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Movimentações 2015 2014
06/11/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/11/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
05/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS
DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente
existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando
algum desses vícios for reconhecido.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 03 de novembro de 2015. (Data de Julgamento)
08/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
26/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DO LUGAR DO ATO
OU DO FATO. ART. 100, V, "A", DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. 'No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de
matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se 'lugar do ato
ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do
art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as
pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo
terá maior repercussão para si e suas famílias' (REsp 191.169/DF, DJ
26/06/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João
Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 20 de agosto de 2015. (Data de Julgamento)
26/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
11/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
02/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DO LUGAR DO ATO
OU DO FATO. ART. 100, V, "A", DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses de ação de indenização por
danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística, considera-se
competente o foro do local do ato ou fato, qual seja, a localidade de residência do
autor, onde os efeitos da publicação repercutiram negativamente.
2. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por MARCELO GUIMARÃES PESSOA contra decisão que
não admitiu o recurso especial apresentado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADA
LESIVIDADE DE EDITAL DE PROTESTO JUDICIAL PUBLICADO EM
JORNAL DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, EM DECISÃO REFORMADA POR
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A,
CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SEDE DA AUTORA DA
AÇÃO, DADO QUE O MAIOR POTENCIAL DE REPERCUSSÃO DO
REPUTADO FATO DANOSO SE DÁ NESTA COMARCA, EM RAZÃO DE SER
NELA QUE A SOCIEDADE SE APRESENTA A TERCEIROS E NA QUAL
EXERCE A EMPRESA, EM MAIOR PARTE. APLICAÇÃO DA REGRA
ESPECIAL DE COMPETÊNCIA DO ART. 100, V, 'A', CPC,
CONSIDERANDO-SE, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA, QUE O LOCAL
DO FATO É AQUELE EM QUE SEDIADA A PESSOA JURÍDICA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ f. 54)
Na origem, cuida-se de ação de indenização proposta por BEMISA BRASIL
EXPLORAÇÃO MINERAL S/A em desfavor de MARCELO GUIMARÃES PESSOA.
O requerido, ora agravante, apresentou exceção de incompetência, sustentando que a
competência para processar e julgar a demanda indenizatória seria do Juízo Cível da Comarca de
Salvador.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido parar declarar aquele Juízo competente
para o processamento e julgamento do feito.
Irresignada, a agravada interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de
origem, ao qual teve o provimento concedido (e-STJ fls. 28/32). Desta decisão, houve a interposição
do agravo regimental, conforme a ementa acima transcrita.
Sobreveio, então, recurso especial, apontando que o Tribunal de origem violou o art. 100,
inciso V, alínea "a", e o art. 94 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a competência do Juízo
do Rio de Janeiro para o processamento e julgamento do feito.
Asseverou que a competência é da Comarca de Salvador, com o fundamento de que é o local
onde reside (domicílio do réu), bem como é o local no qual o protesto judicial foi levado a efeito e foi
publicado.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhida a pretensão da agravante.
No que tange à competência para o julgamento da ação indenizatória, verifica-se que o
Tribunal de Justiça de origem assim se manifestou:
No mérito, contudo, resta evidente que por ser a Agravante sediada nesta capital,
os alegados danos, acaso confirmados, aqui repercutirão em maior intensidade,
pois é a partir de sua sede que a mesma se apresenta ao mercado, no uso dos
elementos imateriais do seu fundo de comércio, e por isso é nesta praça que
eventuais clientes vêm procurá-la para entabular negócios. Diante de uma
publicação nacional - tal é a circulação do veículo apontado pela Agravante - é
generalizado o alcance das supostas consequências lesivas do fato, de forma que,
para que os fins de se estabelecer a competência de foro, o sentido da locução
"lugar do ato ou do fato", inscrita na regra especial do art. 100, C, "a", CPC,
deve ser aquele onde está localizada a sede da pessoa jurídica - atendendo assim à
ideia de maior potencial de repercussão do fato no domicílio do reclamante. Há de
prevalecer no caso, portanto, o entendimento já referido, de que é competente o
Juízo do local do fato, assim considerado, por se tratar de conteúdo publicado
em veículo de circulação nacional, o local que domiciliada a Agravante. (e-STJ
f. 31 - grifou-se)
Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas hipóteses de ação de indenização
por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística, considera-se competente o foro do
local do ato ou fato, qual seja, a localidade de residência do autor, onde os efeitos da publicação
repercutirão negativamente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA. NORMA DE CARÁTER ESPECÍFICO, ART. 100, V, "a",
QUE PREVALECE SOBRE A GENÉRICA, ARTS. 94 E 100, IV, "a". LUGAR
DO ATO OU FATO.
1. "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação
de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se 'lugar do
ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto,
preponderante, do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e
trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o
evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias" (REsp
191.169/DF, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).
2 . Em sede de ação de indenização por dano moral, nos termos do processo em
exame, há de prevalecer a regra do art. 100, inciso V, letra a d o CPC, para a
fixação do foro em face da residência das partes, aplicando-se o princípio do juízo
natural e não o do interesse e ou da sede do jornal que veiculou a notícia objeto da
ação. (REsp 555.840/RS, Q uarta Turma, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello
Castro (desembargador convocado do TJ/AP), DJe 01/06/2010 - grifou-se);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO
MORAL. COMPETÊNCIA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. CPC,
ART. 100, V, LETRA "A". ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de
matéria jornalística em âmbito nacional, considera-se "lugar do ato ou fato",
para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100,
V, letra "a", do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas
prejudicadas. Precedentes do STJ.
II. Inaplicabilidade do inciso IV, letra "a" do mesmo dispositivo processual, por
ser mera regra geral, não extensível às exceções legais.
III. Nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.
IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag 965.530/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior , DJe 22/09/2008 - grifou-se);
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO.
1. Na hipótese de ação de indenização por danos morais ocasionados pela
veiculação de matéria jornalística pela internet, tal como nas hipóteses de
publicação por jornal ou revista de circulação nacional, considera-se "lugar do
ato ou fato", para efeito de aplicação da regra do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a
localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na
comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e
suas famílias. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 808075/DF, Quarta Turma, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJ 17/12/2007 - grifou-se).
Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?