Informações do processo 2014/0285114-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.536
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/11/2014 a 09/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

09/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento
processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais,
tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema
Corte.

II – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.

III – Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do

Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/11/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL , contra
acórdão assim ementado (fl. 612e):

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. LEI Nº 10.336/2001. IMPORTAÇÃO DE
BUTANO LIQUEFEITO. IN/SRF Nº 219/02. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. ART. 150, INCISOS I E III,
CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE incidente sobre a
importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível encontra sua base constitucional nos §§ 2º a 4º do art. 149 e §4º do art.

177 da CF/88 (redação dada pela EC nº 33/2001). A EC nº 42/03 trouxe nova
redação ao inciso II do § 2º do art. 149 da CF/88, autorizando a incidência da CIDE
em qualquer importação de bens e serviços.

2. Não há falar em exigência de Lei Complementar para instituição da CIDE. O
Supremo Tribunal Federal assentou ser necessária lei complementar somente para
criação de outras fontes para a seguridade social, nos termos do §4º do art. 195 da
Constituição Federal.

3. Tendo a CIDE previsão constitucional, a lei ordinária é bastante para a sua
veiculação. A Lei nº 10.336/2001 não viola nenhum preceito constitucional.

4. A IN/SRF 219/02 não poderia desbordar do texto legal para incluir como hipótese
de incidência da CIDE operações com butano liquefeito, tampouco determinar a
aplicação retroativa das disposições da IN/SRF 107/01. Violação dos princípios da
legalidade e da irretroatividade insculpidos no art. 150, incisos I e III, da CF.

5. Considerando o valor vultoso da causa, entendo que a União deve ser condenada
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), atualizados pelo IPCA-E a partir desta decisão.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para corrigir erro material na
ementa (fl. 629/631e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 638e):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ERRO MATERIAL
SANADO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como
nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código
de Processo Civil.

2. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de
prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
3. Sanado o erro material apontado.

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

XXI. Arts. 1°, 3°, V, e 5°, todos da Lei n. 10.336/01 – incide contribuição de
intervenção no domínio econômico sobre os derivados de petróleo, dentre os
quais o butano.; e

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Ao analisar a questão referente a incidência da CIDE, o Tribunal de origem assim
consignou (fls. 609/610e):

Desse modo, enquanto a IN 107/2001 previu o GLP - gás liquefeito de petróleo -
como produto específico para fins de incidência da CIDE, a IN 219, de outubro de
2002, estabeleceu que a alíquota fixada para o GLP também alcança outros gases,
como o propano bruto liquefeito, e determinou a produção de efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002. Não há dúvida de que a
IN/SRF 219/02, quando admitiu a cobrança da CIDE sobre fatos não previstos em
lei, e determinou a incidência retroativa dessa cobrança desbordou dos contornos
permitidos pela Lei nº 10.336/2001 e, por via de consequência, violou os princípios
da legalidade e da irretroatividade insculpidos no art. 150, incisos I e III, da CF.'

Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 150,
I e III, da Constituição da República.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

Nesse sentido, confiram-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu).

REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.

1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída

pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da
CF/1988.

2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente
constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus).

Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO
ao Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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