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Movimentações Ano de 2015
27/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20070110663123 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios que negou provimento a apelação, afirmando que,
em razão da natureza jurídica do contrato bancário, não se admite revisão das
cláusulas relativas a juros e seus consectários de capitalização, tabela Price e
anatocismo.
No recurso, alega-se a violação dos artigos 62, § 1º, e 192, da
Constituição Federal, sustentando-se a inconstitucionalidade do art. 5º da
medida provisória nº 2.170-36/2001.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
Em exame do RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com
relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 20.03.2015, o Plenário
desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a
constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
como é o caso do Recorrido.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328
do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
25/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20070110663123 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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