Informações do processo ARE 912107

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RR - 274002420055020263 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
PROFISSIONAL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CARACTERIZADA.
De acordo com a nova redação conferida ao artigo 894
da CLT pela Lei 11.496/2007, esta Subseção passou a ter como função
precípua a uniformização de jurisprudência, admitindo-se o recurso de
embargos apenas por conflito pretoriano. Logo, inócua a tese de violação dos
artigos 7º, XXIX, e 114 da Constituição Federal. De outra parte, o recurso
também não se viabiliza Por dissenso jurisprudencial. A Turma entendeu
aplicável a prescrição civil, considerando o dano ter ocorrido na vigência do
Código Civil de 1916, e a ação ajuizada antes da promulgação da Emenda
Constitucional 45/2004. Todavia, os paradigmas apresentados concluem pela
incidência da prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da CF, em face de o pedido
de dano moral decorrer de uma relação de trabalho. Nenhum deles registra as
particularidades consignadas no acórdão da Turma para o deslinde da
controvérsia, quais sejam, a ocorrência da lesão e o ajuizamento da ação
anteriormente ao advento do novo Código Civil de 2002 e da EC 45/2004.
Incidente o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não
conhecido.

NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

Em face da atual redação do artigo 894 da CLT, não será apreciada a suposta
ofensa aos artigos 5°, II, da CF e 602 (atual 475-Q) do CPC. Por divergência
jurisprudencial o apelo não merece, igualmente, ser conhecido. A Turma
analisou a matéria apenas sob a ótica do momento processual oportuno para
impugnação do laudo da prova emprestada, não se manifestou acerca do
indeferimento pelo Juiz de primeiro grau dos pedidos de juntada de
documentos durante a instrução processual e de realização de vistoria nas
dependências da empresa para conclusão da perícia médica. Entendeu não
se configurar o alegado cerceamento do direito de defesa, sob o fundamento
de que a reclamada não impugnou a juntada do laudo emprestado no
momento oportuno, ou seja, na apresentação da contestação, operando-se a
preclusão temporal. Todavia, os arestos apresentados nos embargos
concluem pelo cerceamento do direito de defesa consignando ser possível a
juntada de documentos antes do encerramento da instrução. Não
contemplam, portanto, a mesma hipótese fática dos autos, qual seja,
impugnação do laudo da prova emprestada após a contestação, razão por
que inespecíficos, em face do que preconiza a Súmula 296, I, do TST.
Recurso de embargos não conhecido.

DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
A apontada violação dos artigos
1°, III, e 5°, II e X, da CF, não autoriza o conhecimento do apelo, considerando
a atual redação do artigo 894 da CLT. O indicado conflito pretoriano não
viabiliza, outrossim, o conhecimento do recurso. A Turma, ao não conhecer da
revista em face do óbice das Súmulas 296 e 297 do TST, não emitiu juízo
acerca da caracterização de dano moral em decorrência de doença
profissional, impossibilitando a realização do cotejo de teses indispensável a
configuração de divergência jurisprudencial, única hipótese de cabimento dos
embargos. Recurso de embargos não conhecido.

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO CARACTERIZADA.
A suposta violação de dispositivos de lei e da Carta
Magna não viabiliza o conhecimento dos embargos, em face da atual redação
do artigo 894 da CLT. Por divergência jurisprudencial o recurso não merece
conhecimento. O único paradigma apresentado pela embargante não se
presta ao fim colimado, na medida em que é oriundo do Tribunal de Alçada
Cível do Estado de São Paulo, hipótese não contemplada no artigo 894, II, da
CLT. Recurso de embargos não conhecido."

Opostos embargos de declaração, não foram providos.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso
III, 5º, incisos II, X, LIV e LV, 7º, incisos XXVIII e XXIX, 93, inciso IX, e 114 da
Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão".

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja
reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJ de
20/9/02).

Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a
orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão
judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados,
mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO,
Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10).

Ressalte-se, outrossim, que a jurisprudência da Corte é no sentido de
ser da competência da justiça trabalhista o julgamento das ações de
indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de
trabalho. Tão pacificado restou tal entendimento nesta Corte, que a matéria foi
objeto de edição de Súmula vinculante nº 22, cuja redação final, assim dispõe:

“A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR
E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE
AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM
PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/04" (DJe nº 232, de 11/12/09).

Nesse sentido, anote-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA
EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM -
SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - SÚMULA VINCULANTE Nº 22 - APLICABILIDADE AO CASO -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (RE nº 458.834/MG-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro
Celso de Mello , DJe de 15/2/12).

“AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESABONADORAS SOBRE EX-EMPREGADO DA PARTE AGRAVANTE.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte se
firmou no sentido de que a competência para julgar ações de indenização por
danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho é da Justiça do
Trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº 420.949/RJ-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa , DJe de
1°/10/10).

Saliente-se, ainda, que o Plenário desta Corte, em sessão realizada
por meio eletrônico, no exame do ARE nº 650.932/SP, Relator o Ministro

Ricardo Lewandowski
, concluiu pela ausência de repercussão geral da
matéria relativa “[a]o prazo prescricional para a pretensão de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho reconhecido
antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004", por cuidar-se de
matéria circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Esse julgado ficou assim
ementado:

“DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL." (DJe de 5/4/13)

Registre-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal,
em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG,
Relator o Ministro
Ayres Britto , também concluiu pela ausência da
repercussão geral das questões relativas a pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento
foi assim ementado:

“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608" (DJe de 26/3/10).

Essas decisões, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de
Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valer[ão] para todos os
recursos sobre matérias idênticas, que serão indeferidos liminarmente".

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2015.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão