Informações do processo ARE 918071

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 09/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

09/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20070111034593 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada nos seguintes fundamentos:

“(…) verifico que os recursos especial e extraordinário não merecem
seguimento, pois, consoante relatado, o recorrente não particularizou os
dispositivos legais e constitucionais que reputa malferidos, de modo que a
incidência do enunciado da Súmula 284/STF, também aplicável ao recurso
especial, é medida que se impõe, já que a deficiência na fundamentação dos
apelos não permite a exata compreensão da controvérsia. A propósito, confira-
se o seguinte julgado:

(…)

Ademais, em relação ao recurso extraordinário, o recorrente não
mencionou a existência da repercussão geral nas questões debatidas no
recurso ora em exame, conforme exigência dos artigos 102, § 3º, da
Constituição Federal, 543-A do Código de Processo Civil, 322 e 327, ambos
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Impende ressaltar que o Excelentíssimo Senhor Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE, no julgamento do AI 664.567/RS, afirmou que o
recorrente deve desenvolver ‘fundamentação especificamente voltada a
demonstrar no caso concreto, a existência da repercussão geral', requisito
formal acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004".

Decido.

Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo,
o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as
motivações anteriormente reproduzidas.

Registre-se que os ora recorrentes se limitaram a reproduzir as
razões expendidas no recurso extraordinário.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro
Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro
Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski ,
DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra
Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido."

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2015.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 20070111034593 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão