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Movimentações Ano de 2016
01/02/2016
Origem: RESP - 1345137 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça
que manteve decisão de Relator que conhecera de agravo para negar
seguimento ao recurso especial.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão
constitucional que serviu de fundamento ao julgamento do Juízo de segundo
grau deve ser atacada por recurso extraordinário contra esse acórdão, no
momento próprio, sob pena de preclusão. Assim, apelo extremo contra aresto
do STJ, em julgamento de recurso especial, somente é admissível quando a
matéria constitucional impugnada for ali suscitada originariamente. Nesse
sentido, os seguintes precedentes: RE 482.932-AgR-Segundo/DF, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 8/3/2013; AI 718.334-AgR/AL,
Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/11/2012.
Ora, no caso, os fundamentos constitucionais suscitados pela parte
recorrente perante o STJ constavam no acórdão de segundo grau, contra o
qual não foi interposto recurso extraordinário. A matéria constitucional está,
consequentemente, preclusa.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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