Informações do processo 2015/0120813-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.292
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/06/2015 a 10/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

10/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DA
MARCA "SETEX". IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-EXISTÊNCIA DO REGISTRO

DA MARCA "SEDEX". COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO
CONFIGURADA. SIMILITUDE GRÁFICA E FONÉTICA CONSTADADA NA
ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido e a sentença primeva por ele mantida íntegra concluíram, a
partir do exame da prova documental carreada nos autos, pela impossibilidade de
registro da marca SETEX em virtude da anterioridade do registro da marca SEDEX e
da confusão que a coexistência destas, na mesma classe, causaria ao público
consumidor.

2. O conhecimento do recurso especial, no que se refere à possibilidade ou não de
cooexistência das marcas SETEX e SEDEX para fins de registro no INPI, demanda,
no caso concreto, nova incursão fático-probatória, o que é inviável, tendo em vista a
incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/11/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por TERMACO TERMINAIS MARÍTIMOS
DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado:

"DIREITO COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE
MARCA. COLIDÊNCIA RECONHECIDA. INEGÁVEIS SEMELHANÇAS
GRÁFICA E FONÉTICA. SERVIÇOS DESTINADOS AO MESMO SEGMENTO
MERCADOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS
MARCAS. CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA MULTA POR
EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.

1. Conforme previsão legal, a hipótese de incidência da multa do art. 538, do CPC é
a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios. No caso em
apreço, não se evidencia o intuito procrastinatório do recurso. Tanto é assim que a
Julgadora não rejeitou de plano os embargos, discorrendo sobre a suposta omissão
apontada pela embargante e, assim, sobre o mérito daqueles, ainda que para lhes
negar provimento. Considerando que só foi oposto um recurso de embargos, e
ausente o seu caráter protelatório, deve ser afastada a aplicação da aludida multa.

2. Afigura-se incontroversa nos autos a similaridade entre as marcas 'SEDEX' e
'SETEX', tanto no que diz respeito à similitude gráfica e fonética, quanto no que se
refere à exploração do mesmo segmento de mercado, qual seja, serviços de entrega
expressa de encomendas. Apesar de a imitação ser parcial, pois há o acréscimo à
marca SETEX da expressão Serviço de Entrega Termaco Expressa, a adição é
insuficiente para a descaracterização da similaridade entre ambas.

3. Não restam dúvidas de que, devido às suas semelhanças e aos serviços oferecidos
(que são os mesmos - entrega de encomendas), as marcas discutidas são hábeis a
propiciar confusão ou associação entre elas no mercado consumidor.

4. Exclusão da multa aplicada à Embargante Apelação provida, em parte"  (fl. 326
e-STJ).

O recorrente sustenta violação do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, alega a
possibilidade de coexistir marcas similares, desde que não haja a possibilidade de os consumidores
serem induzidos a erro.

Recurso respondido e admitido.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Quanto à possibilidade da coexistência das marcas SEDEX e SETEX induzirem o
consumidor ao erro, as conclusões da Corte local acerca do mérito da demanda decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode
facilmente aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que
interessa:

"(...)

A meu ver, a semelhança entre as marcas SEDEX e SETEX é
inequívoca, prescindindo-se de maiores esforços intelectuais para essa constatação,
sendo, aliás, perceptível para qualquer pessoa de senso comum.

A imitação, sem dúvida, é parcial, pois há o acréscimo à marca
SETEX da expressão SERVIÇO DE ENTREGA TERMACO EXPRESSA, todavia a
adição é insuficiente para a descaracterização da similaridade das marcas. SETEX e
SEDEX são palavras manifestamente semelhantes foneticamente, havendo a
modificação apenas de uma letra, 't' por 'd', ambas representativas de fonemas
símiles do português brasileiro. Ambas as marcas se referem a serviços de entrega

expressa de encomendas, chegando a promovente ao cúmulo de se utilizar do nome
'Correio', indelevelmente associado à ECT, para promover, em seu slogan
publicitário, o serviço denominado SETEX. Ademais, o exame da reapresentação
gráfica da marca da autora mostra que o foco e o destaque estão todos no nome
SETEX, enquanto o complemento, que, em tese, deveria ser distintivo, está totalmente
em segundo plano, ficando mesmo ilegível a pouca distância, como se observa na
imagem reproduzida pela ECT em sua contestação (v. fl. 76).

Sendo assim, é patente, a meu sentir, o propósito da promovente de se
aproveitar da semelhança com a marca SEDEX, largamente conhecida, bem como
de todos os predicados que lhes são associados, em benefício dos seus serviços,
causando confusão em seus consumidores. "
 (e-STJ fls. 318/319).

Ao contrário do ora sustentado, o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em
que posta, demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante óbice da Súmula nº 7/STJ:
"A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília(DF), 27 de agosto de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/06/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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