Informações do processo 2015/0234311-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 778.502
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/09/2015 a 06/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

06/11/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais
o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF.

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Súmula 211/STJ)

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/10/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/10/2015, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. OFENSA AOS ARTIGOS 189 E 884 DO
CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o processamento de recurso especial
interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região, assim ementada:

PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GOE. REQUISIÇÃO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA. LIVRE MOTIVAÇÃO DO JULGADOR. INCIDÊNCIA
SOBRE PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EXPEDIÇÃO" DOS
REQUISITÓRIOS E A LIBERAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO EFETUADO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO
DETERMINADO POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MORA NÃO
IMPUTÁVEL AO DEVEDOR.

1. Inviável a pretensão de incidência de juros.moratórios em momento posterior à
expedição do precatório, ainda que fundamentada na necessidade de observância
da data de trânsito em julgado da impugnação fazendária.

2. A leitura dos autos denota que, a despeito da interposição de agravo de
instrumento pela Fazenda Pública (junho/2007), a expedição do requisitório
(junho/2007) se deu imediatamente após a homologação, no primeiro grau, da
conta apresentada pelos exequentes (abril/2007).

3. Registre-se que tal procedimento fora adotado pelo juízo da execução face ao
prévio conhecimento do malogro da impugnação fazendária, haja vista o
entendimento contrário já perfilhado por esta Corte Revisional em feito
paradigmático (AGTR 67.515-AL), reproduzido nas mais de mil e quinhentas
ações desmembradas da execução do título coletivo proferido nos autos da ação n°
90.2329-7.

4. Ora, se a pendência do agravo de instrumento não obstou a expedição do
precatório, frise-se, com base nos valores definidos em primeira instância,
tampouco a efetivação do depósito pela Fazenda Pública (jan/2008), não há como
se legitimar a pretensão de incidência de juros até o trânsito em julgado do aludido
recurso (abril/2012).

5. Dadas as peculiaridades do caso concreto, há de se reconhecer não apenas que
a definição do valor exequendo se deu com a prolação da decisão homologatória da
conta (planilha 1), mas também que cumprida integralmente a obrigação, dentro do
prazo constitucional, a demora decorrente do posterior bloqueio dos valores, por
decisão de natureza administrativa não pode ser imputada ao devedor.

Apelação desprovida.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões de recurso especial sob fundamento no artigo 105, III, "a", do permissivo
constitucional, os recorrentes alegam a violação dos artigos 535 do CPC e 189 e 884 do Código
Civil, suscitando em síntese: (i) a omissão do acórdão recorrido, eis que o Tribunal
a quo  rejeitou os
embargos de declaração; (ii) que fazem jus aos juros de mora correspondente entre o cálculo de
liquidação e o trânsito em julgado do agravo de instrumento.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 531/542 (e-STJ).

O Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso especial, nos termos da decisão
interlocutória à fl. 545 (e-STJ).

Em agravo ao recurso especial, o agravante rechaçou os fundamentos da decisão de
inadmissão.

O prazo para a apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial transcorreu in

albis.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre assentar que não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do
CPC, quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos
pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro
material.

Os recorrentes em suas razões recursais tão somente apontaram de modo genérico e sem
qualquer especificação de teses, a omissão do acórdão vergastado. Cabe em recurso especial, no que
tange à violação da legislação infraconstitucional apontar de modo robusto e específico a causa de
omissão do acórdão recorrido, com as teses subjacentes que encampam a ausência de prestação
jurisdicional do Tribunal de origem, a fim de legitimar a anulação do acórdão dos embargos de
declaração. Assim, incide no ponto o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FORMAÇÃO DO
AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. FALTA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.

1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II,
do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

[...]

7. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.468.527/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 5/12/2014)

Quanto à alegação de violação dos artigos 189 e 884 do Código Civil, cumpre asseverar que
o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula 211/STJ.

Isto porque os comandos normativos sobreditos não foram prequestionados, não obstante a
oposição de embargos de declaração. Segundo o verbete sumular, é inadmissível o recurso especial

quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal
a quo .

Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no
acórdão recorrido.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE
DIFÍCIL REPARAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descumprido o indispensável exame
dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal
da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1.409.185/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/11/2013, DJe 02/12/2013) PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE
COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TESE RECURSAL NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REGRA
DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. [...] 2. Não emitiu juízo interpretativo o
acórdão de origem acerca da tese recursal de aplicação da teoria da encampação,
pelo que incide a Súmula 211 deste Tribunal. [...] 4. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp 188.954/MG, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 4/2/2013)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 544, § 4º, II, b, do CPC, conhecer do agravo e
negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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28/09/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8093 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES em 24/09/2015 às
12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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