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Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não
admitiu seu apelo nobre.
Consta dos autos que o agravado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois)
meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos
e vinte) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput , c/c o § 4º, e artigo 40, III e V, todos da Lei n.º
11.343/06.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo negou
provimento, tendo, contudo, de ofício, afastado a majorante descrita no artigo 40, III, da Lei de
Drogas, redimensionando a reprimenda do agente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e ao pagamento de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, mantidos os demais
termos do édito condenatório de primeiro grau.
Interposto recurso especial, este não foi admitido em razão do óbice previsto no
Enunciado n.º 83 da Súmula desta Corte.
No presente agravo, sustenta o recorrente que não incidiria, in casu , o óbice aludido,
na medida em que haveria julgados neste Tribunal em sentido diverso do exposto no acórdão
recorrido.
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial
interposto.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 357/362, opina pelo provimento do
agravo e do recurso especial.
É o relatório.
Compulsando os autos, infere-se que o recorrente, amparado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, nas razões do seu recurso especial sustenta que o acórdão recorrido teria
negado vigência ao artigo 40, III, da Lei n.º 11.343/06, bem como divergido de julgado desta Corte,
quanto à prescindibilidade de que a droga apreendida em poder do réu se destine aos passageiros do
transporte público para fins de reconhecimento da mencionada majorante.
Pleiteia o provimento de sua insurgência a fim de que seja reformado acórdão
guerreado, reconhecendo-se a incidência da causa especial de aumento de pena descrita no inciso III
do artigo 40 da Lei Antitóxicos.
A par dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem por ocasião do juízo de
admissibilidade ali realizado, constata-se que, de fato, o recurso especial interposto não merece
seguimento.
Cinge-se o reclamo à discussão quanto à incidência ou não, à espécie, da causa de
aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, litteris :
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são
aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...]
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de
estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de
entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se
realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de
tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de
unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
Ao afastar a aplicação da referida majorante, o Tribunal a quo assim se manifestou, in
verbis (fls. 201/202):
Todavia, a majorante do inciso III do referido dispositivo legal, deve
ser afastada, tal como requereu a douta Procuradoria que oficiou no
feito.
Embora entenda este relator, conforme posição das Cortes Superiores,
que referida causa de aumento possui natureza objetiva, "porque o
maior número de pessoas presentes no interior do meio de transporte
dificulta a ação fiscalizadora e, por conseguinte, facilita a
disseminação da droga no meio social" (STF - corpo do Habeas
Corpus n. 109.411/ MS, Rela. Mina. Carmem
Lúcia, j. 11/10/2011), razão pela qual deveria ela incidir na hipótese
em tela, diante das particularidades já analisadas, não é este o
entendimento da maioria dos componentes desta Câmara.
O posicionamento deste Órgão fracionário é de que para aplicação da
referida causa de aumento faz-se necessário que o agente beneficie-se
da aglomeração de pessoas existentes nas localidades especificadas
pelo legislador para disseminar a droga com maior facilidade.
Portanto, inexistindo tal intenção, a majorante revela-se descabida.
Assim, no caso em questão, em que o denunciado apenas utilizou do
transporte sem o intuito de comercializar a droga para as pessoas ali
presentes, a causa de aumento não deve incidir.
[...]
Por tais razões, afasta-se a causa de aumento prevista no inciso III do
art. 40 da Lei Antitóxicos, reduzindo a fração de aumento aplicada
pela magistrada de primeiro grau (1/4), em razão da presença das
duas causas de aumento, para 1/6 (um sexto).
Quanto ao tema, é relevante consignar que, em um primeiro momento, prevaleceu
neste Sodalício o entendimento de que a simples utilização do transporte público como meio para a
prática do tráfico de drogas seria suficiente à aplicação da majorante legal.
A propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS EM TRANSPORTE COLETIVO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº
11.343/06 CARACTERIZADA. [...]
2. A incidência da majorante prevista no art. 40, inc. III, da Lei de
Drogas não se limita às hipóteses em que o sujeito, efetivamente,
oferece sua mercadoria ilícita às pessoas que esteja frequentando o
local. Deve incidir, também, como forma de diminuir a possibilidade
de oferta de drogas nesses lugares e coibir aquele que se vale da
natural dificuldade da fiscalização policial, em transporte público,
para melhor conduzir a substância entorpecente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1334736/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2013)
A partir do julgamento do Recurso Especial 1.345.827/SC, contudo, da relatoria do
ilustre Min. Marco Aurélio Belizze, este Colegiado modificou a orientação antes consolidada para
acompanhar o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o
simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência
da referida majorante, que deve ser aplicada apenas quando constatada a efetiva comercialização da
substância em seu interior.
Na ocasião, ponderou-se que a circunstância que torna a conduta mais reprovável,
justificando a incidência da causa de aumento, é o incremento do risco à saúde pública, bem tutelado
pela norma, o que ocorre quando a infração é praticada em locais com grande aglomeração de
pessoas, facilitando a difusão da droga.
Tal critério seria razoável em função do perigo maior acarretado, o que não se dá pela
simples utilização do transporte público, sem que as demais pessoas tenham qualquer contato com a
substância entorpecente.
Por oportuno, transcreve-se a ementa do julgado aludido:
1. DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO
SIMULTÂNEA DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS
292/STF E 528/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 2. DIREITO
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 40, III,
DA LEI N. 11.343/06. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE
TRANSPORTE PÚBLICO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE OFERECER A DROGA. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. 3. IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR
VULNERAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. PROTEÇÃO A
LOCAIS COM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS. NECESSIDADE
DE COMERCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 4.
UTILIZAÇÃO DE TÁXI. TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL.
SIMILAR A CARRO PRIVADO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE INSERE
NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
5. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...]
2. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a simples utilização de transporte público como meio
para concretizar o tráfico de drogas, por si só, já caracteriza a causa
de aumento, que não merece prevalecer.
3. As causas de aumento da pena estão relacionadas à maior
vulneração do bem jurídico tutelado, devendo, portanto, ser levada
em consideração a maior reprovabilidade da conduta, o que apenas
se verifica quando o transporte público é utilizado para difundir
drogas ilícitas a um número maior de pessoas. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
4. A conduta consistente na utilização de veículo táxi para transporte
de droga, sem a comercialização para terceiros, não enseja a
incidência de causa de aumento de pena do inciso III do art. 40 da Lei
n. 11.434/2006, seja em razão de inexistência de aglomeração de
pessoas a facilitar a dispersão da droga, seja porque a fiscalização de
tal veículo é equiparada à do veículo particular, tratando-se, em
regra, de transporte não simultâneo de pessoas.
5. Agravo não conhecido e recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1345827/AC, Rel. Min MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe 27/3/2014)
Na mesma direção, colhem-se ainda os recentes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ART. 40, III, V, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE
TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR A DROGA.
INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DA EFETIVA
COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA EM SEU INTERIOR.
DESTINAÇÃO DA DROGA PARA OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. NÃO COMPROVADA. MAJORANTE. DESCABIDA.
I - O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para
conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art.
40, III, da Lei de Drogas, que deve ser aplicada somente quando
constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior.
II - O Tribunal a quo afastou a causa de aumento de pena do art. 40,
V, da Lei n. 11.343/2006, por falta de provas da destinação da droga
para outro Estado da Federação.
III - Não restando evidenciado o intuito de transporte da droga para
outra unidade da Federação, revela-se correta a não incidência da
referida causa especial de aumento de pena.
IV- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1295786/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2014, DJe 1/7/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE
NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA DENTRO DO
VEÍCULO COLETIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
AUMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Quinta Turma desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.345.827/SC,
da minha relatoria, alterou seu posicionamento anterior, firmando
entendimento de que a simples utilização de transporte público na
prática do crime de tráfico de drogas, por si só, não caracteriza a
causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
2. Assim, a incidência da referida majorante deve ser aplicada
somente quando constatada a efetiva comercialização da substância
entorpecente no interior do veículo coletivo, o que não se verificou na
espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1435617/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/5/2014, DJe 4/6/2014)
Ainda, do Supremo Tribunal Federal, destaca-se:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI DE
DROGAS (TRANSPORTE PÚBLICO). NÃO INCIDÊNCIA NO
CASO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DE
REGIME INICIAL FECHADO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS
10/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que
negou seguimento ao agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade.
Sustenta o agravante que sua insurgência seria tempestiva, na medida em que o prazo
para a sua interposição estaria suspenso em razão do recesso forense – de 20.12.2014 a 6.1.2015 e de
7 a 18.1.2015 –, anexando às suas razões cópia da Resolução n.º 21, de 24 de setembro de 2014, do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Requer a reconsideração do decisum impugnado e, caso contrário, o provimento da
insurgência a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Tendo em vista o entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal,
no julgamento do AREsp n.º 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, seguindo
orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de admitir a comprovação de feriado local ou
suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos, quando da interposição do agravo
regimental, com fundamento na faculdade prevista no artigo 259, caput , do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fl. 318 .
Publique-se e intime-se.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação
acerca do recurso de fls. 276/284.
Em seguida, retornem conclusos.
Brasília, 06 de novembro de 2015.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
06/11/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 04/11/2015 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o representante do Ministério Público foi
intimado da r. decisão agravada em 17/12/2014 (fl. 273), sendo o agravo somente interposto em
9/1/2015 (fl. 276).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto após o
quinquídio legal previsto no art. 28, da Lei n.º 8.038/1990.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
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