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Movimentações Ano de 2015
09/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 2258920125040122 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, assim ementado:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO
RECORRIDA. VALE-ALIMENTAÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização
do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos
requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de
instrumento não provido."
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
II, 37 e 40, § 8º, da Constituição Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o
tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão".
No que se refere ao artigo 40, § 8º, da Constituição, apontado como
violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão
recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes" (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de
20/9/02).
Ressalte-se, por fim, que o acolhimento da pretensão recursal não
prescinde da análise da legislação local aplicada pelas Cortes de origem, o
que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Sobre o tema:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Trabalhista. Pagamento de horas extras. Acórdão fundamentado no conjunto
probatório. Súmula 279 do STF. Controvérsia decidida com base na legislação
local. Incidência do Enunciado 280 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento." (ARE nº 719.228/RS-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 26/3/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE
TRABALHO E AUMENTO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE nº 728.776/MG-
AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/8/13).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
administrativo. 3. Servidor público municipal. 4. Discussão acerca da jornada
de trabalho, do pagamento de horas extras e de repouso semanal
remunerado aos servidores submetidos ao regime de compensação. 5.
Regime disciplinado por legislação local (leis 7/99 e 552/93 do município de
Rancharia/SP). 6. Incidência da Súmula 280. A ofensa à Constituição Federal,
se existente, dar-se-ia de forma reflexa. 7. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE nº 678.131/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 25/2/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia foi
decidida com fundamento na legislação local, incidência da Súmula n. 280
deste Tribunal. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AI nº 624.195/RS-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 7/11/08).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
07/10/2015
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Origem: AIRR - 2258920125040122 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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