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Movimentações Ano de 2015
09/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00018259020148220004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal Única do Estado
de Rondônia que, em síntese, julgou improcedente o pedido de concessão de
auxílio-alimentação.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
LV, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, alínea “a", e 93, inciso IX, da Constituição
Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre
o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão".
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte, que já assentou padecer de
inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que, ao tratar de
tema relativo a servidores públicos, acarreta aumento de despesa para o
Poder Executivo. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do relator
para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Lei municipal
de iniciativa parlamentar. Introdução de matéria no conteúdo programático das
escolas das redes municipal e privada de ensino. Criação de atribuição.
Professor. Curso de formação. Regime do servidor. Aumento de despesa.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Prerrogativa do chefe do
Poder Executivo. Precedentes. 1. É competente o relator (arts. 557, caput, do
Código de Processo Civil e 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior". 2. Ofende a Constituição Federal a lei de iniciativa
parlamentar que cria atribuições para órgãos públicos e que trata do
provimento de cargos e do regime jurídico dos servidores públicos, uma vez
que, no caso, cabe ao chefe do Poder Executivo, privativamente, a
deflagração do processo legislativo. 3. É pacífica a jurisprudência da Corte no
sentido de padecer de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa
parlamentar que, ao tratar de tema relativo a servidores públicos, acarreta
aumento de despesa para o Poder Executivo. 4. Agravo regimental não
provido" (RE nº 395.912/SP-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de
20/9/13).
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 22 e 25 da Lei
Complementar nº 176/2000, do Estado do Espírito Santo. Competência
legislativa. Administração pública. Procuradoria-Geral do Estado.
Organização. Designação de procuradores para atuar noutra Secretaria.
Disciplina de processos administrativos. Criação de cargos na Secretaria da
Educação. Inadmissibilidade. Matérias de iniciativa exclusiva do Governador
do Estado, Chefe do Poder Executivo. Normas oriundas de emenda
parlamentar. Irrelevância. Temas sem pertinência com o objeto da proposta do
Governador. Aumento de despesas, ademais. Ofensa aos arts. 61, § 1º, inc. II,
‘a', ‘b' e ‘e', e 63, inc. I, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. São
inconstitucionais as normas que, oriundas de emenda parlamentar, não
guardem pertinência com o objeto da proposta do Governador do Estado e
disponham, ademais, sobre organização administrativa do Executivo e criem
cargos públicos" (ADI nº 2.305/ES, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar
Peluso , DJe de 5/8/11).
“Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio
de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do
Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o
padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, “a", da
Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis
da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado
do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos
resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente
prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área
de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da
Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado
do Pará. Reafirmação de jurisprudência." (DJe de 6/11/13).
Aplicando essa orientação, as seguintes decisões monocráticas: ARE
nº 901.127/RO, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/9/15; e ARE nº
915.840/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 23/9/15.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2015.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
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