3.2013, a seguir ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPUGNAÇÃO RECURSAL
DEDUZIDA POR ADVOGADO QUE NÃO DISPÕE, NOS AUTOS , DO
NECESSÁRIO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM
SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA ATO RECURSAL INEXISTENTE
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O recurso, qualquer que seja, interposto por Advogado sem
procuração constitui ato processual juridicamente inexistente, eis que, sem
instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo
(CPC, art. 37, caput ).
Não se revela aplicável ao apelo extremo (ou ao recurso de agravo a
ele concernente) a norma inscrita no art. 13 do Código de Processo Civil,
razão pela qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial
legitima , quando imputável a omissão ao Advogado da parte recorrente, o
não conhecimento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STF”.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso (art. 557, caput, do
CPC).
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2015.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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