Informações do processo 2015/0139559-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 726.939
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/06/2015 a 25/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

25/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS
PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO
CC. CRITÉRIO OBJETIVO. PREMEDITAÇÃO. INDIFERENÇA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. " Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de
vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do
beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada
(Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único)"
 (REsp
1.334.005/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de
23/6/2015)

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.

Brasília, 27 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do v. acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS.

SUICÍDIO. PRÊMIO. PAGAMENTO DEVIDO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO ATO. JUROS DE MORA
A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição do recurso de
apelação contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da

recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante o órgão recursal
ao apontar as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença.

Os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil autorizam o juiz a dispensar
a produção de provas quando entender que existem nos autos aquelas
suficientes para formar o seu convencimento, o que afasta a alegação de
cerceamento de defesa.

O fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do
contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-
se do dever de indenizar, eis que faz-se necessária a comprovação inequívoca
da premeditação do ato por parte do segurado, ônus que cabe unicamente à
seguradora." (e-STJ, fl. 297)

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante alega ofensa aos arts. 757, 760,
766 e 798, do CC, sustentando, em síntese, que: a) "
A seguradora após a regulação apurou que não
era devida a indenização securitária tendo em vista que o segurado se suicidou, sendo certo que o
ato cometido pelo segurado é risco excluído do contrato de seguro firmado entre as partes
." (fl.
323); b) "
os fatos narrados na inicial não provam em nada a alegação dos apelados de que o
suicídio do segurado não foi premeditado, já que não há nenhuma confirmação de que o 'de cujus'
não tinha a intenção de cometer este ato antes da contratação do seguro.
" (e-STJ, fl. 327); c) " Ficou
devidamente confessado nos autos de que o 'de cujus' (...) omitiu as reais condições de saúde que
portava, ao passo que declarou, consoante proposta de adesão acostada às fls., que se encontrava
em boas condições de saúde e que não portava qualquer doença que necessitasse acompanhamento
médico, informações essas totalmente enganosas, infringindo sobremaneira o quanto disposto no
art. 766, do Código Civil
" (e-STJ, fls. 327/328)

É o relatório. Decido.

A insurgência merece guarida.

A Segunda Seção deste Tribunal Superior, revendo sua posição até então adotada,
afastou o critério subjetivo, quanto à necessidade de ter havido ou não a premeditação do suicídio,
desobrigando a Seguradora do encargo de demonstrar a intenção do segurado, para firmar orientação
no sentido de que o suicídio cometido, nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de
vida, é risco não coberto, ressalvando o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da
reserva técnica já formada. O julgado em tela consolidou o novo entendimento, com acórdão assim
ementado:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.

SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o
suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do
beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada
(Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).

2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura
relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da
premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a
seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de
premeditação.

3. Recurso especial provido." (REsp 1.334.005/GO, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015)

Nesse passo, verifica-se que o entendimento exposto pela Corte de origem encontra-se
em dissonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, senão vejamos:

"Ocorre que, sobre o tema, deve prevalecer o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que o fato de o suicídio ter ocorrido nos
primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida, não
exime, por si só, a seguradora do dever de indenizar, eis que é necessária a
comprovação de ter havido premeditação do segurado, ônus que cabe à
seguradora e do qual a mesma não se desincumbiu.

Assim, no caso, não provada a premeditação do suicídio, presume-se a boa-fé
do contratante." (e-STJ fl.303)

Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, para
julgar improcedente o pedido constante na inicial.

Deve a autora arcar com as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em
R$1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7996 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/06/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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