Informações do processo 2015/0172207-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 747.165
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/08/2015 a 09/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

09/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. USO DE NOME DE FARMACÊUTICO EM BULAS E EMBALAGENS DE
MEDICAMENTOS APÓS O PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE.
SITES  DE TERCEIRO. BULAS ATUAIS QUE
NÃO CONSTAM O NOME DO FARMACÊUTICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA O
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.

1 . Consoante asseverado pela Corte local, não há como exigir que o fabricante de medicamentos
tenha ingerência sobre o conteúdo veiculado nos
sites  das empresas que comercializam seus
produtos, sobretudo pela comprovação nos autos de que as bulas dos medicamentos atuais não
constam mais o nome do agravante como responsável técnico.

2 . As conclusões exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para afastar o nexo
de causalidade do fabricante foram embasadas em minuciosa análise do acervo fático-probatório dos
autos, cujo reexame é expressamente vedado ao Superior Tribunal de Justiça ante o óbice disposto na
Súmula n. 7 do STJ.

3 . Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso

Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de novembro de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

USO DE NOME DE FARMACÊUTICO EM BULAS E EMBALAGENS
DE MEDICAMENTOS APÓS O PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE.
SITES DE TERCEIRO.
BULAS ATUAIS QUE NÃO CONSTAM O NOME DO
FARMACÊUTICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DEVER DE
INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE
DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Paulo Roberto Napp, com base no art. 105, III,
a e c , da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.123):

INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CESSÃO
DE USO DE NOME DE FARMACÊUTICO EM BULAS,
EMBALAGENS E MATERIAIS DE DIVULGAÇÃO. CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO. VERIFICAÇÃO, PELO AUTOR, DE
QUE SEU NOME CONTINUA A SER VEICULADO, COMO
RESPONSÁVEL POR DIVERSOS MEDIDAMENTOS, EM SITES QUE
OFERECEM OS PRODUTOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
DA FABRICANTE QUANTO AO EVENTO, EIS QUE A MESMA
NÃO POSSUI INGERÊNCIA SOBRE AS PÁGINAS DA INTERNET
DE FARMÁCIAS E DROGARIAS, NÃO TENDO COMO IMPEDIR
QUE BULAS ANTIGAS SEJAM UTILIZADAS PELAS MESMAS.
PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE AS BULAS
ATUAIS NÃO TRAZEM O NOME DO AUTOR. NEXO DE
CAUSALIDADE AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR
INEXISTENTE.

- O fabricante responde pela qualidade e eficiência dos produtos postos no
mercado, mas não pode se responsabilizar pela veiculação de propagandas
em sites de empresas que comercializam tais produtos.

- Em um mercado de consumo cada vez mais abrangente e hoje, com a
veiculação de anúncios e venda pela Internet, não se mostra razoável
pretender que o fabricante de medicamentos tenha ingerência sobre todos os
vendedores de seus produtos, a ponto de responsabilizar- se pelas
informações prestadas em suas páginas na Internet.

RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Na origem, versam os autos sobre ação indenizatória ajuizada por Paulo Roberto Napp
contra Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A., em decorrência do uso indevido de seu nome
como responsável técnico em bulas, embalagens e materiais de divulgação após a expiração do
contrato firmado entre as partes.

Afirmou, em síntese, que em 1/3/1997 firmou contrato de cessão de direito de uso de
seu nome para a utilização em materiais farmacêuticos importados e comercializados pela ré, ora
agravada, cuja fabricação ocorresse até 31/7/1997.

Após essa data, com a manutenção do nome do autor nos materiais de
comercialização, fora ajuizada a primeira ação indenizatória em 2001, a qual condenou a ré ao
pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos materiais.

Contudo, após o trânsito em julgado desta condenação, o ora agravante verificou que
seu nome e dados profissionais continuavam a ser veiculados nas bulas de medicamentos expostas no

site
oficial da empresa agravada, razão pela qual ajuizou nova ação indenizatória postulando
indenização por danos morais.

O Juízo singular julgou improcedente o pedido, afastando o nexo causal de
responsabilidade da ré (e-STJ, fls. 1.051-1.055).

Interposta apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a
sentença de primeiro grau em sua integralidade (e-STJ, fls. 1.122-1.127).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.146-1.148).

O recorrente alegou, no especial, que houve violação aos seguintes dispositivos legais:
arts. 187, 389 e 422 do Código Civil; 333, II, 472 e 535, I, do Código de Processo Civil; e 12 e 13 do
Código de Defesa do Consumidor. Apontou, ao final, divergência jurisprudencial.

A decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro deixou de admitir o recurso especial por considerar indispensável o reexame fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ; pela ausência de violação ao art. 535 do CPC, bem como,
pela não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (e-STJ, fls. 1.191-1.195).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 1.204-1.225 (e-STJ) e contraminuta
apresentada às fls. 1.230-1.242 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

O recurso não tem como prosperar.

De início, verifica-se que não ficou caracterizada a violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de Justiça se manifestou sobre todas as questões que se
impunha pronunciamento, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos
indicados pelas partes. Embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a Corte estadual
examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 467.353/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe 14/11/2014)

No caso, o Tribunal de origem, com suporte no substrato fático-probatório dos autos,
reconheceu a ausência de nexo causal para a responsabilização da agravada, assim concluindo
(e-STJ, fls. 1.126-1.127):

De acordo com a prova documental colhida nos autos, as propagandas
apresentadas pelo autor referem-se a
sites que não estão sob a
responsabilidade da ré.

Sustenta o apelante que o fabricante possui responsabilidade, perante
todo o mercado de consumo, em relação aos produtos que fabrica.

De fato, o fabricante responde pela qualidade e eficiência dos produtos
postos no mercado, mas não pode se responsabilizar pela veiculação de
propagandas em sites de empresas que comercializam tais produtos.

Na hipótese dos autos, à primeira vista poderíamos imaginar que os
fabricantes responderiam por toda e qualquer propaganda difundida sobre os
produtos por ele fabricados.

No entanto, em um mercado de consumo cada vez mais abrangente e
hoje, com a veiculação de anúncios e venda pela Internet, não se mostra
razoável pretender que o fabricante de medicamentos tenha ingerência sobre
todos os vendedores de seus produtos, a ponto de responsabilizar-se pelas
informações prestadas em suas páginas na Internet.

A ré comprovou que as bulas dos medicamentos adquiridos hoje não
trazem o nome do autor, o que sugere que as bulas veiculadas pelos
sites
apresentados não foram atualizadas pelas empresas que revendem os
medicamentos.

Sendo assim, afasta-se o nexo de causalidade, o que determina a
manutenção da sentença.

Conforme bem asseverou a Corte local, não há como exigir que o fabricante de
medicamentos tenha ingerência sobre o conteúdo veiculado nos
sites das empresas que comercializam
seus produtos, sobretudo pela comprovação nos autos de que as bulas dos medicamentos atuais não
constam mais o nome do agravante como responsável técnico.

Por conseguinte, para desconstituir as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de
origem e inverter a conclusão alcançada, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas,
providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Registre-se, por fim, que embora o agravante tenha fundado sua inconformidade
também na alínea
c do permissivo constitucional, a divergência jurisprudencial não ficou demonstrada
por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que
exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados,
conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 255, § 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8037 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de julho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 30/07/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão