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Movimentações 2018 2017
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 01001213820178190001 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão
monocrática de minha lavra, que deu provimento à Reclamação, para anular o
ato reclamado, proferido nos autos do processo-crime n.
0100121-38.2017.8.19.0001 e determinar que a autoridade reclamada
observe os parâmetros estabelecidos na ADI 4.424 e na ADC 19, ambas
relatadas pelo Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, ficando prejudicado o
pedido de liminar.
Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão no julgado, pois
a decisão " não faz referência à justa causa como condição necessária para o
recebimento da denúncia e consequente prosseguimento da ação penal,
deixando de examinar o fundamento da decisão. ".
Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos, para sanar a
omissão apontada.
É o relatório. Decido.
Os recursos de um modo geral, por envolverem aspectos
processuais, exigem o domínio da técnica jurídica e, por este motivo, devem
ser manejados por profissionais habilitados, preservando-se, assim, os
direitos da pessoa interessada (ainda mais quando se está diante, como no
caso dos autos, de Embargos de Declaração, que buscam integrar ou
modificar uma decisão padecida de "omissão", "ambiguidade", "obscuridade"
ou "contradição"). Aliás, são inúmeros os julgados desta CORTE que apontam
para a necessidade de capacidade postulatória para a interposição de
recursos (RHC 150.660/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
06/08/2018, RHC 152.909/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
06/08/2018, RHC 149.645/RO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
27/11/2017 e AImp 28 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
DJe de 27/11/2015), o último cuja ementa é a seguinte:
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO – OPOSIÇÃO AO PRESIDENTE E À
VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXCIPIENTE
QUE NÃO DISPÕE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA – PRESSUPOSTO
PROCESSUAL SUBJETIVO NÃO ATENDIDO – INCOGNOSCIBILIDADE DA
ARGUIÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO
– PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA PELO PRÓPRIO EXCIPIENTE, QUE
NÃO É ADVOGADO – AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. –
Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de
Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do "jus
postulandi". A exigência de capacidade postulatória constitui
indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à
válida formação da relação jurídico-processual. – São nulos de pleno
direito os atos processuais que, privativos de Advogado, venham a ser
praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória.
Precedentes. – O direito de petição, embora qualificado como
prerrogativa de ordem constitucional (CF, art. 5º, XXXIV, "a"), não
assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe
de capacidade postulatória – ingressar em juízo, para,
independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como
representante de terceiros . Precedentes.
No caso, os Declaratórios foram opostos pela autoridade reclamada,
o MM. Juiz de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro, que não possui capacidade
postulatória própria para ingressar com o referido recurso, em razão de não
ser o profissional habilitado para tal mister, requisito essencial para a
propositura de recursos, mormente o de Embargos de Declaração, pese
embora o conhecimento jurídico da autoridade reclamada para o exercício da
Magistratura.
Ainda que assim não fosse, vale lembrar que este SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL já decidiu no sentido de que mesmo em ação
constitucional que dispensaria a capacidade postulatória (como ocorre com o
"Habeas Corpus") seria necessária a presença de advogado para o
oferecimento dos Embargos de Declaração, tal como infere-se da ementa do
RHC 83.765/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, DJe de
27/02/2004, a saber:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU,
DE PUNHO PRÓPRIO . ORDEM DENEGADA.
1. Paciente que não tem habilitação para o exercício da
advocacia, apesar de poder interpor recurso em seu favor (Código de
Processo Penal, art. 577), não pode arrazoá-lo, porque lhe falta
capacidade postulatória.
2. Somente quando a lei abre a hipótese excepcional de o
próprio réu arrazoar recurso é que este é admitido. Não é o caso dos
embargos de declaração (Código de Processo Penal, arts. 619 e 620).
3. Ordem denegada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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