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Movimentações 2016 2015
01/02/2016
Origem:
Procedência: SERGIPE
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada nos seguintes fundamentos:
“Ab initio, ressalto que as razões do Recurso Extraordinário devem
exprimir, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais o recorrente visa à
reforma da decisão, devendo apontar os dispositivos constitucionais tidos
como violados.
Deste modo, verifico que o presente recurso possui óbice imanente
ao seu conhecimento pelo órgão de sobreposição, pois os recorrentes não
indicam nenhum dispositivo da Constituição Federal supostamente
contrariado pelo acórdão recorrido, limitando-se a aduzir ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC.
As decisões abaixo demonstram o entendimento do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria, veja-se:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Não indicação
dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 desta
Corte. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não indica os dispositivos
constitucionais violados pelo acórdão recorrido. Deficiência de
fundamentação. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal . 2. Agravo regimental não provido.
(RE 660292 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG
23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - A parte agravante não indicou o dispositivo
constitucional violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação
(Súmula 284/STF). II – Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal a
quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos e da análise de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso
extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - Agravo
regimental a que se nega provimento.
(ARE 770489 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241
DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013).”
Decido.
Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo,
o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as
motivações anteriormente reproduzidas.
Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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