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Movimentações Ano de 2015
09/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL.
DIMINUIÇÃO DE ALÍQUOTAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM
PARTE.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por PIRELLI HEVEA AGRO INDUSTRIAL
LTDA. E OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA.
I - In casu, muito embora a pretensão da impetrante fosse no sentido de
afastamento integral do recolhimento da exação de FINSOCIAL, exigida nos termos
da DL 1.940/82, o juízo de primeiro grau apreciou pretenso pedido de
inconstitucionalidade de majoração de alíquota.
II - Sentença que incorre em julgamento extra petita, sendo de rigor o retorno
dos autos à Vara de origem, para que outra seja proferida.
III - Remessa provida, para anular a r. sentença."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 421/428, e-STJ).
Nas razões do especial, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 459 e 535 do CPC.
Aduz, em síntese, que a concessão da segurança em menor extensão não se confunde com
julgamento extra petita. Acena com dissídio jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 460/463, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 503/505, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Prospera a pretensão.
Consoante jurisprudência do STJ, não é extra petita a sentença que concede pedido
inerente a pretensão recursal, mas em menor extensão, visto que o pedido mais abrangente inclui o de
menor abrangência.
A propósito:
"2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, ' não é extra
petita a sentença que, diante do pedido de exoneração total de pensão, defere a
redução dos alimentos. Como se sabe, no pedido mais abrangente se inclui o de menor
abrangência ' (REsp 249.513/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2003, DJ de 7/4/2003, p. 289)."
(AgRg no REsp 1.352.321/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015.)
"1. O acórdão recorrido, soberano em matéria de fatos e provas, consignou
que o pedido da parte foi no sentido da 'inexigibilidade do recolhimento do
FINSOCIAL', e, em consequência, abrangia todas as fundamentações que
afastassem sua exigência, não se limitando tão só à inconstitucionalidade.
2. Não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, nem pecou por
omissão, uma vez que julgou a causa dentro dos limites postos pela exordial, em
razão do pedido mais abrangente incluir o de menor abrangência."
(AgRg no Ag 1.237.181/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 29/04/2010.)
"1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que 'não se há falar
em julgamento extra petita nas hipóteses em que o órgão julgador, além de
reconhecer a existência da relação jurídica tributária atinente à incidência do
FINSOCIAL, fixa, outrossim, as alíquotas mediante as quais deve ser recolhido'
(EDcl no REsp 118.406/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 17.5.2004).
No mesmo sentido: REsp 73.954/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
22.4.2002; REsp 328.675/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 4.2.2002;
REsp 119.260/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Helio Mosimann, DJ de 31.5.1999."
(REsp 857.134/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/09/2008, DJe 1º/10/2008.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento em
parte ao recurso especial para afastar o fundamento de julgamento extra petita e determinar o retorno
dos autos ao Tribunal do origem para que prossiga na análise da remessa necessária.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
02/12/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 30/11/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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