Informações do processo ARE 919635

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50141139620134047200 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA
PÚBLICA FEDERAL. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA EM PLANO DE
SAÚDE. UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279
DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“No que diz respeito à (in)existência de união estável entre a autora e
a Srª. Cristiane Chame Brandão, inobstante os argumentos trazidos pela
recorrente, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º
da Lei 10.259/01. Adoto, como razões para decidir, a fundamentação contida
na sentença recorrida, a qual transcrevo abaixo:

(…).

(In)existência de união estável entre a parte autora e a Srª. Cristiane
Chame Brandão

A derradeira negativa administrativa se deu sob o fundamento de não
estar comprovada a união estável, dado que os documentos apresentados
pela parte autora eram datados dos meses de março e abril de 2013,
considerados muito recentes pela Administração para fins de prova de um
relacionamento estável:

'... as provas trazidas aos autos referem-se aos meses de março e
abril deste ano e não demonstram, por si só, relacionamento público perante
a comunidade. Se é certo que não mais se exige comprovação de cinco anos,
também não se pode ir ao extremo de considerar um relacionamento de
poucos meses como caracterizador de uma união estável. É união. Mas
estável requer decurso de tempo e, a meu sentir, esse tempo não se
perfectibiliza num curto espaço de tempo...'

A opção - obter dictum , plenamente possível - da parte autora por
apresentar documentos desprovidos de caráter público implica,
necessariamente, a análise conjunta dos ditos documentos para fins de
comprovação de união estável.

Acerca do Programa de Assistência à Saúde no âmbito da Justiça
Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, a Resolução nº 75, de 01 de agosto
de 2011, assim estabelece:

'Art. 1° O Programa objetiva assegurar a seus beneficiários as
prestações direta e indireta de assistência à saúde, compreendendo
assistências médica, hospitalar e exames complementares, não excluindo a
utilização de serviços e vantagens proporcionados pela Assistência Pública.

Parágrafo único. A assistência indireta será proporcionada ao
beneficiário-titular que a ela aderir, mediante termo de opção, nos moldes da
presente resolução.

Art. 2° A assistência médica, hospitalar e os exames complementares
abrangem os magistrados e servidores da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da
4ª Região, ativos e inativos, extensiva aos seus respectivos dependentes
adiante especificados:

[...]

II - companheiro(a) designado(a), desde que comprovada a união
estável como entidade familiar;

[...]

Art. 3° A inclusão de dependentes no programa ficará condicionada à
adesão do beneficiário-titular, ao preenchimento de formulários próprios de
inscrição e à apresentação de documentos discriminados no anexo desta
resolução, passando a vigorar somente quando satisfeitas as condições
regulamentares, e cessando, automaticamente, no momento em que se
verificar a ocorrência de condição determinante para o cancelamento da
inclusão, conforme o referido anexo'.

Quanto aos documentos discriminados no anexo, a Resolução nº
75/2011 estabelece que, em se tratando de companheiro(a), a inscrição no
Programa está condicionada à comprovação da união estável, o que se
perfaz com apresentação (a) ou de um dos quatro primeiros documentos (b)
ou de três dos documentos seguintes, conforme ora descrito:

1. certidão de nascimento de filho(a) havido(a) em comum;

2. certidão de casamento religioso;

3. declaração do imposto de renda do(a) servidor(a) em que conste
o(a) interessado(a) como seu dependente;

4. declaração especial feita perante tabelião, nos termos da
legislação civil;

5. declaração do(a) servidor(a) de que mantém, de fato, unido(a)
estavelmente com o(a) companheiro(a) dependente;

6. qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a
comprovar (vide observação);

7. cópia RG e CPF.

Em relação ao item 6, consta da observação integrante da
mencionada Resolução o seguinte:

'1. Para fins de inclusão do dependente companheiro(a), os

documentos de números 1, 2, 3 e 4 constituem prova suficiente para
comprovação da união estável, ainda que só um deles seja apresentado.
Quanto aos demais documentos, deverão ser considerados em conjunto de,
no mínimo, três documentos, podendo ser corroborados por justificação
administrativa.'

A valoração diferenciada entre os documentos elencados na
Resolução decorre do fato de que os quatro primeiros - certidão de
nascimento de filho(a) havido(a) em comum; certidão de casamento religioso;
declaração do imposto de renda do(a) servidor(a) em que conste o(a)
interessado(a) como seu dependente e declaração especial feita perante
tabelião, nos termos da legislação civil -, em face de sua natureza pública, por
si só comprovam a união estável.

Já os demais documentos, por não se revestirem de natureza
pública, devem ser analisados conjuntamente para o convencimento da
existência ou não da união estável.

A Resolução nº 002/2008, do Conselho da Justiça Federal, por sua
vez, assim estabelece, para fins de comprovação de união estável:

'Art. 3º Considera-se companheiro ou companheira para os fins desta
Resolução, pessoa que mantenha união estável com o servidor ou servidora.

§ 1º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher, como entidade familiar.

§ 2º Para comprovação da existência de união estável entre o
servidor ou servidora, na forma do disposto no parágrafo anterior,
consideram-se os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religiosa;

III - declaração do imposto de renda do servidor em que conste o
interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesma residência e domicílio;

VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do servidor;

XI - apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o servidor como responsável;

XIII - escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do
interessado;

XIV - qualquer outro elemento que possa levar à convicção do fato a
comprovar.

§ 3º Dentre os documentos enumerados no parágrafo anterior, os
apresentados pelo interessado serão analisados em conjunto, corroborados,
quando for o caso, mediante justificação administrativa, com vistas à
comprovação de que trata o
caput deste artigo.'

A parte autora apresentou os seguintes documentos por ocasião do
requerimento administrativo:

1. Proposta de seguro nº 96679700, com vigência 25/04/2013 a
25/04/2014, na qual consta a servidora como proprietária do veículo e sua
companheira como proponente/segurada principal;

2. Cópia do Cartão de crédito no qual a servidora é titular e sua
companheira dependente juntamente com o filho da servidora, constando a
validade de 03/13 a 03/17, inclusive declarando esta situação de próprio
punho no corpo do documento;

3. Cédula de Identidade de Médico de sua companheira;

4. Fatura de serviços Telecomunicações OI, do mês de maio/2013,
onde consta o endereço da requerente 'Tv Ireno Machado, 00025, Costeira
Pirajubae, CEP 88047357, Florianopolis-SC', registrando ser o mesmo da
companheira constante dos documentos referidos nos itens 1 e 2.

5. Declaração de terceiro, Sr. Jaci Fernando Estevam, de que tem
conhecimento da relação afetiva mantida entre a parte autora e a Srª.
Cristiane Chame Brandão, bem como de que estas mantém residência em
comum.

Tais elementos de prova restaram corroborados pelos depoimentos
pessoal e testemunhal tomados em audiência (evento 54), dos quais
depreende-se que a parte autora mantém união estável, duradoura e pública
com Cristiane Chame Brandão, pelo menos, desde meados de 2012.

Nesse sentido, em seu depoimento pessoal a parte autora afirmou
que mantém relacionamento afetivo com Cristiane Chame Brandão desde
julho/agosto de 2012; moram juntas desde dezembro de 2012; frequentam
juntas todos os lugares, convivendo socialmente em jantares e saídas; o carro
de sua companheira está em seu nome, assim como o seguro; têm fotos
juntas em redes sociais; convivem com os filhos da autora, os quais têm
conhecimento de seu relacionamento e que nunca houve ruptura no
relacionamento (ÁUDIO MP32 e ÁUDIO MP33, evento 1).

No mesmo sentido, ambas as testemunhas foram firmes em afirmar
que a parte autora apresenta-se e é reconhecida no âmbito familiar, social e
em seu círculo de amizades como companheira da Srª. Cristiane Chame
Brandão desde meados de 2012.

A testemunha Jaci Fernando Estevam afirmou que conhece a autora

desde aproximadamente 2007 ou 2008; tem conhecimento do relacionamento
existente entre a autora e sua companheira desde agosto ou setembro de
2012; que a autora e sua companheira vivem como um casal, inclusive
morando na mesma casa, desde aproximadamente um mês após se
conhecerem (aproximadamente em outubro de 2012). Afirmou, seguramente,
tratar-se de um relacionamento público incontestável, inclusive de
conhecimento dos filhos da parte autora, que, inicialmente, residiam com
ambas; que elas viajaram para o Rio de Janeiro no mês de fevereiro e que
atualmente o casal reside no bairro dos Ingleses (ÁUDIO MP34, evento 54).

Afirmou, igualmente, a testemunha Maristela de Souza Burigo, amiga
e colega de trabalho da parte autora, que em dois ou três eventos ocorridos
na casa desta viu que Cristiane Chame Brandão estava na casa; inicialmente
pensou que entre a parte autora e sua companheira havia apenas uma
relação de amizade; oficialmente, tomou conhecimento do relacionamento
afetivo da autora e sua companheira no âmbito da Justiça Federal, na ocasião
do indeferimento do processo administrativo, mas, antes disso, esteve
algumas vezes ('umas cinco vezes') na casa da autora e viu que Cristiane
Chame Brandão estava lá e que, pela forma como elas estavam, a
companheira iria pernoitar, o que a levou a pensar que poderia haver um
relacionamento afetivo entre ambas; encontrou a autora e sua companheira
em eventos sociais (saídas com amigos, jantares); que estas sempre estavam
juntas (em várias oportunidades); atualmente a autora e sua companheira
residem nos Ingleses e que estiveram, inclusive, no apartamento da
testemunha quando estavam buscando comprar um imóvel (ÁUDIO MP35,
evento 54).

Por fim, a testemunha Sérgio Mendonça afirmou que acompanha o
relacionamento entre a autora e sua companheira desde o início; que o
relacionamento existe há mais ou menos um ano e meio; que é um
relacionamento público; que já viajaram juntos; que ambas frequentam juntas
eventos sociais; que tem uma convivência bastante frequente com a autora e
sua companheira e, ao que sabe, nunca houve ruptura no relacionamento
nem desentendimentos entre elas (ÁUDIO MP36, evento 54).

Entendo, portanto, diante de todo o apurado, que se havia

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão