Informações do processo RE 891827

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2015

10/12/2015

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RESP - 1371539 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O
REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º
DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. PRETENDIDA NULIDADE DO
JULGAMENTO POR DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a
prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é
inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que
são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime
Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas
pretensões.

2. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana,
como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de
opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação
ex
delicto
 imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.

3. O STJ entende ser possível cumular o valor recebido a título de
reparação econômica com aquele de indenização de danos morais.

4. ‘Não se há falar em reserva de plenário e declaração de
inconstitucionalidade diante da constatação de que determinado comando
normativo é inaplicável ao caso dos autos, quando evidente que se aplica a
outras tantas situações.' (AgRg no AREsp 188.288/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 10.5.2013).

5. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial e para
fins de prequestionamento, apreciar alegação de afronta a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III,
da CF/1988).

6. Agravo Regimental não provido."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III; 5º,
caput,  III, XLIII e
XLIV, e 97, todos da Constituição.

O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque a solução da
controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação
infraconstitucional, o que torna inviável o processamento do recurso
extraordinário.

Ademais, o Tribunal de origem apenas realizou interpretação
sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido das normas
aplicada ao caso, sem que houvesse qualquer declaração de sua
incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não há que se fala em
ofensa ao art. 97 da Constituição ou à Súmula Vinculante 10.

Nessa linha, veja-se o RE 715.268-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, assim
ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. DANO MORAL.
REGIME MILITAR. TORTURA. DEBATE SOBRE A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.

[...]"

Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 07 de dezembro de 2015.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão