Informações do processo 2011/0191607-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 76333
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/10/2015 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2015

18/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE.
CONFIRMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS
AGRAVADOS. PROVIMENTO. MULTA DECENDIAL.

CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO

PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, " a multa decendial,

devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro

obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação,

é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à

indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação

principal" (AgRg no AREsp 377.520/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe de 04/11/2013).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 15 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual. fls 1006-1021 (VANESSA PASSONI SLOVINSKI):


Retirado da página 7026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interno desafiando decisão do eminente Ministro Raul Araújo,
na qual se determinou a redistribuição do feito a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção.

Afirmam os ora agravantes a competência da Segunda Seção, considerando que, no

caso, não há discussão acerca do comprometimento do FCVS, o que afasta o caráter de direito

público da demanda.

Da análise dos autos, entendo que merece reconsideração a decisão ora hostilizada.
Efetivamente não há discussão, na espécie, acerca do comprometimento do FCVS. As questões
trazidas no recurso referem-se apenas ao mérito da responsabilidade civil da seguradora.

Com isso, passo ao exame dos agravos interpostos por JOÃO MARTINS E

OUTROS e por CAIXA SEGURADORA S/A.

2. AGRAVO INTERPOSTO POR CAIXA SEGURADORA S/A:

Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso especial

interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

LITISCONSORCIO PASSIVO - Participação de Caixa Econômica Federal -
Descabimento - Hipótese na qual essa empresa pública administra o fundo
securitário, mas não garante o pagamento das indenizações com recursos

próprios - Ademais, com ela a estipulante e o mutuário não mantêm relação

jurídica - Preliminar rejeitada.

ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Seguro Habitacional - Descabimento
dessa alegação - Hipótese na qual o apelado é mutuário de imóvel adquirido
da Companhia de Habitação, portanto, parte legítima a figurar no pólo ativo

dessa demanda - Preliminar rejeitada.

PRESCRIÇAO - Pretensão ao reconhecimento de prazo ânuo - Descabimento -
Danos no imóvel que se protraíram no tempo - Prescrição vintenária

reconhecida - Preliminar rejeitada.

SEGURO HABITACIONAL - Insurgência à sentença pela qual julgado
procedente pedido relativo à reparação de danos em imó el - Admissibilidade
em parte dessa decisão - Existência de previsão contratual dessa cobertura -
Hipótese na qual o imóvel foi projetado e construído integralmente pelo agente
financiador - Ausência d£ concorrência do adquirente - Responsabilidade
objetiva da seguradora apelante caracterizada - Contudo, não incidência de
multa convencional,. a qual, aliás, aplicável tão-somente às relações ju idica
stabelecidas entre agente financiador e segura ora ncidência de juros de mora

corretamente fixada - Apelação parcialmente provida.

A seguir, vieram acórdãos em embargos de declaração e em embargos infringentes,

tendo sido rejeitados os recursos.

Nas razões do especial, a ora agravante alegou, além de divergência jurisprudencial,
violação do art. 267, VI, e 535 do CPC de 1973, do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (art.

206 do CC de 2002), do art. 36 do Decreto Lei 73/66 e dos arts. 1.432 e 1.460 do Código Civil de
1916, afirmando: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) o implemento da prescrição; (iii)

ilegitimidade passiva ad causam; (iv) a apólice do seguro não previa a cobertura de vícios de

construção.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.564-1.592 (e-STJ).

O apelo especial não foi admitido, sob o fundamento de que era prematuro, pois

interposto antes do julgamento dos embargos infringentes, não tendo sido posteriormente ratificado.

Daí o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Não há como afastar a extemporaneidade do recurso especial, porquanto, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos infringentes contra
acórdão não unânime proferido em apelação exige que o recurso especial apresentado contra a parte

unânime do decisum seja ratificado no prazo de interposição do apelo especial contra o acórdão

exarado nos infringentes.

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO HABITACIONAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então

pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Esta Corte possui o entendimento de que é extemporâneo, por prematuro, o
Recurso Especial interposto antes do julgamento de Embargos Infringentes,
inexistente reiteração ou ratificação tempestiva, sendo irrelevante que o recurso
especial ataque apenas a parte unânime do acórdão, pois é imprescindível sua

reiteração após o julgamento dos embargos infringentes interpostos contra a

parte não unânime (AgRg nos EDcl no AREsp 373.990/SC, Rel. Ministro

SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 10/4/2014).

3. Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a
decisão agravada, que, à míngua de ataque específico ao fundamento do

acórdão recorrido, não conheceu do recurso especial em virtude de sua

intempestividade.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 720.912/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA

TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECURSO ESPECIAL

CONTRA A PARTE UNÂNIME DO ARESTO DE APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DOS

EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL.

EXTEMPORANEIDADE.

I - Extemporânea a interposição do recurso especial, ainda que contra a parte
unânime do acórdão de apelação, antes do julgamento dos embargos
infringentes, porquanto o seu prazo fica sobrestado até a intimação desta

última decisão, devendo o recorrente, nesta hipótese, ratificar o recurso já

interposto. Inteligência do art.

498 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Precedentes: AgRg
no Ag nº 685.729/MG, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ

de 29/05/2006, REsp 565.299/SP, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ
13.09.2004, AgRg no REsp nº 767.545/MG, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, DJ de 10/04/2006 e AgRg no Ag nº 618.198/RS, Relator

Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 18/04/2005.

II - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1044112/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 25/08/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INTERPOSTO ANTERIORMENTE AOS EMBARGOS INFRINGENTES.

INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO OU RATIFICAÇÃO POSTERIOR.

INTEMPESTIVIDADE.

1.- É extemporâneo, por prematuro, o Recurso Especial interposto antes do
julgamento de Embargos Infringentes, inexistente reiteração ou ratificação
tempestiva, sendo irrelevante que o recurso especial ataque apenas a parte
unânime do acórdão, pois é imprescindível sua reiteração após o julgamento

dos embargos infringentes interpostos contra a parte não unânime.

2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 373.990/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 10/04/2014)

AGRAVO DE INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA

CONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.

NECESSIDADE.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

INDISPENSABILIDADE.

1. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à
apreciação de alegada ofensa à dispositivo da Constituição da República,
ainda que para fins de prequestionamento.

2. Nos termos do artigo 498, parágrafo único, do CPC, o prazo para

interposição do recurso especial, relativamente à parte unânime, ficará

sobrestado até o julgamento dos embargos infringentes, cabendo ao recorrente,

caso o interponha antes, reiterar suas razões.

3. A observância do pressupostos processuais se impõe não por amor ao

formalismo, mas para segurança dos litigantes.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 944.039/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)

Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por

CAIXA SEGURADORA S/A.

3. AGRAVO INTERPOSTO POR JOÃO MARTINS E OUTROS:

Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi

apresentado contra acórdão assim ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA A
CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRETENDIDA INCIDÊNCIA
DA MULTA DECENDIAL EM FAVOR DO MUTUÁRIO.
INADMISSIBILIDADE. ENCARGO QUE DIZ RESPEITO À RELAÇÃO
JURÍDICA CONTRATUAL ORIGINAL ENTRE ESTIPULANTE E
SEGURADORA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE DAS PRESTAÇÕES
NÃO OCORRENTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DOUTA
MAIORIA. PRECEDENTES. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.

Em suas razões do especial, os ora agravantes alegaram, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 59 e 919 do Código Civil de 1916, sustentando o cabimento da
multa decendial. Requereram, assim, a reforma do " acórdão recorrido, no sentido de condenar
também a recorrida no pagamento, em favor dos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão