Informações do processo MS 26215

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2015

23/11/2015

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 159034 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO EM
DECORRÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO. MANDADO DE
SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria
José Dourado Dantas contra ato do Conselho de Nacional de Justiça,
consubstanciado nos autos do Pedido de Providências nº 158/2005, em que
figuram como requerente o TRT da 16ª Região e a ora impetrante como
interessada. O ato apontado como coator recebeu a seguinte ementa:

“EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO 07/2005 DO CNJ.
SERVIDORA APOSENTADA EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
POSSE NO CARGO TRÊS DIAS ANTES DO CASAMENTO DO
MAGISTRADO INTEGRANTE DA CORTE REGIONAL DO TRABALHO. NÃO
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM ‘C' DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 01/CNJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NEGADO
PROVIMENTO."

Primeiramente, informa a impetrante sobre a existência de mandado
de segurança anteriormente impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal,
tendo como objetivo anular e/ou não aplicar das ordens emanadas pela
Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça. Na tramitação desse
writ
anterior, a Relatora Ministra Ellen Gracie proferiu despacho propondo o
arquivamento e a impetrante apresentou desistência quanto aos seus
pedidos. Explica que durante a espera do processamento do primeiro

mandamus
 sobrevieram fatos novos que alteraram as condições da lide,
diante das quais entendeu a impetrante ser o melhor caminho o ajuizamento
de nova ação com novos fundamentos e causa de pedir, não incorrendo,
assim, em litispendência.

Aponta que a decisão impugnada proferida pelo Pleno do CNJ teve
como origem o recurso da impetrante em face de dois despachos proferidos
individualmente pelo Ministro Vantuil Abdalla.

Em síntese cronológica, narra a impetrante que: (a) Em 13/8/1974, foi
nomeada para cargo no TRT da 7ª Região devido à aprovação em concurso
público; (b) Em 29/5/1989, optou por integrar os quadros do TRT da 16ª
Região, exercendo cargo em comissão de Secretária do Tribunal Pleno; (c)
Em 12/3/1998, aposentou-se do cargo efetivo, mas permaneceu no cargo em
comissão de Secretária, sem interrupção; (d) Em 12/7/2001, foi exonerada do
aludido cargo de Secretária do Tribunal Pleno e, seguidamente, foi nomeada
para o cargo em comissão de Diretora da Secretaria de Coordenação
Administrativa; (e) Em 16/7/2001, casou-se com magistrado do TRT da 16ª
Região; (f) Em 15/6/2005, o Tribunal de Contas da União considerou ilegal e
negou o registro de ato de aposentadoria da impetrante; (g) Em 30/8/2006, o
TCU reformou o acórdão anterior e considerou legal a concessão de
aposentadoria, (h) Em 29/9/2006, o CNJ proferiu a decisão no Recurso
Administrativo no Pedido de Providências nº 158/2005.

Afirma que a decisão atacada se apoiou basicamente em dois
pressupostos: (a) rompimento do vínculo com a administração pública, não
mais ostentando a impetrante a condição de servidora efetiva e; (b) aplicação
literal do art. 10, da Lei nº 9.421/1996.

Diante disso, sustenta a impetrante que a sua situação não configura
nepotismo, porquanto não era casada ou parente na época das duas últimas
nomeações, bem como não sofreu qualquer solução de continuidade no
exercício das suas funções quando deslocada do cargo de Diretora do
Tribunal Pleno para o de Diretora da Secretaria Administrativa.

Alega que o vínculo com a Administração Pública não teria sido
rompido, em razão de sua aposentadoria ter sido considerada ilegal pelo TCU,
tendo sido reformado o acórdão do TCU somente em 30/8/2006. Aduz, assim,
que à época da nomeação em cargo em comissão de Diretora da Secretaria
Administrativa, não há que se falar em inexistência de vínculo. Argumenta,
ainda, que há entendimento do STF no sentido de se considerar que com a
aposentadoria não há rompimento do vínculo com a Administração Pública.

Defende, assim, que, sendo funcionária pública com vínculo efetivo,
por concurso, embora inativa por conta da aposentadoria, a própria Lei nº
9.421/1996 exclui a hipótese de nepotismo quando se trata de
“servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em
que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao
magistrado determinante da incompatibilidade"
. Nessa linha, argui a
aplicação, ao seu caso, do Enunciado Administrativo nº 01 do CNJ.

Sustenta que houve prescrição administrativa, tendo em vista que
como a decisão parte do pressuposto da existência de parentesco muitos
anos antes da última nomeação, não poderiam os atos serem revistos
também sob pena de violação do disposto no art. 95 do Regimento Interno do
CNJ. Nesse sentido, argumenta que a decisão do CNJ confronta inúmeros
precedentes do STF, em que se estabelece a impossibilidade de revisão de
situações jurídicas em virtude do princípio da segurança jurídica.

Alega que o CNJ invadiu a competência do TCU, porquanto existe
decisão do TCU sobre a matéria, que considerou legal a nomeação de
parentes (decisão 521/1994 – Plenário, Processo TC 350.0450/93-1).

Argumenta, ainda, que houve violação ao princípio da igualdade.

Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado ou de ato que
possa ser emitido pelo TRT 16ª Região com fundamento na aludida decisão
do CNJ. No mérito, postula a concessão da ordem para impedir que a
decisão proferida pelo CNJ seja aplicada à impetrante e, caso não seja
concedida a liminar e se torne consumado seu afastamento, pede que se
conceda a segurança para determinar a reintegração da impetrante com os
pagamentos devidos, com juros e correção monetária.

A liminar foi indeferida pelo Ministro Gilmar Mendes (fls. 142-147), a
quem sucedi na relatoria do presente
writ .

As informações foram prestadas. (fls 153 -159)

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança,
em parecer assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO 07/2005
DO CNJ. SERVIDORA APOSENTADA EM EXERCÍCIO DE CARGO EM

COMISSÃO. POSSE NO CARGO TRÊS DIAS ANTES DO CASAMENTO
COM MAGISTRADO INTEGRANTE DA CORTE REGIONAL DO TRABALHO.
NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM ‘C' DO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 01/CNJ. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."

É o relatório. Decido.

Primeiramente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade da Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça,
em sede da ADC 12, Min. Rel. Carlos Brito, DJe 18/12/2009, assim,
ementada:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE,
AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO Nº 07, de 18.10.05, DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE "DISCIPLINA O
EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES,
CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES
INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO
ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS". PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos
impostos pela Resolução nº 07/05, do CNJ, não atentam contra a liberdade de
prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições
constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas
pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da
impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. 2.
Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos
Poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder
Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de
nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de
âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado
de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a
competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que
esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios
"estabelecidos" por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37,
cabeça. 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação
conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo
"direção" nos incisos II, III, IV, V do artigo 2° do ato normativo em foco; b)
declarar a constitucionalidade da Resolução nº 07/2005, do Conselho
Nacional de Justiça.

A Resolução nº 07/2005 do CNJ estabelece, em seu art. 2º, que:

“Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função
gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados;

II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de
provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges,
companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores
investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias
que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante
reciprocidade nas nomeações ou designações;

III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função
gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou
de assessoramento;

IV - a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem
como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de
assessoramento;

V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido
em cargo de direção e de assessoramento.

§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste
artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público,
observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a
qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em
comissão a ser exercido, e que o outro servidor também seja titular de cargo
de provimento efetivo das carreiras judiciárias, vedada, em qualquer caso a
nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor
determinante da incompatibilidade.(Parágrafo alterado pela Resolução nº
181/2013- DOU 18/10/2013)

§ 2º A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica
quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular
processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. “

[…]

Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa
dias, contado da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos
atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções
gratificadas, nas situações previstas no art. 2º, comunicando a este

Conselho.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar
de suas respectivas publicações."

Antes de relacionar o caso do autos com os dispositivos acima
referenciados, cabe destacar determinados marcos temporais necessários à
elucidação da matéria. Primeiramente, em 12/3/1998, a impetrante aposentou-
se do cargo efetivo que ocupava no TRT da 16ª Região, permanecendo, no
entanto, em cargo em comissão na Secretaria de Tribunal Pleno. Em
13/07/2001, foi publicado o ato de exoneração deste cargo e a nomeação
para outro, qual seja, o de Diretora da Secretaria Geral de Coordenação,
tendo sido a portaria de nomeação assinada pelo juiz Alcebíades Dantas,
então, presidente do TRT da 16ª Região, justamente o magistrado com quem
veio a contrair matrimônio três dias depois, na data de 16/7/2001.

Assim, sendo a impetrante, após sua aposentadoria, detentora
somente de cargo em comissão e tendo se casado com magistrado do
tribunal, onde exercia este cargo, a sua situação, a partir do momento que
assume o papel de cônjuge do magistrado, passa a configurar a hipótese de
nepotismo prevista no inciso I, art. 2º da Resolução 07/2005 do CNJ.

Ressalto que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §
1º, art. 2º, da Resolução, porquanto, desde 12/3/1998, a impetrante não era
mais detentora de cargo efetivo, tendo em vista a sua aposentadoria. Ao
contrário do que a demandante tenta demonstrar, o fato de o Tribunal de
Contas da União ter considerado ilegal a concessão da aposentadoria em
15/6/2006 não tem o condão de reconstituir o seu vínculo com Administração
Pública, até porque, após esse acontecimento, não retornou ao aludido cargo
efetivo, que deve, inclusive, ter sido ocupado por outra pessoa. Outrossim, a
decisão do TCU foi reformada em 30/8/2006, o que confirma a manutenção de
12/03/1998 como a data da sua aposentadoria.

Quanto à aplicação do Enunciado Administrativo 01/CNJ, transcrevo
o voto do Conselheiro Vantuil Abdala, que serviu de fundamento para a
decisão do CNJ:

“Resumo da questão: servidora aposentada. Ocupou vários cargos
em comissão no Tribunal. Em 13/07/2001 foi nomeada para ocupar o cargo
em comissão de Diretora Administrativa do Tribunal.

2. A nomeação se deu pelo Presidente do Tribunal, Dr. Alcebíades
Tavares Dantas (biênio 2001/2003).

3. No dia 16/07/2011, portanto, 3 (três) dias após a nomeação, a
referida servidora Maria José Dourado Dantas veio a contrair núpcias com o
referido Presidente, Dr. Alcebíades Tavares Dantas.

4. É a questão que submeto ao Egrégio Colegiados.

5. Essa hipótese configuraria nepotismo, cuja nomeação é vedada
pela Resolução 7/2005?

6. Anteriormente, já decidira este Conselho que embora a “relação de
noivado não seja propriamente de parentesco, a nomeação da noiva para
exercer cargo em comissão, por indicação do juiz nubente, mostra-se
equivalente ao exercício do cargo por parente, não se compadecendo com o
significado e o alcance dos princípios constitucionais da impessoalidade e da
eficiência" (PP 323, Rel. Germana de Moraes, sessão 25/04/2006).

7. A situação parece-me igual.

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