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Movimentações Ano de 2015
17/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05042403120144058302 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado (eDOC
13):
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE
RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS ACUMULADAS. CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO
IMPROVIDO."
No recurso extraordinário (eDOC 15), interposto com base no art.
102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 150, caput e §
4º, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se violação ao princípio da
solidariedade.
A Presidência da 1ª Turma Recursal/PE inadmitiu o recurso com base
na jurisprudência do STF (eDOC 19).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, verifico que a petição de agravo deixou de impugnar a
negativa de seguimento em razão da jurisprudência do STF, limitando-se a
reproduzir as alegações do recurso extraordinário. O agravo, portanto, não
ataca o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Sendo
assim, torna-se inviável seu conhecimento, nos termos da Súmula 287 do STF
e do art. 544, § 4º, I, do CPC.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo, por ser
manifestamente inadmissível (art. 544, §4º, I, CPC e art. 21, §1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2015.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
09/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 05042403120144058302 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
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