Informações do processo ARE 930349

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2015 a 01/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

01/02/2016

Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: ARE - 21738620125030092 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, assim ementado:

RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA
(MONSATEC CALDERARIA LTDA.) E DA SEGUNDA RECLAMADA (EDGEL
INDUSTRIAL LTDA.). ANÁLISE CONJUNTA. APELO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPIS.
FICHAS DE CONTROLE. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
EMITIDO PELO
MTE.
A exigência da documentação referente à entrega dos EPIs, bem como
do Certificado de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual
expedido pelo órgão legalmente competente não se revela medida irrelevante.
O Certificado de Aprovação é um atestado expedido pelo MTE que garante a
qualidade e funcionalidade dos EPIs, que somente poderão ser postos à
venda ou utilizados com a indicação do CA. Portanto, disponibilizar os citados
equipamentos sem a documentação referente à entrega e à sua qualidade
enseja o pagamento do adicional de insalubridade.
Recursos de Revista não
conhecidos.

Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos.

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos arts. 5º, incisos
XXXV e LV, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda
Pertence
, DJ 6/9/07). Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a
preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência,
uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº
21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão
geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do
recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,

da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Ademais, do voto do Ministro Relator do acórdão objurgado destaca-

se:

“As Reclamadas insurgem-se contra a condenação ao adicional de
insalubridade, sob o argumento de que consta do acórdão regional que eram
fornecidos os EPIs de uso obrigatório. Alegam que o fato de não terem sido
apresentadas as fichas de controle de entrega dos equipamentos não autoriza
a sua condenação, porquanto não os tornam ineficazes. Fazem
considerações acerca do princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Defendem que a perícia deve ser desconsiderada, nos termos do art. 436 do
CPC. Colacionam aresto (a fls. 1.399/1.435).

Vê-se que a decisão recorrida, que manteve o direito do Reclamante
ao adicional de insalubridade, está totalmente calcada na análise das provas
produzidas nos autos, sobretudo na prova pericial, que consignou a ausência
da documentação referente à entrega dos EPIs e dos dados técnicos desses
equipamentos, “como os certificados de aprovação, o prazo útil para a troca e
a comprovação de que essas trocas foram regularmente efetuadas”, o que
impede a aferição da efetiva neutralização da insalubridade constatada.

Pois bem. Diferentemente do que entendem as Reclamadas, a
exigência da documentação referente à entrega dos EPIs, bem como do
Certificado de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual expedido
pelo órgão legalmente competente não se revela medida irrelevante. O
Certificado de Aprovação é um atestado expedido pelo MTE que garante a
qualidade e funcionalidade dos EPIs, que somente poderão ser postos à
venda ou utilizados com a indicação do CA. Logo, caso o citado certificado
não fosse indispensável, o MTE não disponibilizaria em sua página na
internet
a consulta da validade dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos
de Proteção Individual - EPI condicionados à avaliação da conformidade no
âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - SINMETRO, de maneira a possibilitar que os empregadores
verifiquem se os equipamentos fornecidos a seus trabalhadores são
considerados de qualidade e aptos para a utilização.”

Desse modo, para ultrapassar esse entendimento, seria necessário o
reexame dos fatos e provas pertinente ao caso, o que se mostra incabível em
sede de recurso extraordinário, inclusive porque a questão posta encontra-se
vinculada à análise da prova pericial produzida. Incide na espécie, portanto, a
Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGADO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NAS PROVAS DOS AUTOS: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE nº 704.286/AP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen
Lúcia
, DJe de 25/9/12);.

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento
diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o reexame
da legislação ordinária aplicada à espécie e a análise dos fatos e provas
constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2.
Agravo regimental desprovido” (AI nº 813.007/SP-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro
Ayres Britto , DJe de 3/3/11);

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia foi
decidida com fundamento na legislação local, incidência da Súmula n. 280
deste Tribunal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento (AI nº 604.228/MS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro
Eros Grau , DJ de 24/11/06).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão