Informações do processo ARE 939965

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/01/2016 a 05/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

05/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 024031477862 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“AÇÃO DE INDENIZAÇAO - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AGRAVO
RETIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXCEÇÃO
VERDADE - NEGAR PROVIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - EXISTÊNCIA
- CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS -
PARCIALIDADE - MERO DESCONTENTAMENTO -IMUNIDADE
PARLAMENTAR - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE. A norma constitucional contida no artigo 53
concede ao parlamentar a inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos, entenda-se, como tal, somente quando
manifestados a respeito de fato que guardar evidente conexão com o
exercício do mandato ou com a condição de parlamentar. Se assim não fosse,
gozaria o parlamentar de irrestrita imunidade parlamentar, em inadmissível
privilégio pessoal, em detrimento do cidadão comum. Demonstrada a conduta
ilícita do réu, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito
alheio e lesão ao seu titular, presente se encontra o dever reparatório de
ordem moral, pretendido pelo ofendido. A fixação do valor devido a título de
indenização por danos morais deve ser conforme os parâmetros existentes
nos autos, e com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa
do empobrecimento alheio, mas, também, para que o valor não seja irrisório a
ponto de aviltar a pessoa da vítima."

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XIV, e 53 da Constituição Federal.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustrada
Subprocuradora-Geral da República Drª.
Ela Wiecko V. de Castilho , pelo não
seguimento do recurso. Referido parecer restou assim ementado:

“AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE
PARLAMENTAR. DEPUTADO ESTADUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 53
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA À SÚMULA Nº 279 DO STF POR SE TRATAR DE MATÉRIA
EMINENTEMENTE DE DIREITO.

Para verificar o nexo de causalidade entre a prática de delito de
opinião imputado ao parlamentar e o exercício da atividade política,
necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula nº 279 do STF. Pelo não seguimento."

Decido.

De início, insta consignar que é pacífico o entendimento desta Corte
no sentido de que a imunidade parlamentar, albergada na Constituição
Federal, alcança as manifestações proferidas no interior do Parlamento e,
também, aquelas proferidas fora dele, desde que, no caso dessas últimas,
guarde pertinência com a referida atividade parlamentar. Nesse sentido,
colaciono os seguintes precedentes:

“QUEIXA-CRIME – MANIFESTAÇÃO DE PARLAMENTAR
VEICULADA, NO CASO, EM MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
(EMISSORA DE TELEVISÃO/“TWITTER") – IMUNIDADE PARLAMENTAR
MATERIAL (CF, ART. 53, “CAPUT") – ALCANCE DESSA GARANTIA
CONSTITUCIONAL – TUTELA QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
ESTENDE ÀS OPINIÕES,PALAVRAS E PRONUNCIAMENTOS DO
CONGRESSISTA, INDEPENDENTEMENTE DO “LOCUS" (ÂMBITO
ESPACIAL) EM QUE PROFERIDOS, DESDE QUE TAIS MANIFESTAÇÕES
GUARDEM PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO
REPRESENTATIVO – O “TELOS" DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IMUNIDADE PARLAMENTAR, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA
DESCARACTERIZADORA DA PRÓPRIA TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA
DO CONGRESSISTA EM TEMA DE DELITOS CONTRA A HONRA –
DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DA
PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A HONRA,
EM FACE DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL QUE AMPARA OS
MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL – PARECER DO PROCURADOR-
GERAL DA REPÚBLICA, COMO “CUSTOS LEGIS", PELA
INADMISSIBILIDADE DA QUEIXA-CRIME – EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A
garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art.
53, “caput") – que representa instrumento vital destinado a viabilizar o
exercício independente do mandato representativo – protege o membro do
Congresso Nacional, tornando-o inviolável, civil e penalmente, por quaisquer
“de suas opiniões, palavras e votos". Doutrina. Precedentes. – O exercício da
atividade parlamentar não se exaure no âmbito espacial do Congresso
Nacional, vale dizer, no recinto das Casas Legislativas que o compõem, a
significar, portanto, que a prática de atos, pelo congressista, em função do seu
mandato parlamentar (“ratione officii"), ainda que territorialmente efetivada em
âmbito extraparlamentar, está igualmente protegida pela garantia fundada no
art. 53, “caput", da Constituição da República. Tutela que se estende às
opiniões, palavras e pronunciamentos independentemente do “locus" (âmbito

espacial) em que proferidos, desde que tais manifestações guardem
pertinência com o exercício do mandato legislativo. – A cláusula da
inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional
da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a
honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do
comportamento em que tenha incidido. Doutrina. Precedentes. –
Reconhecimento, no caso, da incidência da garantia constitucional da
imunidade parlamentar material em favor da congressista acusada de delitos
contra a honra." (Pet 5.875-AgR/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso
de Mello, DJe de 3/5/17.

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ENTREVISTA
JORNALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O
EXERCÍCIO DO MANDATO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEVER DE
REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar
material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a
opiniões,palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput),
incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do
Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção
absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem
pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do
mandato parlamentar. 3. Sob esse enfoque, irretorquível o entendimento
esposado no Inquérito 1.024-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
04/03/05, verbis: “E M E N T A: IMUNIDADE PARLAMENTA EM SENTIDO
MATERIAL (INVIOLABILIDADE) - SUPERVENIÊNCIA DA EC 35/2001 -
ÂMBITO DE INCIDÊNCIA - NECESSIDADE DE QUE OS ‘DELITOS DE
OPINIÃO' TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO
LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE -INDISPENSABILIDADE DA
EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA - AUSÊNCIA, NA
ESPÉCIE, DESSE VÍNCULO CAUSAL - OCORRÊNCIA DA SUPOSTA
PRÁTICA DELITUOSA, PELO DENUNCIADO, EM MOMENTO ANTERIOR
AO DE SUA INVESTIDURA NO MANDATO PARLAMENTAR -
CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO CONGRESSISTA, DA GARANTIA
DA IMUNIDADE PARLAMENTARMATERIAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE
SE RESOLVE NO SENTIDO DE REJEITAR A OCORRÊNCIA DA ‘ABOLITIO
CRIMINIS' E DE ORDENAR A CITAÇÃO DO CONGRESSISTA
DENUNCIADO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em
sentido material (CF, art. 53, ‘caput') - que representa um instrumento vital
destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo -
somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o
âmbito espacial (‘locus') em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que
fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que
as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função
legislativa (prática ‘in officio') ou tenham sido proferidas em razão dela (prática
‘propter officium'), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não
ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. -
A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia
inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso
mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras,
nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício,
por ele, do mandato legislativo. - A cláusula constitucional da inviolabilidade
(CF, art. 53, ‘caput'), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a
existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações
moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício
congressional, de outro. Doutrina. Precedentes. - A situação registrada nos
presentes autos indica que a data da suposta prática delituosa ocorreu em
momento no qual o ora denunciado ainda não se encontrava investido na
titularidade de mandato legislativo. Conseqüente inaplicabilidade, a ele, da
garantia da imunidade parlamentar material". 4. In casu, não há como
visualizar a ocorrência de nexo de causalidade entre as manifestações da
agravante e as funções parlamentares por ela exercidas, já que os
comentários acerca da vida privada do agravado em entrevista jornalística,
atribuindo-lhe a prática de agressões físicas contra a esposa e vinculando o
irmão deste a condutas fraudulentas, em nada se relacionam com o exercício
do mandato. A hipótese não se encarta na imunidade parlamentar material,
por isso que viável a pretensão de reparação civil decorrente da entrevista
concedida. 5. Agravo regimental desprovido." (RE nº 299.109 – AgR/RG,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/6/11).

“QUEIXA-CRIME – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA PEÇA
ACUSATÓRIA – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA
CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA –
COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 21, § 1º)
– INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE – PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO
REGIMENTAL – EXTINÇÃO DA “PERSECUTIO CRIMINIS" PELO
RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM
SENTIDO MATERIAL – INVIOLABILIDADE COMO OBSTÁCULO
CONSTITUCIONAL À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E/OU CIVIL DO
CONGRESSISTA – NECESSIDADE, PORÉM, DE QUE OS “DELITOS DE
OPINIÃO" TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO
LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE – SUBSISTÊNCIA DESSE
ESPECÍFICO FUNDAMENTO, APTO, POR SI SÓ, PARA TORNAR INVIÁVEL

A PERSECUÇÃO PENAL CONTRA MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL
– RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A garantia constitucional da
imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput") - que
representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício
independente do mandato representativo - somente protege o membro do
Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (“locus") em que
este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa
legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações
guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática “in
officio") ou tenham sido proferidas em razão dela (prática “propter officium").
Doutrina. Precedentes. - A prerrogativa indisponível da imunidade material –
que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não
traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – estende-
se a palavras e a manifestações do congressista que guardem pertinência
com o exercício do mandato legislativo. - A cláusula de inviolabilidade
constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do
Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange,
sob seu manto protetor, (1) as entrevistas jornalísticas, (2) a transmissão, para
a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas
Casas Legislativas e (3) as declarações feitas aos meios de comunicação
social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do
mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades
parlamentares. Doutrina. Precedentes. - Reconhecimento da incidência, no
caso, da garantia de imunidade parlamentar material em favor do congressista
acusado de delito contra a honra." (Inq. 2.874 – AgR/DF, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 1º/2/13).

Dessa feita, o acórdão recorrido atestou a ausência de conexão das
manifestações proferidas com o exercício da atividade parlamentar, então
exercida pelo recorrente, amparado no conjunto fático-probatório constante
dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado os seguintes
fundamentos:

(…).

O réu, ora segundo apelante, defende a tese de que tem imunidade
parlamentar, sendo este, por certo, o cerne do presente recurso.

A imunidade parlamentar é uma exceção legal ao princípio de
igualdade dos cidadãos frente à lei, ou melhor, é um plus conferido pela lei ao
indivíduo que compõe o Poder Legislativo, para que este concretize seus
propósitos parlamentares, sem quaisquer interferências de ordem legal,
contudo, conforme previsto no artigo 53 da Constituição Federal, os atos a
serem abrangidos pela imunidade se restringem ao exercício do mandato, o
que para mim, não é o caso dos autos.

Ora, não é do espírito da Constituição Federal atribuir imunidade
parlamentar ao deputado por todos os atos praticados, senão por aqueles
praticados no exercício do mandato para o qual foi eleito, atendendo-se
sempre aos limites em que se dá a representação parlamentar.

Assim, se o réu, em sua manifestação, extrapola esse limite, e tange
matéria que desborda ao que se coaduna com o exercício do mandato,
responderá pelo excesso cometido, uma vez que a imunidade não dispensa
que haja nas manifestações nexo de causalidade com o exercício de seu
mandato, sob pena de incidir na prática de ilícito no caso de violação de
direitos de outrem, o que, ao meu ver, foi o que ocorreu no caso relatado nos
autos.

(…).

Entende-se por ato ilícito a ação ou omissão tendente à violação de
direito alheio.

Lado outro, o conceito de culpa/dolo remete a um comportamento
contrário à ordem jurídica, à violação de um dever preexistente, que o agente
poderia conhecer e observar. E, por fim, o dano se configura como a efetiva
lesão a um direito.

O dano moral caracteriza-se por qualquer ato indevido que cause ao
ofendido uma dor, uma depreciação intrínseca, um sentimento de menor valor
à pessoa. Não é necessário que se tenha constatado um dano material, muito
menos, que o fato tenha caído no domínio público para que haja a obrigação
de indenizar.

(…).

Sendo assim, comprovada a ação dolosa do agente, além do nexo
causal entre o seu comportamento danoso e a alegada lesão, a
responsabilização civil se impõe, razão pela qual há que se considerar, neste
aspecto, acertada a decisão de primeiro grau.

Cuidando do arbitramento do dano moral, no e. Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, através da sua douta 8ª Câmara, em julgamento realizado em
06 de agosto de l985, relatado pelo em. Des. Paulo Pinto, restou ementado
que:

(...)

Destarte, não havendo norma específica para fixação do valor relativo
ao dano moral, deve o juiz fixá-lo com observância do critério da razoabilidade
e, no caso, a indenização, na forma em que foi fixada pelo d. julgador, data
vênia, não está de acordo com os limites que, hoje, vêm sendo adotados
neste Tribunal. Realmente, não havendo parâmetro ou referencial em nosso
direito positivo para a fixação do valor do dano moral, tem sido ele encontrado
pela doutrina e pela posição pretoriana, sopesadas as circunstâncias objetivas
e subjetivas que moldam o caso concreto.

A reparação do dano moral, reconhecidas sua existência e
procedência, apresenta pelo menos dois critérios norteadores para sua

fixação: o punitivo e o compensatório.

Se é verdade que a indenização não deve ser em quantia irrisória a
ponto de incentivar o ofensor à sua prática reiterada, não é menos verdade
reafirme-se que não pode visar ao enriquecimento do ofendido. Para
mensurar o ato, há que se levar em conta todo o caminho procedimental que
levou ao ato lesivo, como já enfocado.

Entendo que a finalidade primeira somente será alcançada com a
imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado para penalizar
o ofensor e ao mesmo tempo para inibir novas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão