Informações do processo RE 918372

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AC - 561412 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: SERGIPE

DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC3,
p. 219) :

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO
REGIONAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS E FORMAÇÃO DE
CADASTRO DE RESERVA PARA AS CARREIRAS DE ANALISTA E
TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PROCESSO INTERNO DE
REMOÇÃO REALIZADO DURANTE PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO
PÚBLICO. INVIABILIZAÇÃO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
OFERTADAS NO ESTADO EM QUE OPTOU PARA SER NOMEADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, CASO SURJA OU JÁ TENHA SURGIDO
VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PARA O CARGO
EM QUE O CANDIDATO LOGROU ÊXITO EM SEGUNDO LUGAR.

(...)”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDoc.3, pp. 235-238).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º,
caput, e
inciso II, e 37, I e II, da Constituição Federal.

Sustenta-se, em síntese, que o novo concurso de remoção, realizado
quando em andamento o 6º concurso público do MPU, ocorreu em
conformidade com a norma do inciso I do art. 28 da Lei 11.415/2006.

A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região admitiu o recurso
extraordinário (eDOC4, p. 30).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e nas
cláusulas do edital do certame, bem como na Lei 11.415/2006, concluiu que a
parte recorrida tem direito à nomeação ao cargo em que logrou êxito em
segundo lugar, cuja vaga tenha surgido no prazo de validade do concurso.

Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo
Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, das cláusulas do
edital do certame e da Lei 11.415/2006, o que é inviável em recurso
extraordinário. Aplica-se ao caso a vedação contida nas Súmulas 279 e 454
do STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 557,
caput , do CPC e do art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 21 de dezembro de 2015.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão