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Movimentações 2017 2016
05/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/08/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Ao interpor este agravo regimental, a defesa se limitou a repetir as razões expostas nas
petições anteriores – de interposição do recurso especial e do agravo correspondente –,
sem, contudo, infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 1.941-1.947.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2017
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
EMERSON JESUS DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu seu
recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação n. 1167991-5.
No recurso especial, a defesa sustenta a contrariedade aos arts. 59, 68 e 155, § 4º,
II, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o quantum adotado para
exasperar a pena-base é desproporcional e destoa do entendimento do Tribunal Regional Federal da
4ª Região na Apelação Criminal n. 0023850-62.2009.404.7100, visto que, no acórdão paradigma,
afirmou-se que "o peso de cada circunstância judicial deve ser aferido da divisão do intervalo entre o
mínimo e o termo médio por 8, que é o número de circunstâncias judiciais" (fl. 1.804). E, no entender
da defesa, "se o mínimo da pena é de 2 anos e o termo médio é de 5, tem-se que a quantidade de
aumento para cada circunstância judicial será resultante da divisão entre 3 anos [...] por 8 [...], o que
resulta em 4,5 meses (quatro meses e meio), e não 9 meses, como quis o e. Tribunal a quo " (fls.
1.804-1.805).
Alega, ainda, que "o prejuízo material causado à vítima (em decorrência da não
restituição da coisa furtada) é inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado" (fl. 1.806).
Requer, dessa forma, a imposição da pena-base no mínimo legal ou a redução
do quantum de aumento "de 9 meses para 4,5 meses" (fl. 1.826).
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual, o que ensejou a
interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.
Decido.
O ora agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos e 7 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, e 4.611 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o art.
71, ambos do Código Penal. A reprimenda foi assim individualizada (fls. 1.584-1.586, grifei):
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do
Código Penal, passo à individualização da pena cominada ao acusado
Emerson Jesus de Oliveira.
Culpabilidade: agiu o réu com plena consciência em busca do resultado
criminoso, pois enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno
conhecimento da ilicitude de seu proceder, sendo reprovável seu
comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado
normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos,
mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: não registra, conforme certidão de informações
processuais de fl. 1234.
Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para
uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio
alheio. Motivo normal para o crime de furto.
Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um agravamento
penal, haja vista que o fato de ter ocorrido mediante abuso de confiança
já é observado no tipo penal como qualificadora.
Consequências: foram graves, uma vez que os valores subtraídos
não foram restituídos, causando um prejuízo para a empresa
vítima em R$ 41.081,12 (quarenta e um mil cento e oitenta e um
reais e doze centavos).
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do
evento criminoso.
Deste modo, considerando-se como desfavorável ao acusado as
consequências do crime, fixo-lhe a pena-base acima do seu mínimo
legal.
Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 2 anos
e a máxima de 8 anos, a diferença entre os extremos é de 9 (nove)
meses. Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma
tem peso de até 9 meses de reclusão na fixação da pena-base.
Quanto a pena de multa, levando-se em conta que a pena de multa
mínima é de dez dias e a máxima de trezentos e sessenta dias, a
diferença entre os extremos é de trezentos e cinquenta dias multa.
Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até
quarenta e três dias-multa na fixação da pena-base.
Sendo uma circunstância judicial desfavorável, elevo a pena privativa
de liberdade do réu em nove (09) meses de reclusão, perfazendo-se em
dois (02) anos e nove (09) meses de reclusão, além de quarenta e três
dias-multa à pena base de muita, totalizando uma multa de cinquenta e
três (53) dias-multa.
Não há atenuantes e nem agravantes a serem aplicadas e nem causas de
diminuição de pena.
[...]
Conforme mencionado anteriormente, verifica-se que os crimes de
estelionatos (sic) imputados ao réu foram praticados em continuidade
delitiva, tendo em vista que as condições de tempo, lugar e maneira de
execução indicam que as fraudes ocorreram em continuação.
Assim, levando em consideração que os crimes foram praticados por
oitenta e sete vezes e as consequências dos delitos, a pena do réu deve
ser aumentada em dois terços (2/3), resultando em quatro (04) anos e
sete (07) meses de reclusão, na qual, torno-a definitiva.
No tocante à pena de multa, com fulcro no disposto no art. 72 do
Código Penal, as penas referentes aos oito delitos devem ser somadas,
perfazendo-se em quatro mil seiscentos e onze (4.611) dias-multa.
Tanto a defesa quanto o assistente de acusação recorreram. A Corte de origem deu
parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a pena de multa para 88 dias-multa, e proveu
o recurso do assistente acusatório para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da
pena. Em relação à primeira etapa da dosimetria, consignou que (fl. 1.786-1.787, destaquei):
A pena aplicada foi estabelecida na base em 02 anos e 09 meses de reclusão
e 53 dias-multa, acima do mínimo legal em razão das consequências do
crime, valoradas negativamente ao réu porque "foram graves, uma vez que os
valores subtraídos não foram restituídos, causando prejuízo à vítima" (f.
1.415-verso), motivação que se revela idônea e, por tal, justifica o aumento
da pena-base.
É certo que nos crimes patrimoniais a vítima normalmente suportará algum
prejuízo, porquanto a res furtiva é retirada de seu patrimônio, mas, no
momento da individualização da pena, principalmente na análise das
conseqüências do crime, se permite ao Magistrado uma avaliação do mal, isto
é, do dano causado pelo delito que transcenda o resultado típico.
No caso, se evidencia que o valor no desfalque do patrimônio da vítima
(aproximadamente R$ 41.081,12) se revela excepcional porque
extrapola os limites da normalidade, especialmente se avaliado diante da
realidade econômico-financeira do país, de modo a justificar o agravamento
da pena.
O argumento de que o aumento da pena-base se mostra excessivo não
merece acolhimento porque a exasperação da pena-base em 09 meses sobre o
mínimo legal, se revela razoável e perfeitamente dentro da margem de
discricionariedade de que dispõe o Magistrado na dosimetria da pena.
Acontece que "A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade
judicial. O Código penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou
regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias
ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. As Cortes
Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete
precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e
arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias
anteriores." (HC 112821, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
j. 25.09.2012, DJe 10.10.2012).
Portanto, mantenho a pena-base em 02 anos e 09 meses de reclusão e 53
dias-multa, como estabelecida na sentença.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais
previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal
e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à
individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao
condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa
discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto.
Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no
caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a
personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o
comportamento da vítima.
Na hipótese, o Juízo sentenciante – no que foi acompanhado pelo Tribunal a quo –
considerou desfavoráveis as consequências dos delitos perpetrados pelo réu (87 furtos qualificados),
em razão do grande prejuízo suportado pela vítima.
De fato, como sustenta a defesa, a simples menção à ausência de devolução da
res furtiva à vítima, por si só, não justifica a exasperação da pena-base. Entretanto, noto que as
instâncias antecedentes mencionaram que a ofensa ao patrimônio da vítima alcançou o patamar
de mais de R$ 40.000,00, dado concreto dos autos que, por certo, extrapola os elementos ínsitos
ao tipo penal. Assim, deve ser mantida a valoração negativa da vetorial.
Ilustrativamente, menciono julgado desta Corte Superior em caso similar:
[...]
3. Nos termos do art. 59 do Código Penal – CP, o Magistrado deve efetuar a
dosimetria da pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. In casu ,
não se extraem elementos concretos e idôneos à valoração negativa da
culpabilidade da agente e das circunstâncias do delito. Mantém-se incólume,
contudo, a circunstância relativa às consequências do crime, sobretudo
quando considerado que a própria paciente reconheceu ter subtraído a
quantia de R$ 37.544,23 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e
quatro reais e vinte e três centavos), valor não ressarcido à vítima e que
se mostra suficiente para ensejar a exasperação da pena-base.
[...]
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a
pena imposta ao patamar de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantido o
regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 40 dias-multa a ser
paga nos parâmetros fixados pela sentença.
(HC n. 148.015/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
12/5/2017, grifei.)
Quanto ao critério adotado para definir o patamar de exasperação da pena-base, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a
fixação de critério aritmético, desde que respeitada a proporcionalidade do patamar estabelecido.
Além disso, nos casos em que utilizado o termo médio como referência, a
exasperação relacionada a cada circunstância judicial deve ser calculada a partir da diferença entre o
mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividindo-se este resultado pelo
número de circunstâncias do art. 59 do CP. O furto qualificado é apenado com 2 a 8 anos de
reclusão. Levando-se em consideração o termo entre o mínimo e o máximo da pena (8 anos - 2 anos
= 6 anos), dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (8), chega-se a 9 meses
de reclusão de acréscimo para cada vetorial negativa – patamar aplicado pelas instâncias
antecedentes.
Logo, não há ilegalidade na hipótese.
Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a
sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão
em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a
efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Por último, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para
imediata execução da pena imposta. A determinação deve ser desconsiderada caso o agravante já
cumpra a reprimenda.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de junho de 2017.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Criando um monitoramento
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