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Movimentações Ano de 2015
06/11/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/11/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE
DE 11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO
PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao
reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de
1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os
limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando, sob pena
de ofensa à coisa julgada.
2. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de
11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda extensão
menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC,
segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a
sentença que a julgou.
3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta
de Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação pretendida
pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso afirma se cuidar de
questão superada, diante do decidido em ações diretas de inconstitucionalidades
posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves,
2ª Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48).
4. Apelação a que se dá provimento.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 549-553, e-STJ).
A recorrente, nas razões do Recurso Especial (fls. 557-572, e-STJ), em breve síntese,
sustenta que houve violação dos arts. 741, parágrafo único, do CPC e 28 da Lei 9.868/99, sob o
argumento de que o acórdão recorrido, "ao deixar de limitar os efeitos da condenação a janeiro de
1995, feriu o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 1.797-PE, o que, via de
conseqüência, contrariou o art. 741 CPC".
Contrarrazões às fls. 597-611, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.10.2015.
A irresignação merece acolhida.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de adotar, sem
restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0,
segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor - URV devidas à
magistratura federal, juízes classistas e promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está
limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que foi decidido no julgamento da
ADI 2.323-MC/DF.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÃO
DOS EFEITOS DA ADI 1.797/PE AOS MAGISTRADOS DO TRT DA 6ª
REGIÃO, SUPERAÇÃO DO REFERIDO JULGADO PELAS ADI 2.321/DF E
ADI 2.323-MC/DF E MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, NO STJ, NO
JULGAMENTO DO RESP 1.101.726/SP, SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. JUIZ
CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO REAL
PARA URV. REPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE 11,98%. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM
RESSALVAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não se conhece, nas razões recursais - por se tratarem de verdadeira
inovação, em sede de Regimental -, das alegações de que (a) o objeto da ADI
1.797/PE foi uma decisão administrativa do TRT da 6ª Região, razão pela qual seus
efeitos vinculantes restringem-se aos servidores e membros da Justiça do Trabalho do
Estado do Pernambuco; (b) o acórdão da ADI 1.797/PE já foi superado, pelo que
restou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF; (c) o STJ, no julgamento do
REsp 1.101.726/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido
de que, em razão de sua natureza de mera recomposição vencimental, o índice de
11,98% não se limita, nem é compensado com eventuais aumentos gerados por leis
supervenientes que tratem de remuneração.
II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses
não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp
35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 26/03/2014).
III. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, para os
Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do julgamento da
ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem sem ressalvas, não tendo
repercussão o que ficou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não
impõem a limitação temporal do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores).
Portanto, sobre as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da
remuneração dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação
temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa.
Precedentes do STF e do STJ.
IV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de
que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão
limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI
2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos
magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
de 13/9/2010).
O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita,
na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em Embargos à
Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de
constitucionalidade" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014).
V. "A decisão de mérito proferida em ação direta de
inconstitucionalidade tem efeito vinculante e erga omnes, portanto, em decorrência
desse julgamento (ADI n. 1.797), ao juízo da execução cumprirá, no ponto, assentar a
inexigibilidade do título judicial (CPC, art. 741, parágrafo único)" (STF, AI-AgR
553.669-1-SP, Rel.
Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/05/2006).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1259899/CE, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZES
CLASSISTAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA ADI N. 1.797-0/PE. INÚMEROS
PRECEDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
os fundamentos da decisão atacada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de adotar, sem restrições, o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI n. 1.797-0/PE, segundo o qual o pagamento das diferenças relativas à
conversão da remuneração de magistrados federais, juízes classistas e promotores em
URV está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que ficou
decidido no julgamento da ADI n. 2.323-MC/DF.
3. Também consagrou-se a orientação de que, por força do art. 741,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode a Fazenda Pública suscitar a
questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes de URV em sede de
embargos à execução, tendo em vista que não incluída nos limites da coisa julgada
objeto do título exequendo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1151522/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014).
Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, deve
ser reformado o aresto proferido na origem.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
13/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/10/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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