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Movimentações Ano de 2015
14/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 200902010114621 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao examinar agravo de
instrumento, manteve decisão que declinara da competência da Justiça
Federal, em favor da Justiça do Trabalho (Processo nº
0011462-44.2009.4.02.0000, antes autuado sob o nº 2009.02.01.011462-1).
Veja-se, a propósito, a ementa do julgado, proferido em 08.09.2010:
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE
COBRANÇA MOVIDA PELO INSS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO – PRECEDENTES DO STF – DESPROVIMENTO.
O decisum agravado, além de escorreita fundamentação, está em
harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apontando
inclusive precedentes no sentido de que a ação regressiva promovida pela
autarquia previdenciária, por prejuízos decorrentes de sinistros envolvendo
obreiros, seria da Justiça Trabalhista.
Agravo Interno desprovido.”
Ocorre que a decisão agravada perante o TRF/2ª Região já havia
sido reconsiderada pelo Juiz da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do
Espírito Santo, em data anterior ao mencionado julgamento, no caso em
08.02.2010 (Processo nº 0012744-23.2007.4.02.5001, antes autuado sob o nº
2007.50.01.012744-8).
Desse modo, por evidente, não subsistem o acórdão recorrido nem o
o recurso extraordinário, em face da perda dos respectivos objetos.
Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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