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Movimentações 2018 2017
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01001213820178190001 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra
ato do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Barra da Tijuca/RJ.
A parte reclamante alega, em linhas gerais, que a autoridade
reclamada, ao adotar “ procedimento estranho ao previsto na espécie,
silenciou sobre o recebimento da peça ministerial, designando audiência
especial para ouvir a vítima " (fl. 3 da petição inicial), teria violado o disposto na
ADI 4.424 e na ADC 19. Em razão disso, requer a cassação do ato
impugnado, “ determinando-se a apreciação imediata da denúncia e o regular
prosseguimento do processo, impedindo a aplicação de quaisquer institutos
da Lei 9099/95 " (fl. 11 da petição inicial).
É o breve relato do essencial. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõe o art. 103-A, caput e § 3º da Constituição:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de
2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
Os parâmetros invocados são a ADI 4.424 e a ADC 19, ambas
relatadas pelo Min. MARCO AURÉLIO. Eis as respectivas ementas:
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER –
LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal
resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada –
considerações.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS
MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da
Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os
gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal, no que
necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a
cultura brasileira. COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº
11.340/06 – JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de
criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não
implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria
organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 – AFASTAMENTO. O artigo 41 da
Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher,
a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo
226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar
mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares.
De fato, pelas ementas acima transcritas, poder-se-ia pensar que
apenas o crime de lesão corporal contra a mulher praticado no âmbito
doméstico seria de ação penal incondicionada. Contudo, o Plenário estendeu
expressamente tal entendimento à contravenção penal de vias de fato. No
ponto, vale destacar trecho do voto do eminente Min. MARCO AURÉLIO
proferido na ADC 19:
Dirão que o dispositivo contém referência a crime e não a
contravenção penal, não alcançando as vias de fato. Fujam à interpretação
verbal, à interpretação gramatical, que, realmente, seduzindo, porquanto
viabiliza a conclusão sobre o preceito legal em aligeirado olhar, não
consubstancia método seguro de hermenêutica. Presente a busca do objetivo
da norma, tem-se que o preceito afasta de forma categórica a Lei nº 9.099/95
no que, em processo-crime – e inexiste processo-contravenção –, haja quadro
a revelar a violência doméstica e familiar. Evidentemente, esta fica
configurada no que, valendo-se o homem da supremacia de força possuída
em relação à mulher, chega às vias de fato, atingindo-a na intangibilidade
física, que o contexto normativo pátrio visa proteger.
Da mesma forma, note a declaração registrada no voto da Min. ROSA
WEBER:
(…) discutiu-se a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da
Penha ao excluir a aplicação da Lei 9.099/1995, nos delitos contra a mulher,
inclusive quando consubstanciada contravenção penal, afastando-se a
interpretação gramatical da expressão “nos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher".
Neste caso concreto, o reclamante ofereceu denúncia pela suposta
prática da contravenção tipificada como vias de fato (art. 21 da Lei das
Contravenções Penais) e do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). A autoridade reclamada, por sua vez,
designou audiência especial para ouvir informalmente a vítima acerca dos
fatos narrados na inicial. Na sequência, baseando-se na manifestação da
vítima acerca da vontade de não dar prosseguimento ao processo, não
recebeu a denúncia quanto à contravenção e declinou a competência
referente ao crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 para juízo criminal comum. A
propósito, confira-se o seguinte excerto da decisão da autoridade reclamada:
As declarações da vítima nesta data, não apenas manifestando-se
expressamente contrária ao prosseguimento do feito e condenação do
ofensor, mas inclusive, declarando que os fatos não ocorreram, impede o
prosseguimento da presente ação penal em relação ao crime de gênero.(…)
sem a sua intervenção, isto é, da Vítima, fica o Parquet impedido de mover a
ação penal porque ausente a justa causa para o exercício da mesma. (Doc.
14).
Infere-se, portanto, que a autoridade reclamada parece desconsiderar
a autoridade das decisões desta SUPREMA CORTE, no sentido de que a
contravenção penal de vias de fato praticada no âmbito de violência
doméstica e familiar contra a mulher deve ser processada em ação penal
incondicionada. Com efeito, a suposta vontade da vítima externada na
“audiência especial" para a sua oitiva informal não é capaz de alterar a
natureza incondicionada da ação penal.
Nessas circunstâncias, em que se tem violado o contexto específico
da ADI 4.424 e da ADC 19, assiste razão à parte reclamante, pois a presente
reclamação é instrumento adequado para que este Tribunal Supremo garanta
a autoridade das suas decisões.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, julgo PROCEDENTE a RECLAMAÇÃO para
ANULAR o ato reclamado, proferido nos autos do processo
0100121-38.2017.8.19.0001, e DETERMINO que a autoridade reclamada
observe os parâmetros estabelecidos na ADI 4.424 e na ADC 19, ambas
relatadas pelo Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno; ficando
PREJUDICADO o pedido de liminar.
Publique-se. Int..
Brasília, 29 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/06/2017
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Origem: 01001213820178190001 - JUIZ DE DIREITO
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