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Movimentações Ano de 2015
23/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00223859320108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LV, 22, II, VI e VII,
37, 150, IV, 152 e 155, II, § 2º, I, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
As instâncias ordinárias decidiram a questão em acórdão cuja ementa
transcrevo:
"ICMS. Importação. Guia especial. Débito recolhido por conta gráfica.
Desconsideração pelo Fisco.- l. ICMS. Conta gráfica. A lei permite a
compensação do imposto pago na entrada com o imposto devido na saída
não permite a compensação do imposto não pago na entrada com outro
imposto pago também na entrada, a um sofisma que não implica - como quer
a empresa – em uma compensação nem em pagamento. Imposto devido.
Autuação bem lavrada. - 2.Taxa Selic. Legalidade. O Superior Tribunal de
Justiça pacificou seu entendimento e convalidou a cobrança da taxa Selic no
campo tributário. Igual entendimento tem este Tribunal, por seu Órgão
Especial, ao rejeitar incidente de inconstitucionalidade no AI 263.237.5/9-00.
Improcedência. Recurso da embargante desprovido."
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como da proteção
ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei
Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal, verbis :
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Ofensa
reflexa e reexame de provas (Súmula nº 279). 1. A Corte tem entendimento
pacífico no sentido de que a violação aos preceitos constitucionais insculpidos
nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 37, caput, do Texto Maior, configura, via de
regra, como no presente caso, mera ofensa reflexa, sendo, dessa forma,
incabível a interposição de apelo extremo. 2. Os fundamentos da agravante,
insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas
inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da
eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido." (AI
839.585-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a
alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de
exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso
extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (ARE 646.526-AgR/RN, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 06.12.2011)
"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal
Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação
infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de
defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX,
da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 33.118/91 e
RICMS). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não
enseja a apontada violação dos arts. 152 e 155, II, § 2º, I, da Constituição da
República. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Tributário. ICMS. Importação. Sujeito ativo.
Estabelecimento destinatário. Simulação. Necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório. Não cumulatividade. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os
dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Para
ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo - especialmente acerca da
ocorrência de operação simulada no contexto da importação de mercadorias -
e acolher a pretensão recursal, seria necessário rever os fatos e as provas
constantes dos autos, bem como reexaminar a controvérsia à luz da
legislação infraconstitucional (Lei Estadual 11.651/91 e Lei Complementar
87/96). Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3. O princípio constitucional da
não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite
a sobreposição de incidências que não pode ser inferido diretamente do texto
constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (ARE 751639
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 09-06-2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. Alegada afronta
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exame de
norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Legitimidade da
Taxa Selic para apuração de débitos tributários. Precedente do Plenário. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE 738.535-AgR/PA,
Relatora Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 26.6.2013)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Requisitos formais e
materiais da certidão de dívida ativa. Legitimidade para promover o executivo
fiscal no âmbito estadual e a atualização do crédito pela taxa selic. Alegação
de negativa de jurisdição, por ausência de fundamentação, e de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ofensa Reflexa. SELIC. Constitucionalidade. 1. O acórdão recorrido está
fundamentado, ainda que com o resultado não concorde a parte. A rejeição do
pedido não se confunde com a ausência de fundamentação. 2. A eventual
violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal seria indireta, haja vista que as questões atinentes à Certidão
de Dívida Ativa e à legitimidade da procuradoria fiscal encontram fundamento
na Lei nº 6.830/80 e na Constituição do Estado de Minas Gerais,
respectivamente. 3. A taxa selic é utilizada para fins de correção de débitos
tributários desde a edição da Lei nº 9065/95 e o Estado de Minas Gerais
possui legislação estadual acolhendo a legislação federal para tal fim,
consoante afirmou o acórdão regional. Precedente: RE nº 582.461/SP. 4.
Agravo regimental não provido" (AI 744.676-AgR/MG, Relator Min. Dias Toffoli,
1ª Turma, DJe 26.4.2013)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. ENTRADA TRIBUTADA E
SAÍDA ISENTA. ANULAÇÃO DE CRÉDITO. REGRA CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO
FISCAL. ORIGEM E ALCANCE DO BENEFÍCIO E ILEGALIDADE DAS
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM DECRETO REGULAMENTAR. ANÁLISE
DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ADMITIDO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA
RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(RE 864701 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
18/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC
08-09-2015)
Quanto à taxa de juros aplicada, o entendimento adotado no acórdão
recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo
Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos arts. 22,
II, VI e VII, e 150, IV, da Lei Maior. Colho precedentes:
“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência
de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de
adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício
Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou
que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e
fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do
montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade.
Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação
da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da
LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte
da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A
Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i" no inciso XII do § 2º
do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei
complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a
integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço".
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do
imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de
bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era
calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração
constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento
isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou
prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS
será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar
de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A
aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que
não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que
pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa
moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não
pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira
característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros
tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta
Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no
importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega
provimento." (RE 582461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
18.8.2011)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. Alegada afronta
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exame de
norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Legitimidade da
Taxa Selic para apuração de débitos tributários. Precedente do Plenário. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento" (ARE 738.535-AgR/PA,
Relatora Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 26.6.2013)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Requisitos formais e
materiais da certidão de dívida ativa. Legitimidade para promover o executivo
fiscal no âmbito estadual e a atualização do crédito pela taxa selic. Alegação
de negativa de jurisdição, por ausência de fundamentação, e de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ofensa Reflexa. SELIC. Constitucionalidade. 1. O acórdão recorrido está
fundamentado, ainda que com o resultado não concorde a parte. A rejeição do
pedido não se confunde com a ausência de fundamentação. 2. A eventual
violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal seria indireta, haja vista que as questões atinentes à Certidão
de Dívida Ativa e à legitimidade da procuradoria fiscal encontram fundamento
na Lei nº 6.830/80 e na Constituição do Estado de Minas Gerais,
respectivamente. 3. A taxa selic é utilizada para fins de correção de débitos
tributários desde a edição da Lei nº 9065/95 e o Estado de Minas Gerais
possui legislação estadual acolhendo a legislação federal para tal fim,
consoante afirmou o acórdão regional. Precedente: RE nº 582.461/SP. 4.
Agravo regimental não provido" (AI 744.676-AgR/MG, Relator Min. Dias Toffoli,
1ª Turma, DJe 26.4.2013)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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