Informações do processo ARE 929367

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/11/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: APCRIM - 00204053520138080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO
.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo:

“Apelação Criminal. Crime de Roubo. Artigo 157, caput, na forma do
art. 71, ambos do CP. 1) Preliminar de nulidade por ofenda ao princípio da
identidade física do juiz. Não acolhimento. 2) Preliminar de nulidade por
cerceamento de defesa. Não acolhimento. 3) Princípio da insignificância.
Impossibilidade. Periculosidade social da conduta. 4) Desclassificação do
crime de roubo para delito de furto privilegiado. Não acolhimento. Emprego de
violência na subtração do bem. 5) De custas processuais. Análise postergada
para o juízo da execução; 7) Prequestionamento. 8) Recurso conhecido e não
provido” .

2. Inadmitiu-se o recurso extraordinário sob os fundamentos de que a
repercussão geral não estaria demonstrada, de inexistência de ofensa
constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal.

3. O Agravante sustenta que ocorreu afronta direta à Constituição da
República
.

No recurso extraordinário, alega-se contrariedade ao art. 5º, incs. LII,
LIV e LV, da Constituição da República.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da
Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de
recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a
necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

6. O agravo não pode ter seguimento porque o Agravante não
impugnou os fundamentos da decisão agravada de que a preliminar de
repercussão geral estaria insuficiente e de incidência da Súmula n. 279 do
Supremo Tribunal Federal.

Este Supremo Tribunal assentou ser incabível o agravo no qual não
se infirmam todos os fundamentos da decisão agravada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. AGRAVO IMPROVIDO. I -
O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido
” (ARE n. 654.292-AgR, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.10.2011).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS
DO ARESTO IMPUGNADO, NEM PROCEDEU À INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TERIA SIDO VIOLADO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. Agravo regimental desprovido
” (AI n.
552.131-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 17.11.2006).

1. RECURSO. Embargos de declaração. Deficiência na
fundamentação do recurso. Súmula 284. Embargos rejeitados. Há
fundamentação deficiente de recurso, quando não revele correlação entre as
suas razões e os fundamentos da decisão recorrida. 2. RECURSO. Embargos
de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé.
Imposição de multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar
multa ao embargado
” (RE n. 511.693-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso,
Segunda Turma, DJe 19.12.2008).

7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n.

8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Publique-se .

Brasília, 16 de dezembro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão