Informações do processo ARE 916992

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/11/2015 a 04/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí

Movimentações 2017 2015

04/10/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 115/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 00027954720115220004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PIAUÍ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO POSTERIOR À
CF/88. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL).
CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 (SÚMULA 363

DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar
recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da
CLT. Agravo de instrumento não provido."
 (Doc. 9, fl. 1)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, II, § 2º, 39,
caput,  e 114 da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a contratação sem submissão a concurso público não implicaria
vínculo jurídico-administrativo, de modo a atrair a competência da Justiça do
Trabalho, em razão da nulidade do contrato de trabalho. Por isso, aplicou a
Súmula 363 do TST e o Tema 191 da repercussão geral do STF (RE 596.478).

É o relatório. DECIDO .

Merece prosperar o recurso.

O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada por esta
Corte no sentido de que compete à Justiça Comum julgar as demandas
instauradas entre o poder público e os servidores vinculados à Administração
por uma relação jurídico-estatutária.

Cumpre ressaltar, ainda, que o Supremo afirmou que o caráter
precário desse vínculo não é capaz de afastar a competência da Justiça
Comum. Nesse sentido, ARE 745.726, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
13/5/2013, AI 749.811, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/12/2012, ADI 3.395 MC,
Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ 10/11/2006 e Rcl 7.633-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Pleno, DJe 17/9/2010, com a seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER
PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO -
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio
hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de
suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em
sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e
tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-
MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas
em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o
contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo
inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou
função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum,
em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros
encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz
respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que
desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou
ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da
competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir
específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei
local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a
cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não provido."

No mesmo sentido dos precedentes acima mencionados cabe, ainda,
destacar trecho da decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, quando do
julgamento do RE 869.956, DJe de 28/9/2015, que, ao apreciar questão
análoga à dos autos, afirmou a competência da Justiça Comum,
verbis:

“O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em síntese, que ‘se o ente
público não comprova que o servidor está sob a égide do regime estatutário
ou tenha sido contratado por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, a competência material para
apreciar e julgar a lide processual é da Justiça do Trabalho, porquanto a
causa de pedir e os pedidos fundam-se em um contrato regido pelo regime
celetista' (fls. 77/79, doc. 14).

[…]

3. Devem-se distinguir situações como a presente, em que a parte
reclamante foi contratada sem concurso público em 2001 – logo, após o
advento da Constituição Federal de 1988 –, de hipóteses em que essa
contratação ocorreu sob a égide da ordem constitucional anterior. Isso porque
o julgamento de causas ajuizadas por funcionários contratados após a
CF/1988, em que pleiteiam direitos decorrentes da CLT, depende da
desconstituição do caráter jurídico-administrativo do vínculo estabelecido
entre eles e o Poder Público, o que compete à Justiça Comum. Nesse
sentido:

‘RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO
I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES
TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida
Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária".

2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a

existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não
sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o
exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo.

3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os
autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou
do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito
trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo,
pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se
teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la.

4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação
trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho.

5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen
Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012,
Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen
Lúcia.

6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada
procedente.' (Rcl 7.208-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 27/11/2009)

4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em
face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC: Haverá repercussão geral
sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência
dominante do Tribunal.

5. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, c, do CPC,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, cassando o
acórdão recorrido e fixando a competência da Justiça Comum para
julgamento da causa."

Outro não foi o entendimento do Ministro Gilmar Mendes ao apreciar
o ARE 920.553, DJe de 15/3/2016, do qual destaco o seguinte trecho,
in
verbis:

“Por outro lado, constato que o assentado pelo tribunal  a quo
relativamente à competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente
causa diverge da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Isso
porque, no julgamento da ADI nº 3395, o Plenário desta Corte decidiu que o
disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas
instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária, como no caso dos autos. Confira-se a ementa do
julgado:

‘INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária.'

O alcance dessa decisão foi definido no julgamento da Rcl 4.872, Rel.
Min. Marco Aurélio, Relator para Acórdão: Min. Menezes Direito, Tribunal
Pleno, DJ 7.11.2008, cuja ementa transcrevo:

‘Constitucional. Reclamação. Ação civil pública. Servidores públicos.
Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. 1. No julgamento da
ADI nº 3.395/DF-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer
interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal (na redação da
EC nº 45/04) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a
apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a
ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo. 2. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos
estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para
dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3.
reclamação julgada procedente.'

O Plenário desta Corte, ao julgar a Rcl-AgR 4.489, Rel. Min. Marco
Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ
21.11.2008, ratificou esse entendimento, in verbis:

‘RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO
I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES
TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. […] 2. Apesar de ser da competência da
Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido
pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça comum fazê-lo, é da
competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-
administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os
autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou
do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito
trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo,
pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se
teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso,
não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a
sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá

provimento e reclamação julgada procedente.'

Assim, resta evidente a competência da Justiça Comum para o
julgamento de feitos da presente espécie, à luz da jurisprudência remansosa
do STF."

Ex positis , PROVEJO o agravo e, desde logo, CONHEÇO E DOU
PROVIMENTO
ao recurso extraordinário, a fim de reconhecer a competência
da Justiça Comum estadual para a apreciação do presente feito.

Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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21/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00027954720115220004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PIAUÍ


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