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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem: RESP - 1357237 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça , assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO
DE PENSÃO PELA EX-CÔNJUGE. DIREITO A DIVISÃO DA PENSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a controvérsia à luz dos
arts. 76 e 77 da Lei n. 8.213/91. Incide no caso o enunciado da Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. No tocante à alegada violação do art. 16 da Lei n. 8.213/91,
verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base nas provas
dos autos, as quais demonstram que a autora detinha a condição de
companheira do de cujus, em comprovada união estável, razão pela qual faz
jus ao recebimento da pensão por morte.
3. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, apenas o ex-
cônjuge que recebe pensão alimentícia concorre em igualdade de condições
com os dependentes do art. 16, I, da mesma lei.
4. Modificar as conclusões do acórdão, a fim de afastar a
comprovação de união estável e determinar a cassação da pensão à
companheira do de cujus, ou mesmo reconhecer o direito a divisão de pensão
entre as partes, demandaria reexame do material provatório dos autos, o que
é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, alega-se contrariedade aos artigos 3º,
inciso IV, 5º, caput e incisos II, XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre
o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, não se admite recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscita questão
constitucional resolvida na decisão de segundo grau.
No caso em tela, a questão controvertida, relativa a concessão da
pensão por morte à companheira do de cujus foi decidida pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, contra esse julgado, a recorrente
interpôs tão somente recurso especial, deixando precluir o exame da matéria
sob o ângulo constitucional.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no exame do recurso
especial, limitou-se a negar provimento ao recurso, aplicando as Súmulas 7 e
211 do STJ, relativas à impossibilidade de reexame do conjunto fático-
probatório e à falta de prequestionamento, mantendo incólume o julgado
proferido pela Corte Paulista. Assim, não acrescentou argumentos
constitucionais à decisão, a autorizar o afastamento da preclusão.
Sobre o tema, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
DISCUTIDA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. O
Plenário desta Corte já decidiu ser inviável o recurso extraordinário que —
interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial —
suscita as mesmas questões constitucionais debatidas na instância ordinária.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
730.450/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe
de 13/6/14).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Alegação de coisa
julgada em outro processo. Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça. Questão constitucional surgida no acórdão de segundo grau. Não
cabimento de recurso extraordinário. 1. A jurisprudência da Corte é assente no
sentido de ser incabível recurso extraordinário contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça quando a alegada questão constitucional houver surgido
na instância originária. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº
598.365/MG, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental
não provido” (AI nº 763.240/RJ-AgR, Primeira Turma, minha relatoria , DJe de
18/3/14).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que
se limitou a negar seguimento ao recurso especial. 3. Ausência de
fundamentação constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 813.956/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 1/12/10).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de RE
interposto concomitantemente ao recurso especial. Preclusão. 1. Não se
admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, no qual se suscita questão constitucional resolvida na decisão de
2º grau. 2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 666.003/DF-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 19/12/07).
“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. -
Questão constitucional invocada não decidida no acórdão recorrido, do STJ,
mesmo porque não comportaria apreciação no recurso especial, limitado ao
contencioso de direito comum. II. - No sistema da Carta, em que os recursos
especial e extraordinário devem ser interpostos concomitantemente -
contencioso comum, REsp, contencioso constitucional, RE - não interposto o
RE, a matéria constitucional preclue. A matéria constitucional que enseja
recurso extraordinário de acórdão do STJ, que decide o REsp, é aquela que
surge no julgamento deste. III. - Agravo não provido” (AI nº 364.277/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 28/6/02).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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